| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0711611-38.2019.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 3ª Vara Cível | Zenice Mota Cardozo | - |
| Apelante: |
Gilcimar Mendes de Lima
Advogado:  Renato Fioravante do Amaral |
| Apelado: |
Banco Yamaha Motor do Brasil S/A
Advogado:  Fabio Rivelli |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 10/12/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/12/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 244/257 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 2 de dezembro de 2021. |
| 08/11/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO ESTADUAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 16 de novembro de 2021 (terça-feira), em razão da antecipação da comemoração do dia 17/11/2021 - Feriado Estadual - Tratado de Petrópolis (Lei Estadual nº 57, de 14.12.1965 c/c Lei 2.126/2009), conforme disposto na Portaria nº 19/2021 que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 08/11/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 15 de novembro de 2021 (segunda-feira), em razão do Feriado Nacional - Proclamação da República (Lei Federal nº 10.607, de 19.12.2002), conforme disposto na Portaria nº 19/2021 que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 10/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 10/12/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/12/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 244/257 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 2 de dezembro de 2021. |
| 08/11/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO ESTADUAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 16 de novembro de 2021 (terça-feira), em razão da antecipação da comemoração do dia 17/11/2021 - Feriado Estadual - Tratado de Petrópolis (Lei Estadual nº 57, de 14.12.1965 c/c Lei 2.126/2009), conforme disposto na Portaria nº 19/2021 que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 08/11/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 15 de novembro de 2021 (segunda-feira), em razão do Feriado Nacional - Proclamação da República (Lei Federal nº 10.607, de 19.12.2002), conforme disposto na Portaria nº 19/2021 que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 04/11/2021 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO PARA FINANCIAMENTO DE MOTOCICLETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADO. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA E TABELA PRICE. AFASTADAS. CAPITALIZAÇÃO ANUAL EXPRESSAMENTE CONTRATADA E MANTIDA. HONORÁRIOS AO APELADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. 1.036.818, 3ª Turma, Rela. Min. Nancy Andrighi, J. 20/6/2008, fixou tese de que os juros remuneratórios podem ser estipulados ligeiramente maior que a taxa média do Banco Central à época em que o contrato foi firmado, mas desde que não ultrapasse uma vez e meia, duas ou três vezes a média do período. Afasto a prejudicial de cerceamento de defesa alegada pelo Recorrente, haja vista que não ocorreu. 3. Quanto à capitalização, se o valor do duodécuplo dos juros mensais for menor que a taxa dos juros anuais, é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, ou seja, a capitalização mensal dos juros, essência da Súmula 541 do STJ. 4 Tarifas e serviços bancários incluídos no financiamento obrigando, indiretamente, o autor a contratá-los para que o crédito fosse liberado, são afastados por configurarem venda casada. 5. O Recorrente foi vitorioso no seu pleito principal - redução dos juros e devolução dos valores cobrados -, em decorrência do condicionamento da venda aos serviços. 6. Sucumbência ínfima. Honorários invertidos e majorados em função do apelo. 7. Processo apreciado em julgamento virtual. Apelação parcialmente provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0711611-38.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 28 de Outubro de 2021. |
| 12/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10006312-9 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 12/08/2021 09:18 |
| 28/09/2020 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 28/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 17/09/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 17/09/2020 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0711611-38.2019.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 14/09/2020 Relatora: Desª. Denise Bonfim |
| 17/09/2020 |
Expedição de Certidão
0711611-38.2019.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.678 de 17 de setembro de 2020, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 17 de setembro de 2020. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 14/09/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/08/2021 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 04/11/2021 | Julgado | DIREITO CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO PARA FINANCIAMENTO DE MOTOCICLETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADO. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA E TABELA PRICE. AFASTADAS. CAPITALIZAÇÃO ANUAL EXPRESSAMENTE CONTRATADA E MANTIDA. HONORÁRIOS AO APELADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. 1.036.818, 3ª Turma, Rela. Min. Nancy Andrighi, J. 20/6/2008, fixou tese de que os juros remuneratórios podem ser estipulados ligeiramente maior que a taxa média do Banco Central à época em que o contrato foi firmado, mas desde que não ultrapasse uma vez e meia, duas ou três vezes a média do período. Afasto a prejudicial de cerceamento de defesa alegada pelo Recorrente, haja vista que não ocorreu. 3. Quanto à capitalização, se o valor do duodécuplo dos juros mensais for menor que a taxa dos juros anuais, é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, ou seja, a capitalização mensal dos juros, essência da Súmula 541 do STJ. 4 Tarifas e serviços bancários incluídos no financiamento obrigando, indiretamente, o autor a contratá-los para que o crédito fosse liberado, são afastados por configurarem venda casada. 5. O Recorrente foi vitorioso no seu pleito principal - redução dos juros e devolução dos valores cobrados -, em decorrência do condicionamento da venda aos serviços. 6. Sucumbência ínfima. Honorários invertidos e majorados em função do apelo. 7. Processo apreciado em julgamento virtual. Apelação parcialmente provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0711611-38.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 28 de Outubro de 2021. |