0711698-23.2021.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Repetição de indébito
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0711698-23.2021.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 3ª Vara de Fazenda Pública Mirla Regina da Silva -

Partes do Processo

Apelante:  Zopone Engenharia e Comercio Ltda
Advogado:  Vagner Pellegrini  
Advogado:  GUSTAVO TANACA  
Apelado:  Estado do Acre
Proc. Estado:  Luiz Rogério Amaral Colturato  

Movimentações

Data Movimento
29/10/2025 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
29/10/2025 Arquivado Definitivamente
28/10/2025 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos, pp. 132/139, no dia 24 de outubro de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco.
13/09/2025 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
04/09/2025 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08024200-0 Tipo da Petição: Requerimento Data: 04/09/2025 10:36
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
04/09/2025 Requerimento

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Lois Arruda 
Roberto Barros 
Elcio Mendes 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
29/08/2025 Julgado Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS. ALEGAÇÃO DE DESTINAÇÃO COMO INSUMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. SÚMULA 432 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 166 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. OPERAÇÃO DE COMPRA E VENDA ENTRE PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS. ADC 49. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto em face da Sentença que julgou improcedente Ação de Repetição de Indébito. A empresa ora Apelante buscava a restituição de valores recolhidos a título de ICMS-DIFAL (Diferencial de Alíquota) sobre operação interestadual, alegando que os materiais adquiridos da empresa destinavam-se exclusivamente como insumos para obra de engenharia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se incide o Diferencial de Alíquota de ICMS sobre operação interestadual de aquisição de mercadorias realizada por empresa de construção civil que alega destinação exclusiva como insumos para obra de engenharia, invocando a aplicação da Súmula 432 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Nota Fiscal dos materiais demonstra inequivocamente operação de compra e venda entre pessoas jurídicas distintas como vendedora e como adquirente, não configurando mera transferência entre estabelecimentos do mesmo titular. Registro que a existência de sócios comuns não converte a operação em transferência interna, pois são pessoas jurídicas autônomas com CNPJ's distintos. 4. A Súmula 166 do STJ aplica-se exclusivamente a estabelecimentos "do mesmo contribuinte", não alcançando operações entre empresas do mesmo grupo econômico. Realço que há efetiva circulação jurídica com transferência de propriedade entre pessoas jurídicas distintas. 5. A aplicação da Súmula 432 do STJ e do Tema 261 (REsp n. 1.135.489/AL) exige comprovação efetiva da destinação dos bens como insumos. A mera anotação unilateral no campo "Dados Adicionais" da nota fiscal não constitui prova suficiente da efetiva aplicação dos materiais na obra alegada. 6. A empresa Apelante não se desincumbiu do ônus probatório estabelecido no art. 373, I, do Código de Processo Civil. Registro que não há documentação complementar que vincule inequivocamente os materiais à execução da obra, como contrato específico ou projeto básico de engenharia. 7. O cadastro da empresa apelante inclui "comércio varejista de materiais de construção" entre suas atividades, o que é tipicamente sujeito ao ICMS. Incumbia à apelante comprovar que naquela operação específica os materiais destinavam-se exclusivamente a insumos, ônus do qual não se desincumbiu. 8. A modulação de efeitos da ADC 49 estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal em 19/04/2023 autoriza a cobrança até 31/12/2023, sendo o fato gerador ocorrido em agosto/2021 e a ação ajuizada após 04/05/2021. Realço que embargos de declaração não suspendem a eficácia da decisão de modulação já proferida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A operação de compra e venda entre pessoas jurídicas distintas, ainda que pertencentes ao mesmo grupo econômico, não configura simples deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte para fins de aplicação da Súmula 166 do STJ. 2. A empresa de construção civil que realiza operação interestadual de aquisição de mercadorias deve comprovar de forma inequívoca sua destinação exclusiva como insumos para afastar a incidência do ICMS-DIFAL, não bastando mera anotação unilateral em campo de observações da nota fiscal". _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, II e §2º, VII e VIII; Lei Complementar nº 87/96, arts. 2º e 12; CPC, arts. 373, I, 85, §§ 3º e 11, 1.010, 1.012 e 1.013; EC nº 87/2015; LC 204/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 166; STJ, Súmula 432; STJ, Tema 261 (REsp n. 1.135.489/AL); STF, ADC nº 49; STF, ARE 1.255.885/MS (Tema 1.099); TJAC, Apelação Cível 0702572-46.2021.8.01.0001, Rel. Des.ª Waldirene Cordeiro, 2ª Câmara Cível, j. 20/05/2025; TJAC, Apelação Cível 0712862-23.2021.8.01.0001, Rel. Des. Nonato Maia, 2ª Câmara Cível, j. 17/03/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0711698-23.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator.