| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0711698-23.2021.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 3ª Vara de Fazenda Pública | Mirla Regina da Silva | - |
| Apelante: |
Zopone Engenharia e Comercio Ltda
Advogado:  Vagner Pellegrini Advogado:  GUSTAVO TANACA |
| Apelado: |
Estado do Acre
Proc. Estado:  Luiz Rogério Amaral Colturato |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 29/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/10/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos, pp. 132/139, no dia 24 de outubro de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco. |
| 13/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 04/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08024200-0 Tipo da Petição: Requerimento Data: 04/09/2025 10:36 |
| 29/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 29/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/10/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos, pp. 132/139, no dia 24 de outubro de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco. |
| 13/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 04/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08024200-0 Tipo da Petição: Requerimento Data: 04/09/2025 10:36 |
| 03/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 03/09/2025 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 03/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se o feriado - "Dia da Amazônia" (Lei Estadual nº 243/1968), no dia 5 de setembro de 2025, sexta-feira, disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024. |
| 03/09/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.852, pp. 1/25, de 03 de setembro de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 3 de setembro de 2025. |
| 02/09/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 02/09/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 29/08/2025 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS. ALEGAÇÃO DE DESTINAÇÃO COMO INSUMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. SÚMULA 432 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 166 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. OPERAÇÃO DE COMPRA E VENDA ENTRE PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS. ADC 49. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto em face da Sentença que julgou improcedente Ação de Repetição de Indébito. A empresa ora Apelante buscava a restituição de valores recolhidos a título de ICMS-DIFAL (Diferencial de Alíquota) sobre operação interestadual, alegando que os materiais adquiridos da empresa destinavam-se exclusivamente como insumos para obra de engenharia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se incide o Diferencial de Alíquota de ICMS sobre operação interestadual de aquisição de mercadorias realizada por empresa de construção civil que alega destinação exclusiva como insumos para obra de engenharia, invocando a aplicação da Súmula 432 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Nota Fiscal dos materiais demonstra inequivocamente operação de compra e venda entre pessoas jurídicas distintas como vendedora e como adquirente, não configurando mera transferência entre estabelecimentos do mesmo titular. Registro que a existência de sócios comuns não converte a operação em transferência interna, pois são pessoas jurídicas autônomas com CNPJ's distintos. 4. A Súmula 166 do STJ aplica-se exclusivamente a estabelecimentos "do mesmo contribuinte", não alcançando operações entre empresas do mesmo grupo econômico. Realço que há efetiva circulação jurídica com transferência de propriedade entre pessoas jurídicas distintas. 5. A aplicação da Súmula 432 do STJ e do Tema 261 (REsp n. 1.135.489/AL) exige comprovação efetiva da destinação dos bens como insumos. A mera anotação unilateral no campo "Dados Adicionais" da nota fiscal não constitui prova suficiente da efetiva aplicação dos materiais na obra alegada. 6. A empresa Apelante não se desincumbiu do ônus probatório estabelecido no art. 373, I, do Código de Processo Civil. Registro que não há documentação complementar que vincule inequivocamente os materiais à execução da obra, como contrato específico ou projeto básico de engenharia. 7. O cadastro da empresa apelante inclui "comércio varejista de materiais de construção" entre suas atividades, o que é tipicamente sujeito ao ICMS. Incumbia à apelante comprovar que naquela operação específica os materiais destinavam-se exclusivamente a insumos, ônus do qual não se desincumbiu. 8. A modulação de efeitos da ADC 49 estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal em 19/04/2023 autoriza a cobrança até 31/12/2023, sendo o fato gerador ocorrido em agosto/2021 e a ação ajuizada após 04/05/2021. Realço que embargos de declaração não suspendem a eficácia da decisão de modulação já proferida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A operação de compra e venda entre pessoas jurídicas distintas, ainda que pertencentes ao mesmo grupo econômico, não configura simples deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte para fins de aplicação da Súmula 166 do STJ. 2. A empresa de construção civil que realiza operação interestadual de aquisição de mercadorias deve comprovar de forma inequívoca sua destinação exclusiva como insumos para afastar a incidência do ICMS-DIFAL, não bastando mera anotação unilateral em campo de observações da nota fiscal". _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, II e §2º, VII e VIII; Lei Complementar nº 87/96, arts. 2º e 12; CPC, arts. 373, I, 85, §§ 3º e 11, 1.010, 1.012 e 1.013; EC nº 87/2015; LC 204/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 166; STJ, Súmula 432; STJ, Tema 261 (REsp n. 1.135.489/AL); STF, ADC nº 49; STF, ARE 1.255.885/MS (Tema 1.099); TJAC, Apelação Cível 0702572-46.2021.8.01.0001, Rel. Des.ª Waldirene Cordeiro, 2ª Câmara Cível, j. 20/05/2025; TJAC, Apelação Cível 0712862-23.2021.8.01.0001, Rel. Des. Nonato Maia, 2ª Câmara Cível, j. 17/03/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0711698-23.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator. |
| 27/08/2025 |
Em Julgamento Virtual
|
| 28/05/2025 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 28/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 17/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 07/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 07/05/2025 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que para que no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha 3wi6uv. |
| 05/05/2025 |
Expedição de Certidão
0711698-23.2021.8.01.0001 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.769, de 05 de maio de 2025, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 30/04/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 30/04/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0711698-23.2021.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 29/04/2025 Relator: Des. Lois Arruda |
| 29/04/2025 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2294 - Lois Arruda |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/09/2025 |
Requerimento |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Lois Arruda |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Elcio Mendes |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 29/08/2025 | Julgado | Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS. ALEGAÇÃO DE DESTINAÇÃO COMO INSUMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. SÚMULA 432 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 166 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. OPERAÇÃO DE COMPRA E VENDA ENTRE PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS. ADC 49. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto em face da Sentença que julgou improcedente Ação de Repetição de Indébito. A empresa ora Apelante buscava a restituição de valores recolhidos a título de ICMS-DIFAL (Diferencial de Alíquota) sobre operação interestadual, alegando que os materiais adquiridos da empresa destinavam-se exclusivamente como insumos para obra de engenharia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se incide o Diferencial de Alíquota de ICMS sobre operação interestadual de aquisição de mercadorias realizada por empresa de construção civil que alega destinação exclusiva como insumos para obra de engenharia, invocando a aplicação da Súmula 432 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Nota Fiscal dos materiais demonstra inequivocamente operação de compra e venda entre pessoas jurídicas distintas como vendedora e como adquirente, não configurando mera transferência entre estabelecimentos do mesmo titular. Registro que a existência de sócios comuns não converte a operação em transferência interna, pois são pessoas jurídicas autônomas com CNPJ's distintos. 4. A Súmula 166 do STJ aplica-se exclusivamente a estabelecimentos "do mesmo contribuinte", não alcançando operações entre empresas do mesmo grupo econômico. Realço que há efetiva circulação jurídica com transferência de propriedade entre pessoas jurídicas distintas. 5. A aplicação da Súmula 432 do STJ e do Tema 261 (REsp n. 1.135.489/AL) exige comprovação efetiva da destinação dos bens como insumos. A mera anotação unilateral no campo "Dados Adicionais" da nota fiscal não constitui prova suficiente da efetiva aplicação dos materiais na obra alegada. 6. A empresa Apelante não se desincumbiu do ônus probatório estabelecido no art. 373, I, do Código de Processo Civil. Registro que não há documentação complementar que vincule inequivocamente os materiais à execução da obra, como contrato específico ou projeto básico de engenharia. 7. O cadastro da empresa apelante inclui "comércio varejista de materiais de construção" entre suas atividades, o que é tipicamente sujeito ao ICMS. Incumbia à apelante comprovar que naquela operação específica os materiais destinavam-se exclusivamente a insumos, ônus do qual não se desincumbiu. 8. A modulação de efeitos da ADC 49 estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal em 19/04/2023 autoriza a cobrança até 31/12/2023, sendo o fato gerador ocorrido em agosto/2021 e a ação ajuizada após 04/05/2021. Realço que embargos de declaração não suspendem a eficácia da decisão de modulação já proferida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A operação de compra e venda entre pessoas jurídicas distintas, ainda que pertencentes ao mesmo grupo econômico, não configura simples deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte para fins de aplicação da Súmula 166 do STJ. 2. A empresa de construção civil que realiza operação interestadual de aquisição de mercadorias deve comprovar de forma inequívoca sua destinação exclusiva como insumos para afastar a incidência do ICMS-DIFAL, não bastando mera anotação unilateral em campo de observações da nota fiscal". _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, II e §2º, VII e VIII; Lei Complementar nº 87/96, arts. 2º e 12; CPC, arts. 373, I, 85, §§ 3º e 11, 1.010, 1.012 e 1.013; EC nº 87/2015; LC 204/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 166; STJ, Súmula 432; STJ, Tema 261 (REsp n. 1.135.489/AL); STF, ADC nº 49; STF, ARE 1.255.885/MS (Tema 1.099); TJAC, Apelação Cível 0702572-46.2021.8.01.0001, Rel. Des.ª Waldirene Cordeiro, 2ª Câmara Cível, j. 20/05/2025; TJAC, Apelação Cível 0712862-23.2021.8.01.0001, Rel. Des. Nonato Maia, 2ª Câmara Cível, j. 17/03/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0711698-23.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator. |