| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0711748-49.2021.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 3ª Vara de Fazenda Pública | Mirla Regina da Silva | - |
| Apelante: |
Transmissora Acre Spe S.a
Advogado:  Vagner Pellegrini |
| Apelado: |
Estado do Acre
Proc. Estado:  Leandro Rodrigues Postigo Maia |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 14/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/08/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifico e dou fé, transcorrido in albis o prazo para interposição de Agravo, a decisão monocrática proferida às páginas 339/341, transitou em julgado para Transmissora Acre Spe S.a no dia 05/08/2025. |
| 14/07/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 14/07/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 14/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 14/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/08/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifico e dou fé, transcorrido in albis o prazo para interposição de Agravo, a decisão monocrática proferida às páginas 339/341, transitou em julgado para Transmissora Acre Spe S.a no dia 05/08/2025. |
| 14/07/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 14/07/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 08/07/2025 |
Recurso Especial não admitido
Assim exposto, INADMITO o recurso especial interposto (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil). |
| 13/06/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enviado à Vice-Presidência |
| 12/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08020496-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 12/06/2025 08:37 |
| 10/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 29/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 29/05/2025 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral do Estado do Acre para que apresente CONTRARRAZÕES. |
| 28/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Especial (fls. 244/255) interposto por Transmissora Acre Spe S.a foi protocolado tempestivamente. Certifico, ainda que, a parte recorrente efetuou o pagamento integral do preparo (paginas 310/314). Quanto a representação processual, encontra-se regular (páginas 256). O referido é verdade. |
| 21/05/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 21/05/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 0711748-49.2021.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Sorteio em 15/05/2025 Relatora: Desª. Regina Ferrari |
| 15/05/2025 |
Redistribuição por Sorteio
Motivo: em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2135 - Regina Ferrari |
| 13/05/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. para Distribuição |
| 13/05/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO - RECURSO -TRIBUNAIS SUPERIORES |
| 07/05/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO "SEMANA SANTA") Certifica-se os Feriados dos dias 17 e 18 de abril de 2025, respectivamente quinta feira Santa e sexta feira da Paixão (Art. 37, § 1º, da Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezemabro de2024. |
| 26/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10005337-2 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 26/03/2025 07:32 |
| 26/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10005337-2 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 26/03/2025 07:32 |
| 26/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10005337-2 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 26/03/2025 07:32 |
| 26/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10005337-2 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 26/03/2025 07:32 |
| 26/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10005337-2 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 26/03/2025 07:32 |
| 26/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10005337-2 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 26/03/2025 07:32 |
| 20/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 10/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 10/03/2025 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 06/03/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL "TIRADENTES") Certifica-se o Feriado "Tiradentes" (Lei 1.266/1950), no dia 21 de abril de 2025 (segunda feira), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024. |
| 06/03/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO_CARNAVAL E CINZAS_2025 |
| 06/03/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.731 DE 28/2/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.731, pp. 10/22, de 28 de fevereiro de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 6 de março de 2025. |
| 27/02/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 27/02/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 26/02/2025 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS-DIFAL. TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. SÚMULAS 166 E 432 DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS NA ADC 49/STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. Caso em exame: Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a Ação de Repetição de Indébito, na qual a empresa apelante pleiteia o reconhecimento da inexigibilidade do ICMS-DIFAL sobre operações de deslocamento de bens entre seus estabelecimentos, requerendo a restituição dos valores pagos.2. Questão em discussão: a) Verificar a incidência do ICMS-DIFAL sobre a transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular; b) Examinar a aplicabilidade das Súmulas 166 e 432 do STJ ao caso concreto; c) Definir os efeitos da modulação determinada pelo STF na ADC 49 quanto à exigência do ICMS-DIFAL sobre transferências interestaduais ocorridas antes de 1.1.2024.3. Razões de decidir: a) A jurisprudência do STJ e do STF firmou entendimento de que a simples transferência de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não caracteriza fato gerador do ICMS, salvo previsão expressa em legislação complementar. b) A modulação de efeitos determinada na ADC 49 pelo STF permitiu a cobrança do ICMS sobre tais transferências até 31.12.2023, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes até 28.4.2021. c) No caso concreto, a operação analisada envolveu a aquisição de mercadorias de terceiros, não se tratando de deslocamento interno, afastando a aplicação da Súmula 166 do STJ. d) A apelante não demonstrou que os bens transportados destinavam-se exclusivamente a obras de engenharia, o que afasta a incidência da Súmula 432 do STJ. e) O fato gerador ocorreu em 2021, e a demanda foi ajuizada após a data-limite fixada pelo STF para afastamento da tributação, tornando legítima a exigência fiscal.4. Dispositivo: Recurso desprovido. 1. A transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não caracteriza fato gerador do ICMS, salvo previsão expressa na legislação vigente. 2. A modulação da ADC 49 permitiu a cobrança do ICMS sobre tais transferências até 31.12.2023, salvo para processos administrativos e judiciais pendentes até 28.4.2021. 3. Operação que envolve aquisição de mercadorias de terceiros não se enquadra no conceito de deslocamento interno, não sendo aplicável a Súmula 166 do STJ. 4. Inexistência de prova do uso exclusivo dos bens em obras de engenharia afasta a incidência da Súmula 432 do STJ. 5. Mantida a exigência do ICMS-DIFAL sobre as operações em questão. Dispositivos legais e jurisprudência: Art. 155, §2º, VII e VIII, da Constituição Federal; Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir); ADC 49/STF; Súmulas 166 e 432 do STJ; REsp 1.125.133/SP (Tema 1099/STF); REsp 1135489/AL. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0711748-49.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. |
| 18/02/2025 |
Em Julgamento Virtual
|
| 06/02/2025 |
Pedido de inclusão
Peço dia para julgamento. |
| 07/01/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
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| 07/01/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 27/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08013199-2 Tipo da Petição: Requerimento Data: 27/12/2024 09:47 |
| 27/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 17/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 17/12/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha hnjbct. |
| 13/12/2024 |
Expedição de Certidão
0711748-49.2021.8.01.0001 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.682, de 13 de dezembro de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 12/12/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 12/12/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0711748-49.2021.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 11/12/2024 Relator: Des. Laudivon Nogueira |
| 11/12/2024 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2164 - Laudivon Nogueira |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/12/2024 |
Requerimento |
| 26/03/2025 |
Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) |
| 12/06/2025 |
Razões/Contrarrazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Laudivon Nogueira |
| 2º | Lois Arruda |
| 3º | Roberto Barros |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 26/02/2025 | Julgado | DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS-DIFAL. TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. SÚMULAS 166 E 432 DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS NA ADC 49/STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. Caso em exame: Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a Ação de Repetição de Indébito, na qual a empresa apelante pleiteia o reconhecimento da inexigibilidade do ICMS-DIFAL sobre operações de deslocamento de bens entre seus estabelecimentos, requerendo a restituição dos valores pagos.2. Questão em discussão: a) Verificar a incidência do ICMS-DIFAL sobre a transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular; b) Examinar a aplicabilidade das Súmulas 166 e 432 do STJ ao caso concreto; c) Definir os efeitos da modulação determinada pelo STF na ADC 49 quanto à exigência do ICMS-DIFAL sobre transferências interestaduais ocorridas antes de 1.1.2024.3. Razões de decidir: a) A jurisprudência do STJ e do STF firmou entendimento de que a simples transferência de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não caracteriza fato gerador do ICMS, salvo previsão expressa em legislação complementar. b) A modulação de efeitos determinada na ADC 49 pelo STF permitiu a cobrança do ICMS sobre tais transferências até 31.12.2023, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes até 28.4.2021. c) No caso concreto, a operação analisada envolveu a aquisição de mercadorias de terceiros, não se tratando de deslocamento interno, afastando a aplicação da Súmula 166 do STJ. d) A apelante não demonstrou que os bens transportados destinavam-se exclusivamente a obras de engenharia, o que afasta a incidência da Súmula 432 do STJ. e) O fato gerador ocorreu em 2021, e a demanda foi ajuizada após a data-limite fixada pelo STF para afastamento da tributação, tornando legítima a exigência fiscal.4. Dispositivo: Recurso desprovido. 1. A transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não caracteriza fato gerador do ICMS, salvo previsão expressa na legislação vigente. 2. A modulação da ADC 49 permitiu a cobrança do ICMS sobre tais transferências até 31.12.2023, salvo para processos administrativos e judiciais pendentes até 28.4.2021. 3. Operação que envolve aquisição de mercadorias de terceiros não se enquadra no conceito de deslocamento interno, não sendo aplicável a Súmula 166 do STJ. 4. Inexistência de prova do uso exclusivo dos bens em obras de engenharia afasta a incidência da Súmula 432 do STJ. 5. Mantida a exigência do ICMS-DIFAL sobre as operações em questão. Dispositivos legais e jurisprudência: Art. 155, §2º, VII e VIII, da Constituição Federal; Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir); ADC 49/STF; Súmulas 166 e 432 do STJ; REsp 1.125.133/SP (Tema 1099/STF); REsp 1135489/AL. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0711748-49.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. |