0711748-49.2021.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0711748-49.2021.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 3ª Vara de Fazenda Pública Mirla Regina da Silva -

Partes do Processo

Apelante:  Transmissora Acre Spe S.a
Advogado:  Vagner Pellegrini  
Apelado:  Estado do Acre
Proc. Estado:  Leandro Rodrigues Postigo Maia  

Movimentações

Data Movimento
14/08/2025 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
14/08/2025 Arquivado Definitivamente
14/08/2025 Transitado em Julgado em "data"
Certifico e dou fé, transcorrido in albis o prazo para interposição de Agravo, a decisão monocrática proferida às páginas 339/341, transitou em julgado para Transmissora Acre Spe S.a no dia 05/08/2025.
14/07/2025 Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br.
14/07/2025 Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
27/12/2024 Requerimento
26/03/2025 Recurso Especial Cível (Petição Avulsa)
12/06/2025 Razões/Contrarrazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Laudivon Nogueira 
Lois Arruda 
Roberto Barros 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
26/02/2025 Julgado DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS-DIFAL. TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. SÚMULAS 166 E 432 DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS NA ADC 49/STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. Caso em exame: Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a Ação de Repetição de Indébito, na qual a empresa apelante pleiteia o reconhecimento da inexigibilidade do ICMS-DIFAL sobre operações de deslocamento de bens entre seus estabelecimentos, requerendo a restituição dos valores pagos.2. Questão em discussão: a) Verificar a incidência do ICMS-DIFAL sobre a transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular; b) Examinar a aplicabilidade das Súmulas 166 e 432 do STJ ao caso concreto; c) Definir os efeitos da modulação determinada pelo STF na ADC 49 quanto à exigência do ICMS-DIFAL sobre transferências interestaduais ocorridas antes de 1.1.2024.3. Razões de decidir: a) A jurisprudência do STJ e do STF firmou entendimento de que a simples transferência de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não caracteriza fato gerador do ICMS, salvo previsão expressa em legislação complementar. b) A modulação de efeitos determinada na ADC 49 pelo STF permitiu a cobrança do ICMS sobre tais transferências até 31.12.2023, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes até 28.4.2021. c) No caso concreto, a operação analisada envolveu a aquisição de mercadorias de terceiros, não se tratando de deslocamento interno, afastando a aplicação da Súmula 166 do STJ. d) A apelante não demonstrou que os bens transportados destinavam-se exclusivamente a obras de engenharia, o que afasta a incidência da Súmula 432 do STJ. e) O fato gerador ocorreu em 2021, e a demanda foi ajuizada após a data-limite fixada pelo STF para afastamento da tributação, tornando legítima a exigência fiscal.4. Dispositivo: Recurso desprovido. 1. A transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não caracteriza fato gerador do ICMS, salvo previsão expressa na legislação vigente. 2. A modulação da ADC 49 permitiu a cobrança do ICMS sobre tais transferências até 31.12.2023, salvo para processos administrativos e judiciais pendentes até 28.4.2021. 3. Operação que envolve aquisição de mercadorias de terceiros não se enquadra no conceito de deslocamento interno, não sendo aplicável a Súmula 166 do STJ. 4. Inexistência de prova do uso exclusivo dos bens em obras de engenharia afasta a incidência da Súmula 432 do STJ. 5. Mantida a exigência do ICMS-DIFAL sobre as operações em questão. Dispositivos legais e jurisprudência: Art. 155, §2º, VII e VIII, da Constituição Federal; Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir); ADC 49/STF; Súmulas 166 e 432 do STJ; REsp 1.125.133/SP (Tema 1099/STF); REsp 1135489/AL. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0711748-49.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.