0711756-26.2021.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Contratos Bancários
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0711756-26.2021.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 2ª Vara Cível Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil -

Partes do Processo

Apelante:  Francisco Carlos Lopes de Lima
Advogada:  LILIAN VIDAL PINHEIRO  
Apelado:  Banco do Brasil S/A.
Advogado:  Nelson Wilians Fratoni Rodrigues  

Movimentações

Data Movimento
22/07/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
22/07/2022 Arquivado Definitivamente
22/07/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 272/277 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 21 de julho de 2022.
22/07/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 272/277 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 21 de julho de 2022.
27/06/2022 Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE AFASTADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. Afastada a validade probatória dos cálculos unilateralmente produzido pelo Autor, inexistindo prova pericial neste processo. O contrato de adesão é admitido no ordenamento jurídico pátrio e, em demandas desta natureza, facultado ao julgador aferir eventual abusividade do contrato com fundamento na jurisprudência dos Tribunais Superiores, relativizando o princípio pacta sunt servanda como forma de restabelecer a legalidade, equidade e boa-fé. O arrependimento do consumidor não caracteriza venda casada e, no caso, sem qualquer indício de que não fora aceito de modo facultativo pelo Autor, a quem incumbe a prova da contratação do seguro como condicionante ao contrato, ex vi do art. 373, I, do Código de Processo Civil por tratar de prova negativa imposta à instituição bancária. 4. Sem declaração de abusividade no contrato entre as partes, não há falar em repetição de indébito. 5. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0711756-26.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 08 de junho de 2022.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
27/06/2022 Julgado DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE AFASTADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. Afastada a validade probatória dos cálculos unilateralmente produzido pelo Autor, inexistindo prova pericial neste processo. O contrato de adesão é admitido no ordenamento jurídico pátrio e, em demandas desta natureza, facultado ao julgador aferir eventual abusividade do contrato com fundamento na jurisprudência dos Tribunais Superiores, relativizando o princípio pacta sunt servanda como forma de restabelecer a legalidade, equidade e boa-fé. O arrependimento do consumidor não caracteriza venda casada e, no caso, sem qualquer indício de que não fora aceito de modo facultativo pelo Autor, a quem incumbe a prova da contratação do seguro como condicionante ao contrato, ex vi do art. 373, I, do Código de Processo Civil por tratar de prova negativa imposta à instituição bancária. 4. Sem declaração de abusividade no contrato entre as partes, não há falar em repetição de indébito. 5. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0711756-26.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 08 de junho de 2022.