| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0711756-26.2021.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 2ª Vara Cível | Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil | - |
| Apelante: |
Francisco Carlos Lopes de Lima
Advogada:  LILIAN VIDAL PINHEIRO |
| Apelado: |
Banco do Brasil S/A.
Advogado:  Nelson Wilians Fratoni Rodrigues |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 22/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 22/07/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 272/277 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 21 de julho de 2022. |
| 22/07/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 272/277 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 21 de julho de 2022. |
| 27/06/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE AFASTADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. Afastada a validade probatória dos cálculos unilateralmente produzido pelo Autor, inexistindo prova pericial neste processo. O contrato de adesão é admitido no ordenamento jurídico pátrio e, em demandas desta natureza, facultado ao julgador aferir eventual abusividade do contrato com fundamento na jurisprudência dos Tribunais Superiores, relativizando o princípio pacta sunt servanda como forma de restabelecer a legalidade, equidade e boa-fé. O arrependimento do consumidor não caracteriza venda casada e, no caso, sem qualquer indício de que não fora aceito de modo facultativo pelo Autor, a quem incumbe a prova da contratação do seguro como condicionante ao contrato, ex vi do art. 373, I, do Código de Processo Civil por tratar de prova negativa imposta à instituição bancária. 4. Sem declaração de abusividade no contrato entre as partes, não há falar em repetição de indébito. 5. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0711756-26.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 08 de junho de 2022. |
| 22/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 22/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/07/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 272/277 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 21 de julho de 2022. |
| 22/07/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 272/277 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 21 de julho de 2022. |
| 27/06/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE AFASTADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. Afastada a validade probatória dos cálculos unilateralmente produzido pelo Autor, inexistindo prova pericial neste processo. O contrato de adesão é admitido no ordenamento jurídico pátrio e, em demandas desta natureza, facultado ao julgador aferir eventual abusividade do contrato com fundamento na jurisprudência dos Tribunais Superiores, relativizando o princípio pacta sunt servanda como forma de restabelecer a legalidade, equidade e boa-fé. O arrependimento do consumidor não caracteriza venda casada e, no caso, sem qualquer indício de que não fora aceito de modo facultativo pelo Autor, a quem incumbe a prova da contratação do seguro como condicionante ao contrato, ex vi do art. 373, I, do Código de Processo Civil por tratar de prova negativa imposta à instituição bancária. 4. Sem declaração de abusividade no contrato entre as partes, não há falar em repetição de indébito. 5. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0711756-26.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 08 de junho de 2022. |
| 08/06/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 19/05/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 19/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 19/05/2022 |
Decorrido prazo
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| 12/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 12/05/2022 |
Expedição de Certidão
0711756-26.2021.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.062, de 12 de maio de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, inciso II e § 1º, inciso II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 12 de maio de 2022. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 11/05/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 11/05/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0711756-26.2021.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 10/05/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 10/05/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 27/06/2022 | Julgado | DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE AFASTADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. Afastada a validade probatória dos cálculos unilateralmente produzido pelo Autor, inexistindo prova pericial neste processo. O contrato de adesão é admitido no ordenamento jurídico pátrio e, em demandas desta natureza, facultado ao julgador aferir eventual abusividade do contrato com fundamento na jurisprudência dos Tribunais Superiores, relativizando o princípio pacta sunt servanda como forma de restabelecer a legalidade, equidade e boa-fé. O arrependimento do consumidor não caracteriza venda casada e, no caso, sem qualquer indício de que não fora aceito de modo facultativo pelo Autor, a quem incumbe a prova da contratação do seguro como condicionante ao contrato, ex vi do art. 373, I, do Código de Processo Civil por tratar de prova negativa imposta à instituição bancária. 4. Sem declaração de abusividade no contrato entre as partes, não há falar em repetição de indébito. 5. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0711756-26.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 08 de junho de 2022. |