| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0711818-08.2017.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 3ª Vara Cível | Zenice Mota Cardozo | - |
| Apelante: |
Patrícia Melo Ganum
Advogada:  Hadije Salim Paes Chaouk |
| Apelado: |
Massa Falida Ympactus Comercial S/A Telexfree, por seu administrador LASPRO CONSULTORES LTDA
Advogado:  Oreste Nestor de Souza Laspro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 31/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 31/03/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 471/476, TRANSITOU EM JULGADO em 30 de março de 2022. |
| 07/03/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (FERIADOS / NACIONAL ESTADUAL REGIMENTAL) Certifico o Feriado Estadual Dia Internacional da Mulher (Lei nº 1.411/2001), no dia 11 de março de 2022, sexta-feira (comemoração do dia 8 adiada para o dia 11, nos termos da Lei nº 2.126/2009), disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 07/03/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.019, DE 7/3/2022) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.019, pp. 2/3, de 7 de março de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 7 de março de 2022. |
| 31/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 31/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 31/03/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 471/476, TRANSITOU EM JULGADO em 30 de março de 2022. |
| 07/03/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (FERIADOS / NACIONAL ESTADUAL REGIMENTAL) Certifico o Feriado Estadual Dia Internacional da Mulher (Lei nº 1.411/2001), no dia 11 de março de 2022, sexta-feira (comemoração do dia 8 adiada para o dia 11, nos termos da Lei nº 2.126/2009), disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 07/03/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.019, DE 7/3/2022) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.019, pp. 2/3, de 7 de março de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 7 de março de 2022. |
| 04/03/2022 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. DECISÃO ANTERIOR. OBSERVÂNCIA. RECEBIMENTO DE VALORES. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Tendo em vista julgado unânime deste Órgão Fracionado Cível em recurso anterior que deferiu o pedido quanto à distribuição dinâmica do ônus da prova, reconhecendo dever da parte Recorrida exibir os documentos relacionados às contas da Recorrente, necessários à apuração do quantum devido, manter a sentença que atribui à Autora o ônus probatório quanto aos valores investidos afronta o julgado anterior deste mesmo órgão colegiado, que estabeleceu a obrigação da empresa demandada de apresentar os documentos. Defeso ao julgador a extinção do feito sem resolução de mérito ao entendimento de ausência de juntada de documentos necessários pelo Autor, quando decisão anterior deste Colegiado atribuiu ao Réu tal ônus. Tocante ao pleito de devolução do valor pelo Apelante, reservada a hipótese a momento posterior à exibição de documentos pela Apelada. Recurso provido em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0711818-08.2017.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, conferir parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 26 de fevereiro de 2022. |
| 23/02/2022 |
Em Julgamento Virtual
|
| 22/02/2022 |
Em Julgamento Virtual
|
| 22/11/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 22/11/2021 |
Decorrido prazo
|
| 22/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 12/11/2021 |
Expedição de Certidão
(FERIADOS) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 15 de novembro de 2021 (segunda-feira), em razão do Feriado Nacional - Proclamação da República (Lei Federal nº 10.607, de 19.12.2002), bem como, no dia 16 de novembro de 2021 (terça-feira), em razão do Feriado Estadual - Tratado de Petrópolis (Lei Estadual nº 57, de 14.12.1965), conforme disposto na Portaria nº 19/202, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 12/11/2021 |
Expedição de Certidão
(FERIADOS) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 15 de novembro de 2021 (segunda-feira), em razão do Feriado Nacional - Proclamação da República (Lei Federal nº 10.607, de 19.12.2002), bem como, no dia 16 de novembro de 2021 (terça-feira), em razão do Feriado Estadual - Tratado de Petrópolis (Lei Estadual nº 57, de 14.12.1965), conforme disposto na Portaria nº 19/202, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 09/11/2021 |
Expedição de Certidão
0711818-08.2017.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.947 de 09 de novembro de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 9 de novembro de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 08/11/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 08/11/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0711818-08.2017.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 05/11/2021 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 05/11/2021 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 05/11/2021 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria nos autos de nº 1001680-09.2017.8.01.0000 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 04/03/2022 | Julgado | CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. DECISÃO ANTERIOR. OBSERVÂNCIA. RECEBIMENTO DE VALORES. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Tendo em vista julgado unânime deste Órgão Fracionado Cível em recurso anterior que deferiu o pedido quanto à distribuição dinâmica do ônus da prova, reconhecendo dever da parte Recorrida exibir os documentos relacionados às contas da Recorrente, necessários à apuração do quantum devido, manter a sentença que atribui à Autora o ônus probatório quanto aos valores investidos afronta o julgado anterior deste mesmo órgão colegiado, que estabeleceu a obrigação da empresa demandada de apresentar os documentos. Defeso ao julgador a extinção do feito sem resolução de mérito ao entendimento de ausência de juntada de documentos necessários pelo Autor, quando decisão anterior deste Colegiado atribuiu ao Réu tal ônus. Tocante ao pleito de devolução do valor pelo Apelante, reservada a hipótese a momento posterior à exibição de documentos pela Apelada. Recurso provido em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0711818-08.2017.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, conferir parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 26 de fevereiro de 2022. |