| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0711830-56.2016.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 3ª Vara Cível | Zenice Mota Cardozo | - |
| Apelante: |
Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado do Acre
Advogado:  Wladimir Rigo Martins Júnior Advogado:  Vanderlei Schimitz Junior |
| Apelante: |
Adriano Marques de Almeida
Advogado:  Wladimir Rigo Martins Júnior Advogado:  Vanderlei Schimitz Junior |
| Apelado: |
Ismailton Vaz de Araújo
Advogado:  José Roberto Soares da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 02/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 02/05/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 272/283, TRANSITOU EM JULGADO em 29 de abril de 2022. |
| 02/05/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ("PONTO FACULTATIVO" - 22/04/2022/SEXTA FEIRA) Certifico, de acordo com o disposto na Portaria nº 2.557/2021 que instituiu o Calendário dos Feriados e Pontos Facultativos do Judiciário Acreano, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021 e, de acordo com o disposto na Portaria 634/2022, publicada no DJe nº 7.048, de 20/04/2022 que restou estabelecido "Ponto Facultativo" no âmbito do Poder Judiciário do Estado d |
| 01/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico o Feriado Nacional - "Tiradentes" (Portaria nº 14.817, de 20/12/2021 - do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22/12/2021), no dia 21 de abril de 2022, (quinta feira), disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 02/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 02/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 02/05/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 272/283, TRANSITOU EM JULGADO em 29 de abril de 2022. |
| 02/05/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ("PONTO FACULTATIVO" - 22/04/2022/SEXTA FEIRA) Certifico, de acordo com o disposto na Portaria nº 2.557/2021 que instituiu o Calendário dos Feriados e Pontos Facultativos do Judiciário Acreano, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021 e, de acordo com o disposto na Portaria 634/2022, publicada no DJe nº 7.048, de 20/04/2022 que restou estabelecido "Ponto Facultativo" no âmbito do Poder Judiciário do Estado d |
| 01/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico o Feriado Nacional - "Tiradentes" (Portaria nº 14.817, de 20/12/2021 - do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22/12/2021), no dia 21 de abril de 2022, (quinta feira), disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 01/04/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (FERIADO REGIMENTAL / NACIONAL ) Certifico os Feriados Regimental/Nacional - "Semana Santa" (Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010 e Portaria nº 14.817, de 20/12/2021 - do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22/12/2021), nos dias 14 e 15 de abril de 2022, quinta e sexta feira, disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. Rio Branco, 1º de abril de 2022. |
| 01/04/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.037, DE 1/04/2022 ) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.037, pp. 4/9, de 1 de abril de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 1º de abril de 2022. |
| 30/03/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
APELAÇÕES CÍVEIS. SINDICATO E PRESIDENTE DE SINDICATO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO SINDICATO. ACOLHIMENTO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. REJEITADO. ANÁLISE LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. ELEIÇÕES DE DIRIGENTES DO SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS DO ACRE/SINDAP. TRIÊNIO 2016/2019. COMISSÃO ELEITORAL. NULIDADES DOS ATOS PRATICADOS. REALIZAÇÃO DE NOVAS ELEIÇÕES. 1. Preliminarmente, o 2º Apelante Adriano Marques de Almeida, tendo atuado no exercício da função de presidente do 1º Apelante Sindicato dos Agentes Penitenciários do Acre/SINDAP, não possui legitimidade passiva para responder pessoalmente. 2. Não há falar em julgamento ultra petita quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática, examina a petição apresentada pela parte insurgente como um todo. 3. Havendo indícios de inobservância do estatuto, deve ser determinada a suspensão da eleição e, uma vez constatadas as irregularidades, deve o procedimento ser anulado para seja iniciado um novo procedimento de eleição com a devida observância do estatuto. 4. Do conjunto fático probatório encartado aos autos verificou-se a necessidade de as comarcas do interior também tomarem conhecimento de todos os procedimentos que são de interesse de toda a categoria dos sindicalizados, inclusive para a suspensão de sindicalizados, uma vez que restou demonstrado nos autos que a interpretação e pratica do estatuto pelo sindicato estava a prejudicar os sindicalizados do interior, que nem ao menos tomavam conhecimento dos procedimentos. 5. Vislumbra-se no caso em espécie que a sentença guerreada é acertada, primando pela completa observância do regular processamento dos procedimentos, em razão disso determinando novos procedimentos de acordo com o estatuto pela interpretação que beneficie amplamente a categoria. 6. Recurso do 1º Apelante Sindicato dos Agentes Penitenciários do Acre/SINDAP desprovido e recurso do 2º Apelante Adriano Marques de Almeida, acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0711830-56.2016.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao 1º Apelo e acolher a preliminar do 2º Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. (Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC). Rio Branco, 29 de março de 2022. |
| 22/03/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 24/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 24/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 14/07/2020 |
Despacho Publicado
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.634, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 10/07/2020 |
Mero expediente
* |
| 20/08/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 20/08/2019 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação a decisão proferida às páginas |
| 24/07/2019 |
Despacho Publicado
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.399, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 22/07/2019 |
Mero expediente
Vistos, etc... Intime-se para contrarrazões às apelações. |
| 19/07/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 18/07/2019 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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| 18/07/2019 |
FORA DE USO Termo Expedido
Designição do revisor atual do processo com gênero Não informado |
| 17/07/2019 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| 17/07/2019 |
Recebidos os autos
Foro de origem: Rio Branco Vara de origem: 3ª Vara Cível |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 30/03/2022 | Julgado | APELAÇÕES CÍVEIS. SINDICATO E PRESIDENTE DE SINDICATO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO SINDICATO. ACOLHIMENTO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. REJEITADO. ANÁLISE LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. ELEIÇÕES DE DIRIGENTES DO SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS DO ACRE/SINDAP. TRIÊNIO 2016/2019. COMISSÃO ELEITORAL. NULIDADES DOS ATOS PRATICADOS. REALIZAÇÃO DE NOVAS ELEIÇÕES. 1. Preliminarmente, o 2º Apelante Adriano Marques de Almeida, tendo atuado no exercício da função de presidente do 1º Apelante Sindicato dos Agentes Penitenciários do Acre/SINDAP, não possui legitimidade passiva para responder pessoalmente. 2. Não há falar em julgamento ultra petita quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática, examina a petição apresentada pela parte insurgente como um todo. 3. Havendo indícios de inobservância do estatuto, deve ser determinada a suspensão da eleição e, uma vez constatadas as irregularidades, deve o procedimento ser anulado para seja iniciado um novo procedimento de eleição com a devida observância do estatuto. 4. Do conjunto fático probatório encartado aos autos verificou-se a necessidade de as comarcas do interior também tomarem conhecimento de todos os procedimentos que são de interesse de toda a categoria dos sindicalizados, inclusive para a suspensão de sindicalizados, uma vez que restou demonstrado nos autos que a interpretação e pratica do estatuto pelo sindicato estava a prejudicar os sindicalizados do interior, que nem ao menos tomavam conhecimento dos procedimentos. 5. Vislumbra-se no caso em espécie que a sentença guerreada é acertada, primando pela completa observância do regular processamento dos procedimentos, em razão disso determinando novos procedimentos de acordo com o estatuto pela interpretação que beneficie amplamente a categoria. 6. Recurso do 1º Apelante Sindicato dos Agentes Penitenciários do Acre/SINDAP desprovido e recurso do 2º Apelante Adriano Marques de Almeida, acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0711830-56.2016.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao 1º Apelo e acolher a preliminar do 2º Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. (Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC). Rio Branco, 29 de março de 2022. |