0711830-56.2016.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Mandato
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0711830-56.2016.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 3ª Vara Cível Zenice Mota Cardozo -

Partes do Processo

Apelante:  Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado do Acre
Advogado:  Wladimir Rigo Martins Júnior  
Advogado:  Vanderlei Schimitz Junior  
Apelante:  Adriano Marques de Almeida
Advogado:  Wladimir Rigo Martins Júnior  
Advogado:  Vanderlei Schimitz Junior  
Apelado:  Ismailton Vaz de Araújo
Advogado:  José Roberto Soares da Silva  

Movimentações

Data Movimento
02/05/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
02/05/2022 Arquivado Definitivamente
02/05/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 272/283, TRANSITOU EM JULGADO em 29 de abril de 2022.
02/05/2022 Expedição de Certidão
CERTIDÃO ("PONTO FACULTATIVO" - 22/04/2022/SEXTA FEIRA) Certifico, de acordo com o disposto na Portaria nº 2.557/2021 que instituiu o Calendário dos Feriados e Pontos Facultativos do Judiciário Acreano, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021 e, de acordo com o disposto na Portaria 634/2022, publicada no DJe nº 7.048, de 20/04/2022 que restou estabelecido "Ponto Facultativo" no âmbito do Poder Judiciário do Estado d
01/04/2022 Expedição de Certidão
Certifico o Feriado Nacional - "Tiradentes" (Portaria nº 14.817, de 20/12/2021 - do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22/12/2021), no dia 21 de abril de 2022, (quinta feira), disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Denise Bonfim 
Laudivon Nogueira 
Eva Evangelista 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
30/03/2022 Julgado APELAÇÕES CÍVEIS. SINDICATO E PRESIDENTE DE SINDICATO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO SINDICATO. ACOLHIMENTO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. REJEITADO. ANÁLISE LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. ELEIÇÕES DE DIRIGENTES DO SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS DO ACRE/SINDAP. TRIÊNIO 2016/2019. COMISSÃO ELEITORAL. NULIDADES DOS ATOS PRATICADOS. REALIZAÇÃO DE NOVAS ELEIÇÕES. 1. Preliminarmente, o 2º Apelante Adriano Marques de Almeida, tendo atuado no exercício da função de presidente do 1º Apelante Sindicato dos Agentes Penitenciários do Acre/SINDAP, não possui legitimidade passiva para responder pessoalmente. 2. Não há falar em julgamento ultra petita quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática, examina a petição apresentada pela parte insurgente como um todo. 3. Havendo indícios de inobservância do estatuto, deve ser determinada a suspensão da eleição e, uma vez constatadas as irregularidades, deve o procedimento ser anulado para seja iniciado um novo procedimento de eleição com a devida observância do estatuto. 4. Do conjunto fático probatório encartado aos autos verificou-se a necessidade de as comarcas do interior também tomarem conhecimento de todos os procedimentos que são de interesse de toda a categoria dos sindicalizados, inclusive para a suspensão de sindicalizados, uma vez que restou demonstrado nos autos que a interpretação e pratica do estatuto pelo sindicato estava a prejudicar os sindicalizados do interior, que nem ao menos tomavam conhecimento dos procedimentos. 5. Vislumbra-se no caso em espécie que a sentença guerreada é acertada, primando pela completa observância do regular processamento dos procedimentos, em razão disso determinando novos procedimentos de acordo com o estatuto pela interpretação que beneficie amplamente a categoria. 6. Recurso do 1º Apelante Sindicato dos Agentes Penitenciários do Acre/SINDAP desprovido e recurso do 2º Apelante Adriano Marques de Almeida, acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0711830-56.2016.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao 1º Apelo e acolher a preliminar do 2º Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. (Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC). Rio Branco, 29 de março de 2022.