| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0711835-68.2022.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 1ª Vara da Fazenda Publica | Anastacio Lima de Menezes Filho | - |
| Apelante: |
Silvério Gomes de Freita Júnior
Advogada:  Rosayne Martins Vieira Advogado:  Laíni Neves Xavier |
| Apelado: | Estado do Acre |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 15/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/09/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 81/86, transitou em julgado no dia 13 de setembro de 2023. |
| 10/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 10/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 15/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 15/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/09/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 81/86, transitou em julgado no dia 13 de setembro de 2023. |
| 10/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 10/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 28/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.08004162-3 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 28/07/2023 12:21 |
| 19/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 19/07/2023 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 19/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 19/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 19/07/2023 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 19/07/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Suspensão Prazos Processuais CERTIFICA-SE o feriado regimental do dia 11 de agosto de 2023 (sexta-feira) - Dia do Advogado (Lei Complementar Estadual nº 221, de 30.12.2010, art. 37, §1º, inciso II), conforme disposto na Portaria nº 2/2023, que institui o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 06 de janeiro de 2023. |
| 19/07/2023 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.343 DE 19/07/2023) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.343, pp. 3/4, de 19 de julho de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 19 de julho de 2023. |
| 18/07/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Acórdão encaminhado ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 18/07/2023, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 18/07/2023 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EMENDA. INDICAÇÃO DE AUTORIDADE COATORA. ATENDIMENTO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO. REMESSA DE OFÍCIO. PRIMAZIA DE MÉRITO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Inadequado o indeferimento da petição inicial por suposto descumprimento de decisão judicial que determina indicação de autoridade coatora quando, em verdade, a parte manifesta e reafirma o indicado, não havendo falar em descumprimento de deliberação de emenda. 2. No caso concreto, em verdade, apresentado erro no endereçamento do mandamus - à vara Fazendária, quando a competência é do Tribunal Pleno Jurisdicional - cabendo ao magistrado, em observância à primazia de julgamento de mérito bem como à cooperação, encaminhar ao Juízo competente. 3. Apelação provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0711835-68.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 18 de julho de 2023. |
| 10/07/2023 |
Em Julgamento Virtual
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| 04/04/2023 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 04/04/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.08001296-8 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 03/04/2023 14:20 |
| 31/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 31/03/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer. |
| 30/03/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.271, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 29/03/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 29/03/2023 |
Mero expediente
Tendo em vista a natureza da ação originária - mandado de segurança - ao Órgão Ministerial, nesta instância, para manifestação, ex vi do art. 12, da Lei 12016/2009. Intimem-se. Após, conclusos. |
| 27/03/2023 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 27/03/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 16/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 13/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10002040-5 Tipo da Petição: Manifestação Data: 13/03/2023 12:32 |
| 07/03/2023 |
Expedição de Certidão
0711835-68.2022.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.255, de 07 de março de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 7 de março de 2023. |
| 06/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 06/03/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha mkjlka. |
| 06/03/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 06/03/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0711835-68.2022.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 03/03/2023 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 03/03/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/03/2023 |
Manifestação |
| 03/04/2023 |
Parecer do MP |
| 28/07/2023 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 18/07/2023 | Julgado | PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EMENDA. INDICAÇÃO DE AUTORIDADE COATORA. ATENDIMENTO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO. REMESSA DE OFÍCIO. PRIMAZIA DE MÉRITO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Inadequado o indeferimento da petição inicial por suposto descumprimento de decisão judicial que determina indicação de autoridade coatora quando, em verdade, a parte manifesta e reafirma o indicado, não havendo falar em descumprimento de deliberação de emenda. 2. No caso concreto, em verdade, apresentado erro no endereçamento do mandamus - à vara Fazendária, quando a competência é do Tribunal Pleno Jurisdicional - cabendo ao magistrado, em observância à primazia de julgamento de mérito bem como à cooperação, encaminhar ao Juízo competente. 3. Apelação provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0711835-68.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 18 de julho de 2023. |