0711835-68.2022.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Consulta
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0711835-68.2022.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 1ª Vara da Fazenda Publica Anastacio Lima de Menezes Filho -

Partes do Processo

Apelante:  Silvério Gomes de Freita Júnior
Advogada:  Rosayne Martins Vieira  
Advogado:  Laíni Neves Xavier  
Apelado:  Estado do Acre
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Movimentações

Data Movimento
15/09/2023 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
15/09/2023 Arquivado Definitivamente
15/09/2023 Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 81/86, transitou em julgado no dia 13 de setembro de 2023.
10/08/2023 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
10/08/2023 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
13/03/2023 Manifestação
03/04/2023 Parecer do MP
28/07/2023 Parecer do MP

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
18/07/2023 Julgado PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EMENDA. INDICAÇÃO DE AUTORIDADE COATORA. ATENDIMENTO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO. REMESSA DE OFÍCIO. PRIMAZIA DE MÉRITO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Inadequado o indeferimento da petição inicial por suposto descumprimento de decisão judicial que determina indicação de autoridade coatora quando, em verdade, a parte manifesta e reafirma o indicado, não havendo falar em descumprimento de deliberação de emenda. 2. No caso concreto, em verdade, apresentado erro no endereçamento do mandamus - à vara Fazendária, quando a competência é do Tribunal Pleno Jurisdicional - cabendo ao magistrado, em observância à primazia de julgamento de mérito bem como à cooperação, encaminhar ao Juízo competente. 3. Apelação provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0711835-68.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 18 de julho de 2023.