| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0711853-65.2017.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 2ª Vara Cível | Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil | - |
| Apelante: |
Katlen Nunes de Araújo
D. Pública:  Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva |
| Apelado: |
ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado:  Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli Advogado:  Edson Antônio Sousa Pinto Advogado:  Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 14/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/07/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 381/389 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 13 de julho de 2022. |
| 19/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 19/05/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 14/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 14/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/07/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 381/389 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 13 de julho de 2022. |
| 19/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 19/05/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 19/05/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADOS) |
| 19/05/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.067, DE 19/5/2022) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.067, pp. 4/9, de 19 de maio de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 19 de maio de 2022. |
| 18/05/2022 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
DIREITO CIVIL. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO REFATURAMENTO E PROCEDÊNCIA DA COBRANÇA EM RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA. PROVA PERICIAL PREJUDICADA. ÔNUS DA PROVA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDO À APELANTE. PROVA NEGATIVA. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO DA ANEEL QUANTO À APURAÇÃO DA DÍVIDA EM FACE DOS PEDIDOS. PROVIMENTO EM PARTE. 1. No caso concreto, compete à concessionária de serviço o ônus da prova quanto à realização de perícia para apuração de possível vício no medidor; 2. Falha na prestação do serviço evidenciada por parte de Apelada; 3. Por outro lado, não pode a Apelante locupletar-se sendo isenta integralmente de pagamento quanto ao período em que efetivamente consumiu energia elétrica; 4. Para fins de refaturamento é imperiosa a aplicação do artigo 113 da Resolução 414/2010 da ANEEL com adequação aos pedidos exordiais e apelativos; 5. Apelo provido em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0711853-65.2017.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. (Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC). Rio Branco, 16 de maio de 2022. |
| 04/05/2022 |
Em Julgamento Virtual
|
| 26/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à atualização da representação processual da parte ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., conforme requerido às páginas 377/379. |
| 26/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10002345-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração Data: 25/03/2021 18:45 |
| 26/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10002345-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração Data: 25/03/2021 18:45 |
| 25/08/2020 |
Conclusos para Decisão
Enc. ao Relator |
| 25/08/2020 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, com peticionamento. |
| 11/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 07/08/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10005945-7 Tipo da Petição: Outros Data: 05/08/2020 19:03 |
| 30/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 30/07/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/2ª Vara Cível, para que apresente contrarrazões/tome ciência do(a) despacho/decisão proferido(a) às páginas. Por oportuno, fica intimado os Defensores Públicos atuantes no Tribunal de Justiça para, no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §3º do art. 35-D do RITJ/AC. Por oportuno, fica intimado os Defensores Públicos atuantes no Tribunal de Justiça para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC. |
| 29/07/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 29/07/2020 |
Expedição de Certidão
GEJUD_CERTIDAO_ATA_DE_DISTRIBUICAO |
| 27/07/2020 |
FORA DE USO Termo Expedido
|
| 27/07/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| 24/07/2020 |
Recebidos os autos
Foro de origem: Rio Branco Vara de origem: 2ª Vara Cível |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/08/2020 |
Outros |
| 25/03/2021 |
Juntada de Procuração |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 18/05/2022 | Julgado | DIREITO CIVIL. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO REFATURAMENTO E PROCEDÊNCIA DA COBRANÇA EM RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA. PROVA PERICIAL PREJUDICADA. ÔNUS DA PROVA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDO À APELANTE. PROVA NEGATIVA. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO DA ANEEL QUANTO À APURAÇÃO DA DÍVIDA EM FACE DOS PEDIDOS. PROVIMENTO EM PARTE. 1. No caso concreto, compete à concessionária de serviço o ônus da prova quanto à realização de perícia para apuração de possível vício no medidor; 2. Falha na prestação do serviço evidenciada por parte de Apelada; 3. Por outro lado, não pode a Apelante locupletar-se sendo isenta integralmente de pagamento quanto ao período em que efetivamente consumiu energia elétrica; 4. Para fins de refaturamento é imperiosa a aplicação do artigo 113 da Resolução 414/2010 da ANEEL com adequação aos pedidos exordiais e apelativos; 5. Apelo provido em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0711853-65.2017.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. (Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC). Rio Branco, 16 de maio de 2022. |