0711853-65.2017.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0711853-65.2017.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 2ª Vara Cível Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil -

Partes do Processo

Apelante:  Katlen Nunes de Araújo
D. Pública:  Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva  
Apelado:  ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado:  Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli  
Advogado:  Edson Antônio Sousa Pinto  
Advogado:  Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli  

Movimentações

Data Movimento
14/07/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
14/07/2022 Arquivado Definitivamente
14/07/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 381/389 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 13 de julho de 2022.
19/05/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
19/05/2022 Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha:
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
05/08/2020 Outros
25/03/2021 Juntada de Procuração

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Denise Bonfim 
Laudivon Nogueira 
Eva Evangelista 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
18/05/2022 Julgado DIREITO CIVIL. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO REFATURAMENTO E PROCEDÊNCIA DA COBRANÇA EM RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA. PROVA PERICIAL PREJUDICADA. ÔNUS DA PROVA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDO À APELANTE. PROVA NEGATIVA. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO DA ANEEL QUANTO À APURAÇÃO DA DÍVIDA EM FACE DOS PEDIDOS. PROVIMENTO EM PARTE. 1. No caso concreto, compete à concessionária de serviço o ônus da prova quanto à realização de perícia para apuração de possível vício no medidor; 2. Falha na prestação do serviço evidenciada por parte de Apelada; 3. Por outro lado, não pode a Apelante locupletar-se sendo isenta integralmente de pagamento quanto ao período em que efetivamente consumiu energia elétrica; 4. Para fins de refaturamento é imperiosa a aplicação do artigo 113 da Resolução 414/2010 da ANEEL com adequação aos pedidos exordiais e apelativos; 5. Apelo provido em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0711853-65.2017.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. (Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC). Rio Branco, 16 de maio de 2022.