0711913-28.2023.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Busca e Apreensão
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0711913-28.2023.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 4ª Vara Cível Marcelo Coelho de Carvalho -

Partes do Processo

Apelante:  Banco Honda S/A
Advogado:  Hiran Leao Duarte  
Advogada:  Eliete Santana Matos  
Apelado:  Thiago Dutra da Silva

Movimentações

Data Movimento
02/09/2024 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
02/09/2024 Arquivado Definitivamente
02/09/2024 Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 92/96, transitou em julgado em 29/08/2024.
05/08/2024 Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 05/08/2024 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico.
31/07/2024 Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MONITÓRIA. CITAÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL: DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sem que impulsionado o feito pelo autor para citação do réu, a extinção do feito ocorreu com fundamento no art. 485, IV, do CPC, dado que a ausência de citação caracteriza falta de pressuposto processual específico e, consequência lógica, tornando desnecessária a prévia intimação pessoal da parte por não ser caso de extinção do processo por abandono da causa. 2. Embora intimado o autor, por seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto à certidão negativa do oficial de justiça que não localizou o réu e facultada manifestação em momento antecedente à extinção do feito, pena expressa de aplicação do art. 485, IV, do CPC, desprovida de ilegalidade a sentença. 3. Recurso desprovido.. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0711913-28.2023.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Recurso, nos termos do voto da relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 30 de julho de 2024
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Nonato Maia 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
31/07/2024 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MONITÓRIA. CITAÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL: DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sem que impulsionado o feito pelo autor para citação do réu, a extinção do feito ocorreu com fundamento no art. 485, IV, do CPC, dado que a ausência de citação caracteriza falta de pressuposto processual específico e, consequência lógica, tornando desnecessária a prévia intimação pessoal da parte por não ser caso de extinção do processo por abandono da causa. 2. Embora intimado o autor, por seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto à certidão negativa do oficial de justiça que não localizou o réu e facultada manifestação em momento antecedente à extinção do feito, pena expressa de aplicação do art. 485, IV, do CPC, desprovida de ilegalidade a sentença. 3. Recurso desprovido.. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0711913-28.2023.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Recurso, nos termos do voto da relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 30 de julho de 2024