| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0711967-62.2021.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 1ª Vara Cível | Zenice Mota Cardozo | - |
| Apelante: |
Cristiany Sales Pereira
D. Pública:  Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva |
| Apelado: |
Banco Bradesco S/A
Advogado:  Edson Rosas Júnior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 22/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/08/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 266/271(autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 19 de agosto de 2022. |
| 08/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 28/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 22/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 22/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/08/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 266/271(autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 19 de agosto de 2022. |
| 08/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 28/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 28/06/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( FERIADO REGIMENTAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 12 de agosto de 2022 (sexta-feira), em razão do Feriado Regimental alusivo ao Dia do Advogado adiado do dia 11.08.2022 (art. 37, §1º, IV, da Lei Complementar Estadual n. 221, de 30.12.2010), conforme Portaria 2557/2021 que institui o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, às páginas 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 28/06/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do Acórdão proferido às páginas 266/271, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 24/06/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. PANDEMIA DA COVID-19. INSUFICIÊNCIA. SUPERENDIVIDAMENTO. REDUÇÃO DE RENDA. ONEROSIDADE EXCESSIVA INDEMONSTRADA. TEORIA DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Indevida a modificação judicial do contrato livremente ajustado pelas partes com fundamento único na COVID-19, necessário a análise da prova, no caso concreto, da quebra do equilíbrio contratual ante a aplicação da incidência da teoria da onerosidade excessiva. 2. Insuficiente o argumento da situação de pandemia, per si, para ocasionar a revisão contratual. 3. No caso concreto, desprovido os autos de qualquer prova de mudança de situação econômica da Apelante durante ou em momento posterior à pandemia, tampouco comprovado o alegado superendividamento. 4. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0711967-62.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 25 de maio de 2022. |
| 25/05/2022 |
Em Julgamento Virtual
|
| 26/04/2022 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 26/04/2022 |
Decorrido prazo
|
| 26/04/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 25/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10002837-5 Tipo da Petição: Informações Data: 25/04/2022 11:39 |
| 19/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 08/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 08/04/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos àa Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/1ª Vara Cível, para que apresente contrarrazões/tome ciência do(a) despacho/decisão proferido(a) às páginas. Por oportuno, fica intimado os Defensores Públicos atuantes no Tribunal de Justiça para, no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. Por oportuno, fica intimado os Defensores Públicos atuantes no Tribunal de Justiça para, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 01/04/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 01/04/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0711967-62.2021.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 31/03/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 01/04/2022 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 31/03/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/04/2022 |
Informações |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Luís Camolez |
| 3º | Francisco Djalma |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 24/06/2022 | Julgado | DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. PANDEMIA DA COVID-19. INSUFICIÊNCIA. SUPERENDIVIDAMENTO. REDUÇÃO DE RENDA. ONEROSIDADE EXCESSIVA INDEMONSTRADA. TEORIA DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Indevida a modificação judicial do contrato livremente ajustado pelas partes com fundamento único na COVID-19, necessário a análise da prova, no caso concreto, da quebra do equilíbrio contratual ante a aplicação da incidência da teoria da onerosidade excessiva. 2. Insuficiente o argumento da situação de pandemia, per si, para ocasionar a revisão contratual. 3. No caso concreto, desprovido os autos de qualquer prova de mudança de situação econômica da Apelante durante ou em momento posterior à pandemia, tampouco comprovado o alegado superendividamento. 4. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0711967-62.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 25 de maio de 2022. |