0711967-62.2021.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Cédula de Crédito Bancário
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0711967-62.2021.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 1ª Vara Cível Zenice Mota Cardozo -

Partes do Processo

Apelante:  Cristiany Sales Pereira
D. Pública:  Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva  
Apelado:  Banco Bradesco S/A
Advogado:  Edson Rosas Júnior  

Movimentações

Data Movimento
22/08/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
22/08/2022 Arquivado Definitivamente
22/08/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 266/271(autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 19 de agosto de 2022.
08/07/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
28/06/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
25/04/2022 Informações

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Luís Camolez 
Francisco Djalma 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
24/06/2022 Julgado DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. PANDEMIA DA COVID-19. INSUFICIÊNCIA. SUPERENDIVIDAMENTO. REDUÇÃO DE RENDA. ONEROSIDADE EXCESSIVA INDEMONSTRADA. TEORIA DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Indevida a modificação judicial do contrato livremente ajustado pelas partes com fundamento único na COVID-19, necessário a análise da prova, no caso concreto, da quebra do equilíbrio contratual ante a aplicação da incidência da teoria da onerosidade excessiva. 2. Insuficiente o argumento da situação de pandemia, per si, para ocasionar a revisão contratual. 3. No caso concreto, desprovido os autos de qualquer prova de mudança de situação econômica da Apelante durante ou em momento posterior à pandemia, tampouco comprovado o alegado superendividamento. 4. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0711967-62.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 25 de maio de 2022.