| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0712000-18.2022.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 5ª Vara Cível | - | - |
| Apelante: |
Banco Bradesco Financiamentos S.a
Advogado:  Nelson Wilians Fratoni Rodrigues Advogado:  Nelson Wilians Fratoni Rodrigues Advogado:  Sérgio Rodrigo Russo Vieira |
| Apelado: |
Leonildo Rosas Rodrigues
Advogado:  Alessandro Callil de Castro Advogado:  João Paulo de Sousa Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 02/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/09/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 291/301, transitou em julgado em 28/08/2024. |
| 05/08/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Ponto Facultativo) |
| 31/07/2024 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE. FALHA DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DANO MORAL. CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso em exame, acreditou o consumidor que, ao firmar o contrato com a Apelante, por meio da Correspondente, estaria contratando na modalidade portabilidade de empréstimo consignado quando, em verdade, tratava de novo empréstimo consignado e, no ponto, as Rés não se desincumbiram do ônus de colacionar aos autos prova relacionada às tratativas com o consumidor, a fim de elucidar o real contexto da oferta. 2. Trata o caso de fraude que vem sendo objeto de debate pelos tribunais pátrios, denominada como "golpe da falsa portabilidade", por meio da qual o consumidor, convencido por suposto preposto de Correspondente Bancária, efetua o passo a passo indicado pelo golpista e, acreditando estar quitando o empréstimo original - aquele firmado com outra financeira, no caso, com o Banco de Brasília (BRB) - por meio de assunção de parcelas mais vantajosas, contudo, em verdade acaba por contrair novo empréstimo, destinando o valor do novo ajuste, sem ciência, a quem lhe aplica o golpe. 3. Em razão da intervenção determinante do correspondente bancário - como admite o banco Apelante, ao informar nas razões recursais que, até o momento, o contrato se encontrava em mãos do Correspondente - não incide na espécie a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Seja por falha no dever de informação, seja por hipótese do golpe da falsa portabilidade, especialmente por falta de provas pela instituição bancária - que sequer colaciona os termos das tratativas, embora seu o ônus - inadequado validar o contrato como pretende o banco, adequada a deliberação judicial quanto à efetivação do ajuste na modalidade portabilidade, com restituição dos eventuais valores indevidamente descontados do consumidor - dano material fixado em sentença. 5. Em casos da espécie, a jurisprudência pátria é no sentido de que superado o mero dissabor em vista da aflição do consumidor ao contrair nova dívida, quando esperava estar quitando outra por valor reduzido. 6. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0712000-18.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatorae das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 31 de julho de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora |
| 02/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 02/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/09/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 291/301, transitou em julgado em 28/08/2024. |
| 05/08/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Ponto Facultativo) |
| 31/07/2024 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE. FALHA DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DANO MORAL. CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso em exame, acreditou o consumidor que, ao firmar o contrato com a Apelante, por meio da Correspondente, estaria contratando na modalidade portabilidade de empréstimo consignado quando, em verdade, tratava de novo empréstimo consignado e, no ponto, as Rés não se desincumbiram do ônus de colacionar aos autos prova relacionada às tratativas com o consumidor, a fim de elucidar o real contexto da oferta. 2. Trata o caso de fraude que vem sendo objeto de debate pelos tribunais pátrios, denominada como "golpe da falsa portabilidade", por meio da qual o consumidor, convencido por suposto preposto de Correspondente Bancária, efetua o passo a passo indicado pelo golpista e, acreditando estar quitando o empréstimo original - aquele firmado com outra financeira, no caso, com o Banco de Brasília (BRB) - por meio de assunção de parcelas mais vantajosas, contudo, em verdade acaba por contrair novo empréstimo, destinando o valor do novo ajuste, sem ciência, a quem lhe aplica o golpe. 3. Em razão da intervenção determinante do correspondente bancário - como admite o banco Apelante, ao informar nas razões recursais que, até o momento, o contrato se encontrava em mãos do Correspondente - não incide na espécie a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Seja por falha no dever de informação, seja por hipótese do golpe da falsa portabilidade, especialmente por falta de provas pela instituição bancária - que sequer colaciona os termos das tratativas, embora seu o ônus - inadequado validar o contrato como pretende o banco, adequada a deliberação judicial quanto à efetivação do ajuste na modalidade portabilidade, com restituição dos eventuais valores indevidamente descontados do consumidor - dano material fixado em sentença. 5. Em casos da espécie, a jurisprudência pátria é no sentido de que superado o mero dissabor em vista da aflição do consumidor ao contrair nova dívida, quando esperava estar quitando outra por valor reduzido. 6. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0712000-18.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatorae das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 31 de julho de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora |
| 27/06/2024 |
Em Julgamento Virtual
|
| 17/04/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 17/04/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10004768-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 16/04/2024 09:26 |
| 17/04/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10004768-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 16/04/2024 09:26 |
| 17/04/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10004768-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 16/04/2024 09:26 |
| 17/04/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10004768-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 16/04/2024 09:26 |
| 17/04/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10004768-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 16/04/2024 09:26 |
| 17/04/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10004768-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 16/04/2024 09:26 |
| 26/03/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 26/03/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.504, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 22/03/2024 |
Mero expediente
Precedendo ao exame colegiado dos recursos, em vista da rarefeita instrução deste processo e o dever de cooperação e a autorização do art. 932, I, c/c art. 938, §3º, do Código de Processo Civil, quanto à produção de prova nesta sede recursal, ademais, visando efetiva resolução da quaestio, determino a intimação do Autor para, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) esclarecer o destino da transferência bancária de p. 39, e (ii) juntar aos autos cópia do extrato bancário da conta bancária relacionados aos meses de junho, julho e agosto de 2022, da conta corrente de sua titularidade no Banco do Brasil, na qual recebido o valor do contrato ora em debate. Intimem-se. |
| 09/01/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 09/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 13/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
| 12/12/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 12/12/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0712000-18.2022.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 11/12/2023 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 11/12/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/04/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 31/07/2024 | Julgado | DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE. FALHA DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DANO MORAL. CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso em exame, acreditou o consumidor que, ao firmar o contrato com a Apelante, por meio da Correspondente, estaria contratando na modalidade portabilidade de empréstimo consignado quando, em verdade, tratava de novo empréstimo consignado e, no ponto, as Rés não se desincumbiram do ônus de colacionar aos autos prova relacionada às tratativas com o consumidor, a fim de elucidar o real contexto da oferta. 2. Trata o caso de fraude que vem sendo objeto de debate pelos tribunais pátrios, denominada como "golpe da falsa portabilidade", por meio da qual o consumidor, convencido por suposto preposto de Correspondente Bancária, efetua o passo a passo indicado pelo golpista e, acreditando estar quitando o empréstimo original - aquele firmado com outra financeira, no caso, com o Banco de Brasília (BRB) - por meio de assunção de parcelas mais vantajosas, contudo, em verdade acaba por contrair novo empréstimo, destinando o valor do novo ajuste, sem ciência, a quem lhe aplica o golpe. 3. Em razão da intervenção determinante do correspondente bancário - como admite o banco Apelante, ao informar nas razões recursais que, até o momento, o contrato se encontrava em mãos do Correspondente - não incide na espécie a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Seja por falha no dever de informação, seja por hipótese do golpe da falsa portabilidade, especialmente por falta de provas pela instituição bancária - que sequer colaciona os termos das tratativas, embora seu o ônus - inadequado validar o contrato como pretende o banco, adequada a deliberação judicial quanto à efetivação do ajuste na modalidade portabilidade, com restituição dos eventuais valores indevidamente descontados do consumidor - dano material fixado em sentença. 5. Em casos da espécie, a jurisprudência pátria é no sentido de que superado o mero dissabor em vista da aflição do consumidor ao contrair nova dívida, quando esperava estar quitando outra por valor reduzido. 6. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0712000-18.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatorae das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 31 de julho de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora |