0712008-97.2019.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Indenização por Dano Moral
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0712008-97.2019.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 1ª Vara da Fazenda Publica Anastacio Lima de Menezes Filho -

Partes do Processo

Apelante:  Luisa da Silva Bastos
Advogada:  Helane Christina da R. Silva  
Apelado:  Estado do Acre
Proc. Estado:  Cristovam Pontes de Moura  

Movimentações

Data Movimento
18/09/2021 Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000012041, com 5 folhas.
18/03/2021 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
18/03/2021 Arquivado Definitivamente
18/03/2021 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão nº 22.793, pp. 89/93 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 12 de março de 2021.
18/03/2021 Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL) Certifico o Feriado Estadual - Dia Internacional da Mulher (Lei nº 1.411/200), no dia 8 de março de 2021 (segunda feira), disposto na Portaria nº 19, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de de janeiro de 2021. Rio Branco, 16 de março de 2021. Bel. Nassara Nasserala Pires Secretária da Primeira Câmara Cível Assinatura Digital (art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06)
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Denise Bonfim 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
30/11/2020 Julgado DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FATOS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. CONDUTA ILÍCITA E NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO. Embora a responsabilidade objetiva do Estado do Acre (art. 37, §6º, da Constituição Federal), não dispensada a Autora/Apelante do ônus de comprovar a culpa do poder público. Julgado da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: "A Administração Pública tem responsabilidade de ordem objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, nos termos do § 6º, do art. 37 da CF, o que dispensaria a parte prejudicada de provar a culpa dos agentes do Poder Público para que ocorra a reparação, bastando à relação de causalidade entre a ação ou omissão administrativa e o dano sofrido. 2. Entretanto, no caso em análise não merece guarida a pretensão recursal da parte autora, uma vez não comprovou a prática de qualquer ação ou omissão dos prepostos ou dos agentes do Estado que dessem azo à reparação de eventuais danos sofridos, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 373, inciso I, da novel legislação processual. 3. No caso em exame descabe a indenização por danos morais, uma vez que não restou comprovado nos autos o fato constitutivo do direito da parte autora. Prova colhida no feito a qual é insuficiente para ensejar a responsabilização civil do demandado. (...) 5. Portanto, improcede o pedido formulado na inicial mantida, tendo em vista que não houve conduta ilícita, nem nexo causal, a fim de gerar o direito a indenização pretendida, a teor do que estabelece o art. 186 do CC." (Apelação Cível, Nº 70084441500, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em: 28-10-2020). Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0712008-97.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recuso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 18 de novembro de 2020.