| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0712016-69.2022.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 1ª Vara Cível | Zenice Mota Cardozo | - |
| Apelante: |
Vanessa Costa dos Santos
D. Público:  BRUNO JOSE VIGATO |
| Apelado: |
União Educacional do Norte
Advogado:  Luiz Henrique Coelho Rocha |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 20/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/09/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 71/78, transitou em julgado no dia 18 de setembro de 2023. |
| 24/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 24/07/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 20/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 20/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/09/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 71/78, transitou em julgado no dia 18 de setembro de 2023. |
| 24/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 24/07/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 24/07/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Estadual - Dia da Amazônia) Certifica-se o Feriado Estadual do Dia da Amazônia no dia 8 de setembro de 2023 - sexta-feira (comemoração do dia 5 de setembro de 2023 - terça-feira, adiado para o dia 8 de setembro de 2023, (sexta-feira), nos termos da lei nº 2.126/2009 e Lei nº 243/1968, disposto na Portaria nº 2/2023, que institui o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 6 de janeiro de 2023. |
| 24/07/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Nacional - Dia da Independência do Brasil) Certifica-se o Feriado Nacional da Independência do Brasil (Lei Federal nº 10.607, de 19/12/2002), no dia 7 de setembro de 2023 - disposto na Portaria nº 2/2023, que institui o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 6 de janeiro de 2023. |
| 24/07/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Suspensão Prazos Processuais CERTIFICA-SE o feriado regimental do dia 11 de agosto de 2023 (sexta-feira) - Dia do Advogado (Lei Complementar Estadual nº 221, de 30.12.2010, art. 37, §1º, inciso II), conforme disposto na Portaria nº 2/2023, que institui o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 06 de janeiro de 2023. |
| 24/07/2023 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.346 DE 24/07/2023) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.346, pp. 3/6, de 24 de julho de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 24 de julho de 2023. |
| 21/07/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 21/07/2023, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 20/07/2023 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. Na origem, produzidas inúmeras diligências nos autos n.º 0714182-16.2018.8.01.0001 (Execução) no afã de localizar a Apelante, contudo, sem êxito, situação que afasta nova nulidade da citação, pois: "É desnecessário, para o deferimento da citação por edital, o esgotamento de todos os meios existentes e possíveis de localização do réu, bastando que as diligências já empreendidas induzam, com elevado grau de confiança, à incerteza de seu paradeiro, ao tempo em que dispensem, por sua credibilidade, a realização de outras medidas em tal sentido." (AgInt no AREsp 1662782/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 15/12/2020). De igual modo, sem sucesso as tentativas de localização por oficial de justiça e carta de citação, hipótese em que o Tribunal da Cidadania admite a citação por edital, conforme a seguir: "(...) 2. O acórdão recorrido vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "tomadas providências efetivas para a localização do executado, com o deslocamento de oficial de justiça, por duas vezes, a endereço referente ao seu domicílio fiscal, obtendo a informação de que a executada não mais residia no endereço, encontrando-se em lugar incerto e não sabido, apresenta-se válida a superveniente citação por edital, tendo em vista que a citação por carta, no mesmo local, apresenta-se inócua, sendo possível afirmar que foram exauridas as tentativas de localização do devedor" (AREsp 1.347.072/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13/12/2018). 3. Tomadas providências para a localização do ora agravante, tendo o oficial de justiça se deslocado mais de uma vez ao seu endereço, não conseguindo efetuar citação, a citação por carta, no mesmo endereço, seria igualmente ineficaz. Consideram-se, portanto, exauridas as tentativas de localização do executado, fato que viabiliza a citação por edital.(...)" (AgInt no AREsp 1662782/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 15/12/2020). 3. Excertos de recentes julgados dos Tribunais de Justiça do Rio Grande do Sul e de São Paulo, respectivamente: (a) "Não é nula acitaçãoporeditalquando comprovado oesgotamentorazoável das diligências com vistas à localização do demandado, sem êxito." (Agravo de Instrumento, Nº 70084760800, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 26-02-2021); e, (b) "Alegação pautada na falta de esgotamento das tentativas de localização da ré - Descabimento - A obrigatoriedade de esgotamento de diligências para a tentativa de localização da parte, quando da citação por edital, não é infinita, porquanto não pode se perpetuar no tempo - Tudo tem limite, em especial porque incumbia à ré, diante do seu relacionamento jurídico com o autor, manter seu cadastro atualizado - Sentença mantida. Recurso não provido." (TJSP; Apelação Cível 1002383-03.2015.8.26.0003; Relator Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2021; Data de Registro: 15/04/2021).4. No caso de execução de título extrajudicial, de cinco anos o prazo prescricional a contar do vencimento de cada prestação e, sem que atribuído o retardo da citação ao Exequente e evidenciada a legalidade da citação por edital, despropositada alegada prescrição do pedido. 5. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0712016-69.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 20 de julho de 2023. |
| 10/07/2023 |
Em Julgamento Virtual
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| 12/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 10/04/2023 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 10/04/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10002707-8 Tipo da Petição: Manifestação Data: 07/04/2023 15:41 |
| 31/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 31/03/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/1ª Vara Cível, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado às páginas 63. |
| 31/03/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 31/03/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.272, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 30/03/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 30/03/2023 |
Mero expediente
Em contrarrazões, a parte Apelada suscitou preliminar de inadmissibilidade recursal por afronta ao princípio da dialeticidade tempestividade recursal (pp. 49/56) bem como insurge-se contra o benefício da gratuidade judiciária, razão porque, atenta ao princípio do contraditório substancial desdobrado na influência e não surpresa, a teor do art. 10, do Código de Processo Civil, determino a intimação da Apelante para manifestação, querendo, no prazo de quinze dias. Intimem-se. |
| 27/03/2023 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 27/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 07/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 23/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 23/02/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/1ª Vara Cível, para que apresente contrarrazões/tome ciência do(a) despacho/decisão proferido(a) às páginas. Por oportuno, fica intimado os Defensores Públicos atuantes no Tribunal de Justiça para, no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. Por oportuno, fica intimado os Defensores Públicos atuantes no Tribunal de Justiça para, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 23/02/2023 |
Expedição de Certidão
0712016-69.2022.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.247, de 23 de fevereiro de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 23 de fevereiro de 2023. |
| 17/02/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 17/02/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0712016-69.2022.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 16/02/2023 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 16/02/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/04/2023 |
Manifestação |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 20/07/2023 | Julgado | DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. Na origem, produzidas inúmeras diligências nos autos n.º 0714182-16.2018.8.01.0001 (Execução) no afã de localizar a Apelante, contudo, sem êxito, situação que afasta nova nulidade da citação, pois: "É desnecessário, para o deferimento da citação por edital, o esgotamento de todos os meios existentes e possíveis de localização do réu, bastando que as diligências já empreendidas induzam, com elevado grau de confiança, à incerteza de seu paradeiro, ao tempo em que dispensem, por sua credibilidade, a realização de outras medidas em tal sentido." (AgInt no AREsp 1662782/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 15/12/2020). De igual modo, sem sucesso as tentativas de localização por oficial de justiça e carta de citação, hipótese em que o Tribunal da Cidadania admite a citação por edital, conforme a seguir: "(...) 2. O acórdão recorrido vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "tomadas providências efetivas para a localização do executado, com o deslocamento de oficial de justiça, por duas vezes, a endereço referente ao seu domicílio fiscal, obtendo a informação de que a executada não mais residia no endereço, encontrando-se em lugar incerto e não sabido, apresenta-se válida a superveniente citação por edital, tendo em vista que a citação por carta, no mesmo local, apresenta-se inócua, sendo possível afirmar que foram exauridas as tentativas de localização do devedor" (AREsp 1.347.072/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13/12/2018). 3. Tomadas providências para a localização do ora agravante, tendo o oficial de justiça se deslocado mais de uma vez ao seu endereço, não conseguindo efetuar citação, a citação por carta, no mesmo endereço, seria igualmente ineficaz. Consideram-se, portanto, exauridas as tentativas de localização do executado, fato que viabiliza a citação por edital.(...)" (AgInt no AREsp 1662782/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 15/12/2020). 3. Excertos de recentes julgados dos Tribunais de Justiça do Rio Grande do Sul e de São Paulo, respectivamente: (a) "Não é nula acitaçãoporeditalquando comprovado oesgotamentorazoável das diligências com vistas à localização do demandado, sem êxito." (Agravo de Instrumento, Nº 70084760800, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 26-02-2021); e, (b) "Alegação pautada na falta de esgotamento das tentativas de localização da ré - Descabimento - A obrigatoriedade de esgotamento de diligências para a tentativa de localização da parte, quando da citação por edital, não é infinita, porquanto não pode se perpetuar no tempo - Tudo tem limite, em especial porque incumbia à ré, diante do seu relacionamento jurídico com o autor, manter seu cadastro atualizado - Sentença mantida. Recurso não provido." (TJSP; Apelação Cível 1002383-03.2015.8.26.0003; Relator Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2021; Data de Registro: 15/04/2021).4. No caso de execução de título extrajudicial, de cinco anos o prazo prescricional a contar do vencimento de cada prestação e, sem que atribuído o retardo da citação ao Exequente e evidenciada a legalidade da citação por edital, despropositada alegada prescrição do pedido. 5. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0712016-69.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 20 de julho de 2023. |