0712048-11.2021.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Contratos Bancários
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0712048-11.2021.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 4ª Vara Cível Marcelo Coelho de Carvalho -

Partes do Processo

Apelante:  Banco do Brasil S/A.
Advogado:  Nelson Wilians Fratoni Rodrigues  
Advogado:  Bernardo Buosi  
Apelada:  Eliana de Oliveira Cavalcante Alvez
Advogado:  Gisele Vargas Marques Costa  

Movimentações

Data Movimento
08/12/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
08/12/2022 Arquivado Definitivamente
08/12/2022 Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedi a inclusão do patrono do Apelado - Banco do Brasil S/A, conforme Petição e Substabelecimento, supra. É verdade.
08/12/2022 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10009663-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração Data: 07/12/2022 08:35
08/12/2022 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10009663-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração Data: 07/12/2022 08:35
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
30/05/2022 Requerimento
07/12/2022 Juntada de Procuração

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
24/10/2022 Julgado DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. CARACTERIZADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em demandas de natureza bancária, facultado ao julgador aferir eventual abusividade do contrato com fundamento na jurisprudência dos Tribunais Superiores, inclusive, relativizando o princípio pacta sunt servanda como forma de restabelecer a legalidade, equidade e boa-fé. 2. Segundo o Tema nº 972, do STJ: "...nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". 3. No caso concreto, recaindo na instituição financeira o ônus probatório, não demonstrou a faculdade quanto ao seguro, tampouco opção apresentada ao consumidor quanto à Seguradora, em verdade, ressai do mesmo instrumento contratual a previsão do seguro logo em seguida ao empréstimo, pela mesma instituição. 4. Despropositado a modificação pretendida pela instituição financeira visando atribuir unicamente ao consumidor por suposta hipótese de aplicação do princípio da causalidade ante a sucumbência do Apelante quanto ao seguro prestamista. 5. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0712048-11.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 05 de outubro de 2022.