| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0712048-11.2021.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 4ª Vara Cível | Marcelo Coelho de Carvalho | - |
| Apelante: |
Banco do Brasil S/A.
Advogado:  Nelson Wilians Fratoni Rodrigues Advogado:  Bernardo Buosi |
| Apelada: |
Eliana de Oliveira Cavalcante Alvez
Advogado:  Gisele Vargas Marques Costa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 08/12/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/12/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedi a inclusão do patrono do Apelado - Banco do Brasil S/A, conforme Petição e Substabelecimento, supra. É verdade. |
| 08/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10009663-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração Data: 07/12/2022 08:35 |
| 08/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10009663-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração Data: 07/12/2022 08:35 |
| 08/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 08/12/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/12/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedi a inclusão do patrono do Apelado - Banco do Brasil S/A, conforme Petição e Substabelecimento, supra. É verdade. |
| 08/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10009663-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração Data: 07/12/2022 08:35 |
| 08/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10009663-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração Data: 07/12/2022 08:35 |
| 08/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10009663-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração Data: 07/12/2022 08:35 |
| 07/12/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 255/260 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 23 de novembro de 2022. |
| 26/10/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO - FERIADOS - 14 E 15 DE NOVEMBRO 2022 |
| 26/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico o Feriado Nacional - Dia de Finados (Lei Federal nº 10.607, de 19 de dezembro/2002), no dia 2 de novembro, quarta-feira, conforme disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, págs. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 26/10/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO - FERIADO 28 DE OUTUBRO DE 2022 - SERVIDOR PÚBLICO |
| 25/10/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 25/10/2022, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 24/10/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. CARACTERIZADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em demandas de natureza bancária, facultado ao julgador aferir eventual abusividade do contrato com fundamento na jurisprudência dos Tribunais Superiores, inclusive, relativizando o princípio pacta sunt servanda como forma de restabelecer a legalidade, equidade e boa-fé. 2. Segundo o Tema nº 972, do STJ: "...nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". 3. No caso concreto, recaindo na instituição financeira o ônus probatório, não demonstrou a faculdade quanto ao seguro, tampouco opção apresentada ao consumidor quanto à Seguradora, em verdade, ressai do mesmo instrumento contratual a previsão do seguro logo em seguida ao empréstimo, pela mesma instituição. 4. Despropositado a modificação pretendida pela instituição financeira visando atribuir unicamente ao consumidor por suposta hipótese de aplicação do princípio da causalidade ante a sucumbência do Apelante quanto ao seguro prestamista. 5. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0712048-11.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 05 de outubro de 2022. |
| 05/10/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 23/06/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 23/06/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 30/05/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 30/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10004054-5 Tipo da Petição: Requerimento Data: 30/05/2022 10:55 |
| 11/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 11/05/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.061, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 10/05/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 09/05/2022 |
Mero expediente
Eis que, em vista da preliminar de inadmissibilidade recursal suscitada em Contrarrazões, atenta à vedação à decisão surpresa, faculto respectiva manifestação ao Apelante, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 10, bem como do art. 1009, §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 02/05/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 02/05/2022 |
Decorrido prazo
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| 02/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 29/04/2022 |
Expedição de Certidão
(FERIADO) Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 14 de abril de 2022 (quinta- feira) - Quinta-feira Santa, Feriado Regimental - Lei Complementar nº 221, de 30.12.2010, no dia 15 de abril de 2022 (sexta - feira), Feriado Nacional - Paixão de Cristo, Portaria nº 14.817, de 20.12.2021, do Ministério da Economia, publicado no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22.12.2021, no dia 21 de abril de 2022 -Tiradentes Feriado Nacional - Portaria nº 14.817, de 20.12.2021, do Ministério da Economia, publicado no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22.12.2021 e no dia 22 de abril de 2022 - Ponto Facultativo - Portaria nº 634/2022, conforme disposto no Calendário de 2022, deste Tribunal, instituído pela Portaria 2.557/2021. |
| 20/04/2022 |
Expedição de Certidão
0712048-11.2021.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.048 de 20 de abril de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, inciso II e § 1º, inciso II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 20 de abril de 2022. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 19/04/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 19/04/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0712048-11.2021.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 18/04/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 18/04/2022 |
Expedição de Outros documentos
termo |
| 18/04/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/05/2022 |
Requerimento |
| 07/12/2022 |
Juntada de Procuração |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 24/10/2022 | Julgado | DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. CARACTERIZADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em demandas de natureza bancária, facultado ao julgador aferir eventual abusividade do contrato com fundamento na jurisprudência dos Tribunais Superiores, inclusive, relativizando o princípio pacta sunt servanda como forma de restabelecer a legalidade, equidade e boa-fé. 2. Segundo o Tema nº 972, do STJ: "...nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". 3. No caso concreto, recaindo na instituição financeira o ônus probatório, não demonstrou a faculdade quanto ao seguro, tampouco opção apresentada ao consumidor quanto à Seguradora, em verdade, ressai do mesmo instrumento contratual a previsão do seguro logo em seguida ao empréstimo, pela mesma instituição. 4. Despropositado a modificação pretendida pela instituição financeira visando atribuir unicamente ao consumidor por suposta hipótese de aplicação do princípio da causalidade ante a sucumbência do Apelante quanto ao seguro prestamista. 5. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0712048-11.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 05 de outubro de 2022. |