| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0712054-18.2021.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 2ª Vara Cível | Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil | - |
| Apelante: |
Alcimar Borges de Freitas
Advogada:  Andressa Julianny Morais Pacheco Advogado:  Pedro Augusto Medeiros de Araújo |
| Apelado: |
Aliança do Brasil Seguros S/A
Advogado:  David Sombra Peixoto Advogado:  Juliana Sobral de Andrade |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 22/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/07/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 176/179 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 21 de julho de 2022. |
| 27/06/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. CARCINOMA BASOCELULAR (CÂNCER DE PELE). DOENÇA TERMINAL. DESCARACTERIZAÇÃO. NEGATIVA. ATO ILÍCITO AFASTADO. DESPROVIMENTO. 1. Embora o diagnóstico de elastose dérmica severa e carcinoma basocelular, não caracterizado o estágio terminal, conforme laudo médico, portanto afastado o recebimento de indenização securitária e, em consequência, da indenização por dano moral, à falta de ato ilícito decorrente da recusa da seguradora. 2. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0712054-18.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 25 de maio de 2022. |
| 25/05/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 22/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 22/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/07/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 176/179 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 21 de julho de 2022. |
| 27/06/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. CARCINOMA BASOCELULAR (CÂNCER DE PELE). DOENÇA TERMINAL. DESCARACTERIZAÇÃO. NEGATIVA. ATO ILÍCITO AFASTADO. DESPROVIMENTO. 1. Embora o diagnóstico de elastose dérmica severa e carcinoma basocelular, não caracterizado o estágio terminal, conforme laudo médico, portanto afastado o recebimento de indenização securitária e, em consequência, da indenização por dano moral, à falta de ato ilícito decorrente da recusa da seguradora. 2. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0712054-18.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 25 de maio de 2022. |
| 25/05/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 23/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 23/05/2022 |
Expedição de Certidão
0712054-18.2021.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.069, de 23 de maio de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 23 de maio de 2022. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 02/05/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 02/05/2022 |
Decorrido prazo
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| 02/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 29/04/2022 |
Expedição de Certidão
(FERIADO) Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 14 de abril de 2022 (quinta- feira) - Quinta-feira Santa, Feriado Regimental - Lei Complementar nº 221, de 30.12.2010, no dia 15 de abril de 2022 (sexta - feira), Feriado Nacional - Paixão de Cristo, Portaria nº 14.817, de 20.12.2021, do Ministério da Economia, publicado no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22.12.2021, no dia 21 de abril de 2022 -Tiradentes Feriado Nacional - Portaria nº 14.817, de 20.12.2021, do Ministério da Economia, publicado no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22.12.2021 e no dia 22 de abril de 2022 - Ponto Facultativo - Portaria nº 634/2022, conforme disposto no Calendário de 2022, deste Tribunal, instituído pela Portaria 2.557/2021. |
| 26/04/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 26/04/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0712054-18.2021.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 19/04/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 25/04/2022 |
Expedição de Certidão
0712054-18.2021.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.049 de 25 de abril de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, inciso II e § 1º, inciso II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 25 de abril de 2022. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 20/04/2022 |
Expedição de Outros documentos
termo |
| 19/04/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Luís Camolez |
| 3º | Francisco Djalma |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 27/06/2022 | Julgado | DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. CARCINOMA BASOCELULAR (CÂNCER DE PELE). DOENÇA TERMINAL. DESCARACTERIZAÇÃO. NEGATIVA. ATO ILÍCITO AFASTADO. DESPROVIMENTO. 1. Embora o diagnóstico de elastose dérmica severa e carcinoma basocelular, não caracterizado o estágio terminal, conforme laudo médico, portanto afastado o recebimento de indenização securitária e, em consequência, da indenização por dano moral, à falta de ato ilícito decorrente da recusa da seguradora. 2. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0712054-18.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 25 de maio de 2022. |