| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0712072-39.2021.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 3ª Vara Cível | Zenice Mota Cardozo | - |
| Apelante: |
Maria das Graças de Assis
Advogada:  LILIAN VIDAL PINHEIRO |
| Apelado: |
Banco Honda S/A
Advogado:  Ailton Alves Fernandes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 21/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/07/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 129/135 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 20 de julho de 2022. |
| 24/06/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL PACTUADA. TARIFA DE REGISTRO. SERVIÇO EFETIVAMENTE OFERTADO. ABUSIVIDADE AFASTADAS. RECURSO DESPROVIDO. A suposta discrepância entre o valor de taxa de juros ajustada e aquela efetivamente aplicada quando do cálculo das parcelas mensais decorrem da capitalização mensal de juros com utilização da Tabela Price como método de amortização, sem que demonstrada qualquer ilegalidade na espécie. É admitida a capitalização dos juros, em periodicidade mensal, desde que pactuada para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 - data da publicação da MP n. 2.170-36/2001, sendo suficiente para a sua comprovação que a taxa de juros anual esteja superior ao duodécuplo da taxa de juro mensal - Súmula 541, do STJ. 3. Também sem abusividade a cobrança da taxa de registro, efetivamente implementado o serviço, em consonância ao ordenamento jurídico vigente e entendimento dos Tribunais Superiores. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0712072-39.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 25 de maio de 2022. |
| 25/05/2022 |
Em Julgamento Virtual
|
| 21/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 21/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/07/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 129/135 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 20 de julho de 2022. |
| 24/06/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL PACTUADA. TARIFA DE REGISTRO. SERVIÇO EFETIVAMENTE OFERTADO. ABUSIVIDADE AFASTADAS. RECURSO DESPROVIDO. A suposta discrepância entre o valor de taxa de juros ajustada e aquela efetivamente aplicada quando do cálculo das parcelas mensais decorrem da capitalização mensal de juros com utilização da Tabela Price como método de amortização, sem que demonstrada qualquer ilegalidade na espécie. É admitida a capitalização dos juros, em periodicidade mensal, desde que pactuada para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 - data da publicação da MP n. 2.170-36/2001, sendo suficiente para a sua comprovação que a taxa de juros anual esteja superior ao duodécuplo da taxa de juro mensal - Súmula 541, do STJ. 3. Também sem abusividade a cobrança da taxa de registro, efetivamente implementado o serviço, em consonância ao ordenamento jurídico vigente e entendimento dos Tribunais Superiores. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0712072-39.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 25 de maio de 2022. |
| 25/05/2022 |
Em Julgamento Virtual
|
| 04/04/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 04/04/2022 |
Decorrido prazo
|
| 04/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 30/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10002210-5 Tipo da Petição: Manifestação Data: 30/03/2022 06:22 |
| 25/03/2022 |
Expedição de Certidão
0712072-39.2021.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.032 de 25 de março de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, inciso II e § 1º, inciso II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, II, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 25 de março de 2022. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 24/03/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 24/03/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0712072-39.2021.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 23/03/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 24/03/2022 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 23/03/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/03/2022 |
Manifestação |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Luís Camolez |
| 3º | Francisco Djalma |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 24/06/2022 | Julgado | DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL PACTUADA. TARIFA DE REGISTRO. SERVIÇO EFETIVAMENTE OFERTADO. ABUSIVIDADE AFASTADAS. RECURSO DESPROVIDO. A suposta discrepância entre o valor de taxa de juros ajustada e aquela efetivamente aplicada quando do cálculo das parcelas mensais decorrem da capitalização mensal de juros com utilização da Tabela Price como método de amortização, sem que demonstrada qualquer ilegalidade na espécie. É admitida a capitalização dos juros, em periodicidade mensal, desde que pactuada para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 - data da publicação da MP n. 2.170-36/2001, sendo suficiente para a sua comprovação que a taxa de juros anual esteja superior ao duodécuplo da taxa de juro mensal - Súmula 541, do STJ. 3. Também sem abusividade a cobrança da taxa de registro, efetivamente implementado o serviço, em consonância ao ordenamento jurídico vigente e entendimento dos Tribunais Superiores. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0712072-39.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 25 de maio de 2022. |