0712072-39.2021.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Contratos Bancários
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0712072-39.2021.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 3ª Vara Cível Zenice Mota Cardozo -

Partes do Processo

Apelante:  Maria das Graças de Assis
Advogada:  LILIAN VIDAL PINHEIRO  
Apelado:  Banco Honda S/A
Advogado:  Ailton Alves Fernandes  

Movimentações

Data Movimento
21/07/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
21/07/2022 Arquivado Definitivamente
21/07/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 129/135 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 20 de julho de 2022.
24/06/2022 Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL PACTUADA. TARIFA DE REGISTRO. SERVIÇO EFETIVAMENTE OFERTADO. ABUSIVIDADE AFASTADAS. RECURSO DESPROVIDO. A suposta discrepância entre o valor de taxa de juros ajustada e aquela efetivamente aplicada quando do cálculo das parcelas mensais decorrem da capitalização mensal de juros com utilização da Tabela Price como método de amortização, sem que demonstrada qualquer ilegalidade na espécie. É admitida a capitalização dos juros, em periodicidade mensal, desde que pactuada para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 - data da publicação da MP n. 2.170-36/2001, sendo suficiente para a sua comprovação que a taxa de juros anual esteja superior ao duodécuplo da taxa de juro mensal - Súmula 541, do STJ. 3. Também sem abusividade a cobrança da taxa de registro, efetivamente implementado o serviço, em consonância ao ordenamento jurídico vigente e entendimento dos Tribunais Superiores. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0712072-39.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 25 de maio de 2022.
25/05/2022 Em Julgamento Virtual
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
30/03/2022 Manifestação

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Luís Camolez 
Francisco Djalma 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
24/06/2022 Julgado DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL PACTUADA. TARIFA DE REGISTRO. SERVIÇO EFETIVAMENTE OFERTADO. ABUSIVIDADE AFASTADAS. RECURSO DESPROVIDO. A suposta discrepância entre o valor de taxa de juros ajustada e aquela efetivamente aplicada quando do cálculo das parcelas mensais decorrem da capitalização mensal de juros com utilização da Tabela Price como método de amortização, sem que demonstrada qualquer ilegalidade na espécie. É admitida a capitalização dos juros, em periodicidade mensal, desde que pactuada para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 - data da publicação da MP n. 2.170-36/2001, sendo suficiente para a sua comprovação que a taxa de juros anual esteja superior ao duodécuplo da taxa de juro mensal - Súmula 541, do STJ. 3. Também sem abusividade a cobrança da taxa de registro, efetivamente implementado o serviço, em consonância ao ordenamento jurídico vigente e entendimento dos Tribunais Superiores. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0712072-39.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 25 de maio de 2022.