| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0712132-80.2019.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 1ª Vara Cível | Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil | - |
| Apelante: |
Samuel Comercio Loc Cons de Veiculos Ltda
Advogado:  Dino Boldrini Neto Advogada:  Marina Belandi Scheffer |
| Apelado: |
Antonio Nicodemos Moreira
Advogado:  Francisco Silvano Rodrigues Santiago Advogado:  Themis de Souza Santiago |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/09/2021 |
Decisões Registradas
Decisão monocrática registrada sob nº 20210000004953, com 2 folhas. |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000003576, com 8 folhas. |
| 03/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 03/08/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/08/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que, transcorrido in albis o prazo para interposição de eventual recurso, a decisão monocrática, proferida às páginas 311/312, transitou em julgado para as partes no dia 03/08/2021. |
| 19/09/2021 |
Decisões Registradas
Decisão monocrática registrada sob nº 20210000004953, com 2 folhas. |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000003576, com 8 folhas. |
| 03/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 03/08/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/08/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que, transcorrido in albis o prazo para interposição de eventual recurso, a decisão monocrática, proferida às páginas 311/312, transitou em julgado para as partes no dia 03/08/2021. |
| 03/08/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.885, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 01/08/2021 |
Homologada a Transação
Ante o exposto, nos termos do art. 932, I, do CPC/2015, homologo o acordo extrajudicial celebrado entre Antonio Nicodemos Moreira e Samuel Comércio Locação e Consignação de Veículos Ltda (pp. 301/303) e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do mesmo diploma legal. Após a publicação, determino a certificação imediata do trânsito em julgado da decisão, considerando a expressa renúncia ao prazo recursal, bem como a baixa dos autos ao Juízo de origem, para as medidas que se fizerem necessárias. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. |
| 24/06/2021 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 24/06/2021 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, faço remessa destes autos ao Gabinete do Desembargador Luís Camolez, Relator, para apreciação de Petição e Anexos, às páginas 304/309. |
| 24/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10004851-0 Tipo da Petição: Acordo - Noticiado pela Parte Data: 23/06/2021 14:40 |
| 24/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10004851-0 Tipo da Petição: Acordo - Noticiado pela Parte Data: 23/06/2021 14:40 |
| 24/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10004851-0 Tipo da Petição: Acordo - Noticiado pela Parte Data: 23/06/2021 14:40 |
| 18/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10004579-1 Tipo da Petição: Acordo - Noticiado pela Parte Data: 16/06/2021 12:13 |
| 18/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10004579-1 Tipo da Petição: Acordo - Noticiado pela Parte Data: 16/06/2021 12:13 |
| 14/06/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( FERIADO ESTADUAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal no dia 15 de junho de 2021 (terça-feira), em razão do Feriado Estadual - Aniversário do Estado (Lei Estadual nº 14, de 02/09/1964), conforme Portaria 19/2021 que institui o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 14/06/2021 |
Publicado Acórdão
Certifico e dou fé que, o Acórdão, foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.850, pp. 3/5 de 14/06/2021 ( segunda-feira ), considerando-se publicado no8 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça). |
| 09/06/2021 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual (Art. 35-D, do RITJAC). |
| 29/03/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 29/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 17/03/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 17/03/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0712132-80.2019.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 15/03/2021 Relator: Des. Luís Camolez |
| 17/03/2021 |
Expedição de Certidão
0712132-80.2019.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.792 de 17 de março de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 17 de março de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 15/03/2021 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2232 - Luís Camolez |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/06/2021 |
Acordo - Noticiado pela Parte |
| 23/06/2021 |
Acordo - Noticiado pela Parte |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Luís Camolez |
| 2º | Eva Evangelista |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 09/06/2021 | Julgado | Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual (Art. 35-D, do RITJAC). |