| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0712133-94.2021.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 1ª Vara Cível | Zenice Mota Cardozo | - |
| Apelante: |
Banco Ficsa S.A (Banco C6 Consignado S.a)
Advogado:  Feliciano Lyra Moura |
| Apelada: |
Maria Dalva Pereira
Advogado:  Andriw Souza Vivan Advogada:  Ruth Souza Araujo Barros Advogada:  Kátia Siqueira Sales |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 26/02/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/02/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 361/370, transitou em julgado no dia 20 de fevereiro de 2024. |
| 24/02/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE INDISPONIBILIDADE SAJ-SG Certifica-se, para fins de informação, que os prazos processuais que encerraram nos dias 15, 16 e 19 de fevereiro de 2024, ficaram, automaticamente, prorrogados para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do art. 2º, da Resolução nº 149/2010 (TPADM-TJAC) c/c art. 10, § 2º, da Lei 11.419/2006, em face da indisponibilidade/instabilidade temporária do sistema (2º Grau), conforme registro do histórico daquele dia, disponibilizado/veiculado no endereço eletrônico (DITEC): https://www.tjac.jus.br/indisponibilidade/?tax=grau-2grau. |
| 24/02/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE INDISPONIBILIDADE SAJ-SG Certifica-se, para fins de informação, que os prazos processuais que encerraram nos dias 15, 16 e 19 de fevereiro de 2024, ficaram, automaticamente, prorrogados para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do art. 2º, da Resolução nº 149/2010 (TPADM-TJAC) c/c art. 10, § 2º, da Lei 11.419/2006, em face da indisponibilidade/instabilidade temporária do sistema (2º Grau), conforme registro do histórico daquele dia, disponibilizado/veiculado no endereço eletrônico (DITEC): https://www.tjac.jus.br/indisponibilidade/?tax=grau-2grau. |
| 26/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 26/02/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/02/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 361/370, transitou em julgado no dia 20 de fevereiro de 2024. |
| 24/02/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE INDISPONIBILIDADE SAJ-SG Certifica-se, para fins de informação, que os prazos processuais que encerraram nos dias 15, 16 e 19 de fevereiro de 2024, ficaram, automaticamente, prorrogados para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do art. 2º, da Resolução nº 149/2010 (TPADM-TJAC) c/c art. 10, § 2º, da Lei 11.419/2006, em face da indisponibilidade/instabilidade temporária do sistema (2º Grau), conforme registro do histórico daquele dia, disponibilizado/veiculado no endereço eletrônico (DITEC): https://www.tjac.jus.br/indisponibilidade/?tax=grau-2grau. |
| 24/02/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE INDISPONIBILIDADE SAJ-SG Certifica-se, para fins de informação, que os prazos processuais que encerraram nos dias 15, 16 e 19 de fevereiro de 2024, ficaram, automaticamente, prorrogados para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do art. 2º, da Resolução nº 149/2010 (TPADM-TJAC) c/c art. 10, § 2º, da Lei 11.419/2006, em face da indisponibilidade/instabilidade temporária do sistema (2º Grau), conforme registro do histórico daquele dia, disponibilizado/veiculado no endereço eletrônico (DITEC): https://www.tjac.jus.br/indisponibilidade/?tax=grau-2grau. |
| 19/02/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE INDISPONIBILIDADE SAJ-SG Certifica-se, para fins de informação, que os prazos processuais que encerraram nos dias 15 e 16 de fevereiro de 2024, ficaram, automaticamente, prorrogados para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do art. 2º, da Resolução nº 149/2010 (TPADM-TJAC) c/c art. 10, § 2º, da Lei 11.419/2006, em face da indisponibilidade/instabilidade temporária do sistema (2º Grau), conforme registro do histórico daquele dia, disponibilizado/veiculado no endereço eletrônico (DITEC): https://www.tjac.jus.br/indisponibilidade/?tax=grau-2grau. |
| 15/02/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10001621-2 Tipo da Petição: Manifestação Data: 15/02/2024 09:37 |
| 15/02/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10001621-2 Tipo da Petição: Manifestação Data: 15/02/2024 09:37 |
| 31/01/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10000977-1 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 31/01/2024 06:54 |
| 10/01/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Estadual - Quarta-feira Cinzas) |
| 10/01/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Estadual - Carnaval) |
| 10/01/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Estadual - Dia Evangélico) |
| 10/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certifica-se, para fins de informação, que no período de 20 de dezembro de 2023 a 20 de janeiro de 2024, em razão do Recesso Forense (art. 220, do Código de Processo Civil e Resolução nº 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça), o curso dos prazos processuais restam suspensos. |
| 09/01/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 09/01/2024, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 08/01/2024 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA. EXAME GRAFOTÉCNICO. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESSARCIMENTO MATERIAL. DANO MORAL. CARACTERIZADO. QUANTUM. REDUÇÃO INDEVIDA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. RECURSO DESPROVIDO. 1. De natureza objetiva a responsabilidade das instituições bancárias por danos causados ao consumidor por falha na prestação de serviços, salvo as hipóteses de (i) comprovação de inexistência do defeito no serviço prestado; e (ii) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2. Embora a perícia grafotécnica que indicou a divergência de assinatura em um dos ajustes, resultando não conclusiva quanto ao outro, de sua parte, a instituição Apelante, a quem incumbe o ônus probatório, não demonstrou a regularidade da contratação. 3. A prova do efetivo depósito dos valores na conta bancária da consumidora não altera os efeitos da sentença porque constatada hipótese de fraude bancária, com restituição do valor pago pelo consumidor, abatendo as parcelas objeto de desconto de seu comprovante salarial 4. Configura dano moral indenizável a cobrança de valores oriundos de contrato objeto de fraude, sobretudo em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário. 5. Em vista dos nuances do caso concreto e necessidade de observância à uniformidade da jurisprudência, inadequada a redução da verba indenizatória por danos morais, fixada em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais reais). 6. Ademais quanto à declaração de nulidade do ajuste entre as partes, relação extracontratual, deverão incidir os juros a partir do evento danoso, a teor do art. 398, do Código Civil bem como da Súmula nº 54, do Tribunal da Cidadania. 7. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0712133-94.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 29 de dezembro de 2023. Desª. Eva Evangelista Relatora |
| 17/12/2023 |
Em Julgamento Virtual
|
| 30/06/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 30/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 23/06/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 23/06/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0712133-94.2021.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 21/06/2023 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 23/06/2023 |
Expedição de Certidão
0712133-94.2021.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.325, de 23 de junho de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 23 de junho de 2023. |
| 21/06/2023 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão dos autos de nº 1001625-19.2021.8.01.0000 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 31/01/2024 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 15/02/2024 |
Manifestação |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 08/01/2024 | Julgado | DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA. EXAME GRAFOTÉCNICO. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESSARCIMENTO MATERIAL. DANO MORAL. CARACTERIZADO. QUANTUM. REDUÇÃO INDEVIDA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. RECURSO DESPROVIDO. 1. De natureza objetiva a responsabilidade das instituições bancárias por danos causados ao consumidor por falha na prestação de serviços, salvo as hipóteses de (i) comprovação de inexistência do defeito no serviço prestado; e (ii) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2. Embora a perícia grafotécnica que indicou a divergência de assinatura em um dos ajustes, resultando não conclusiva quanto ao outro, de sua parte, a instituição Apelante, a quem incumbe o ônus probatório, não demonstrou a regularidade da contratação. 3. A prova do efetivo depósito dos valores na conta bancária da consumidora não altera os efeitos da sentença porque constatada hipótese de fraude bancária, com restituição do valor pago pelo consumidor, abatendo as parcelas objeto de desconto de seu comprovante salarial 4. Configura dano moral indenizável a cobrança de valores oriundos de contrato objeto de fraude, sobretudo em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário. 5. Em vista dos nuances do caso concreto e necessidade de observância à uniformidade da jurisprudência, inadequada a redução da verba indenizatória por danos morais, fixada em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais reais). 6. Ademais quanto à declaração de nulidade do ajuste entre as partes, relação extracontratual, deverão incidir os juros a partir do evento danoso, a teor do art. 398, do Código Civil bem como da Súmula nº 54, do Tribunal da Cidadania. 7. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0712133-94.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 29 de dezembro de 2023. Desª. Eva Evangelista Relatora |