| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0712134-79.2021.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 3ª Vara Cível | Gustavo Sirena | - |
| Apelante: |
Daniel Valente de Oliveira
Advogada:  Laís Benito Cortes da Silva |
| Apelada: |
OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Advogado:  Rochilmer Mello da Rocha Filho Advogada:  Patrícia da Silva Lima Advogado:  Linardo Igor Silva de Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 16/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/02/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 129/133 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 14 de fevereiro de 2023. |
| 15/02/2023 |
Expedição de Certidão
0712134-79.2021.8.01.0001 |
| 02/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que no período de 20 de dezembro de 2022 a 20 de janeiro de 2023, em razão do Recesso Forense (art. 220, do Código de Processo Civil e Resolução nº 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça), o curso dos prazos processuais restaram suspensos. |
| 16/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 16/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/02/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 129/133 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 14 de fevereiro de 2023. |
| 15/02/2023 |
Expedição de Certidão
0712134-79.2021.8.01.0001 |
| 02/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que no período de 20 de dezembro de 2022 a 20 de janeiro de 2023, em razão do Recesso Forense (art. 220, do Código de Processo Civil e Resolução nº 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça), o curso dos prazos processuais restaram suspensos. |
| 02/01/2023 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe Nº 7.214, DE 02/01/2023) Certifica-se que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.214, pp. 1 a 7, de 2 de janeiro de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 29/12/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 29/12/2022 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 28/12/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DÉBITO PRESCRITO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE CRÉDITO (CREDIT SCORING). CADASTRO NO SERASA LIMPA NOME. LEGALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. No julgamento do REsp 1.419.697/RS, pela sistemática de recurso repetitivo (Tema 710), o Tribunal da Cidadania firmou orientação de que não há ilegalidade no sistema de pontuação credit scoring - prática comercial prevista no art. 5º, inciso I, ambos da Lei n. 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo) - sequer dependendo de consentimento ou autorização prévia do consumidor sua divulgação. 2. A prescrição atinge tão somente o pedido de ajuizamento da ação de cobrança, mas o débito existe e pode ser cobrado extrajudicialmente, ex vi do REsp n.º 1694322/SP: "... a declaração da prescrição não implica no reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor uma vez que não atinge o direito subjetivo em si mesmo". 3. Julgados das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça: (a) "(...) 2. O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir a dívida judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial. Precedentes. 3. Registre-se o julgamento do REsp.1.419.697/RS, eleito como representativo da controvérsia referente ao sistema de "credit scoring" e processado na sistemática ditada pelo art. 543-C do CPC/73 (recurso repetitivo), o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que não há ilegalidade nesse sistema de pontuação, bem como que a sua divulgação independe de consentimento ou autorização previa do consumidor. 4. O mero registro do nome da parte autora no cadastro do Serasa Limpa Nome não é suficiente para ensejar indenização por danos extrapatrimoniais, porquanto se trata de serviço que objetiva a renegociação do pagamento de dívidas atrasadas, inscritas ou não em rol de inadimplentes, entre credores e devedores. 5. Ausente prova da caracterização de danos morais objeto de pretendida reparação. 6. Apelação cível desprovida." (Relator Des. Laudivon Nogueira; Processo 0700434-82.2021.8.01.0009; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 26/09/2022; Data de registro: 26/09/2022); e, (b) "1. A prescrição atinge tão somente a pretensão de ajuizamento de ação visando à cobrança da dívida, mas ela continua existindo e pode ser cobrada extrajudicialmente. 2. A responsabilização por danos morais, em regra, exige mais do que os meros dissabores ínsitos a uma cobrança de dívida. 3. A inclusão do nome do consumidor na plataforma "Serasa Limpa Nome" não é capaz de acarretar angústia, aflição e dor, porque não há publicização da informação. 4. Apelação conhecida e desprovida." (Relatora Desª. Regina Ferrari; Processo 0709302-73.2021.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 25/08/2022; Data de registro: 25/08/2022). 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0712134-79.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 23 de novembro de 2022. |
| 23/11/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 23/11/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 18/11/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 18/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 12/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, não haverá expediente neste Tribunal de Justiça, nos dias 14 de novembro de 2022 (segunda-feira) - Tratado de Petrópolis - Feriado Estadual - Lei Estadual nº 57/1965, de 17 de novembro, transferido para o dia 14 de novembro, Portaria nº 2367/2022 e 15 de novembro de 2022 (terca-feira) - Proclamação da República - Feriado nacional - Lei Federal nº 10.607, de 19.12.2002, conforme disposto no Calendário de 2022, deste Tribunal, instituído pela Portaria 2.557/2021. |
| 07/11/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 07/11/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0712134-79.2021.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 31/10/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 03/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 03/11/2022 |
Expedição de Certidão
0712134-79.2021.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.177, de 03 de novembro de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 3 de novembro de 2022. |
| 31/10/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 28/12/2022 | Julgado | DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DÉBITO PRESCRITO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE CRÉDITO (CREDIT SCORING). CADASTRO NO SERASA LIMPA NOME. LEGALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. No julgamento do REsp 1.419.697/RS, pela sistemática de recurso repetitivo (Tema 710), o Tribunal da Cidadania firmou orientação de que não há ilegalidade no sistema de pontuação credit scoring - prática comercial prevista no art. 5º, inciso I, ambos da Lei n. 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo) - sequer dependendo de consentimento ou autorização prévia do consumidor sua divulgação. 2. A prescrição atinge tão somente o pedido de ajuizamento da ação de cobrança, mas o débito existe e pode ser cobrado extrajudicialmente, ex vi do REsp n.º 1694322/SP: "... a declaração da prescrição não implica no reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor uma vez que não atinge o direito subjetivo em si mesmo". 3. Julgados das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça: (a) "(...) 2. O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir a dívida judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial. Precedentes. 3. Registre-se o julgamento do REsp.1.419.697/RS, eleito como representativo da controvérsia referente ao sistema de "credit scoring" e processado na sistemática ditada pelo art. 543-C do CPC/73 (recurso repetitivo), o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que não há ilegalidade nesse sistema de pontuação, bem como que a sua divulgação independe de consentimento ou autorização previa do consumidor. 4. O mero registro do nome da parte autora no cadastro do Serasa Limpa Nome não é suficiente para ensejar indenização por danos extrapatrimoniais, porquanto se trata de serviço que objetiva a renegociação do pagamento de dívidas atrasadas, inscritas ou não em rol de inadimplentes, entre credores e devedores. 5. Ausente prova da caracterização de danos morais objeto de pretendida reparação. 6. Apelação cível desprovida." (Relator Des. Laudivon Nogueira; Processo 0700434-82.2021.8.01.0009; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 26/09/2022; Data de registro: 26/09/2022); e, (b) "1. A prescrição atinge tão somente a pretensão de ajuizamento de ação visando à cobrança da dívida, mas ela continua existindo e pode ser cobrada extrajudicialmente. 2. A responsabilização por danos morais, em regra, exige mais do que os meros dissabores ínsitos a uma cobrança de dívida. 3. A inclusão do nome do consumidor na plataforma "Serasa Limpa Nome" não é capaz de acarretar angústia, aflição e dor, porque não há publicização da informação. 4. Apelação conhecida e desprovida." (Relatora Desª. Regina Ferrari; Processo 0709302-73.2021.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 25/08/2022; Data de registro: 25/08/2022). 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0712134-79.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 23 de novembro de 2022. |