0712134-79.2021.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Prescrição e Decadência
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0712134-79.2021.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 3ª Vara Cível Gustavo Sirena -

Partes do Processo

Apelante:  Daniel Valente de Oliveira
Advogada:  Laís Benito Cortes da Silva  
Apelada:  OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Advogado:  Rochilmer Mello da Rocha Filho  
Advogada:  Patrícia da Silva Lima  
Advogado:  Linardo Igor Silva de Souza  

Movimentações

Data Movimento
16/02/2023 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
16/02/2023 Arquivado Definitivamente
15/02/2023 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 129/133 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 14 de fevereiro de 2023.
15/02/2023 Expedição de Certidão
0712134-79.2021.8.01.0001
02/01/2023 Expedição de Certidão
Certifico que no período de 20 de dezembro de 2022 a 20 de janeiro de 2023, em razão do Recesso Forense (art. 220, do Código de Processo Civil e Resolução nº 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça), o curso dos prazos processuais restaram suspensos.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
28/12/2022 Julgado DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DÉBITO PRESCRITO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE CRÉDITO (CREDIT SCORING). CADASTRO NO SERASA LIMPA NOME. LEGALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. No julgamento do REsp 1.419.697/RS, pela sistemática de recurso repetitivo (Tema 710), o Tribunal da Cidadania firmou orientação de que não há ilegalidade no sistema de pontuação credit scoring - prática comercial prevista no art. 5º, inciso I, ambos da Lei n. 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo) - sequer dependendo de consentimento ou autorização prévia do consumidor sua divulgação. 2. A prescrição atinge tão somente o pedido de ajuizamento da ação de cobrança, mas o débito existe e pode ser cobrado extrajudicialmente, ex vi do REsp n.º 1694322/SP: "... a declaração da prescrição não implica no reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor uma vez que não atinge o direito subjetivo em si mesmo". 3. Julgados das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça: (a) "(...) 2. O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir a dívida judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial. Precedentes. 3. Registre-se o julgamento do REsp.1.419.697/RS, eleito como representativo da controvérsia referente ao sistema de "credit scoring" e processado na sistemática ditada pelo art. 543-C do CPC/73 (recurso repetitivo), o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que não há ilegalidade nesse sistema de pontuação, bem como que a sua divulgação independe de consentimento ou autorização previa do consumidor. 4. O mero registro do nome da parte autora no cadastro do Serasa Limpa Nome não é suficiente para ensejar indenização por danos extrapatrimoniais, porquanto se trata de serviço que objetiva a renegociação do pagamento de dívidas atrasadas, inscritas ou não em rol de inadimplentes, entre credores e devedores. 5. Ausente prova da caracterização de danos morais objeto de pretendida reparação. 6. Apelação cível desprovida." (Relator Des. Laudivon Nogueira; Processo 0700434-82.2021.8.01.0009; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 26/09/2022; Data de registro: 26/09/2022); e, (b) "1. A prescrição atinge tão somente a pretensão de ajuizamento de ação visando à cobrança da dívida, mas ela continua existindo e pode ser cobrada extrajudicialmente. 2. A responsabilização por danos morais, em regra, exige mais do que os meros dissabores ínsitos a uma cobrança de dívida. 3. A inclusão do nome do consumidor na plataforma "Serasa Limpa Nome" não é capaz de acarretar angústia, aflição e dor, porque não há publicização da informação. 4. Apelação conhecida e desprovida." (Relatora Desª. Regina Ferrari; Processo 0709302-73.2021.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 25/08/2022; Data de registro: 25/08/2022). 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0712134-79.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 23 de novembro de 2022.