| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0712139-67.2022.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 4ª Vara Cível | Marcelo Coelho de Carvalho | - |
| Apelante: |
LAURA FELICIO FONTES DA SILVA
Advogada:  LAURA FELICIO FONTES DA SILVA |
| Apelado: |
UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA
Advogado:  Josiane do Couto Spada Advogado:  Mauricio Vicente Spada Advogado:  Eduardo Luiz Spada |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 02/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/09/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 239/244, transitou em julgado em 30/08/2024. |
| 07/08/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 07/08/2024, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 01/08/2024 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIA DEPENDENTE. GRAVIDEZ. CANCELAMENTO UNILATERAL TARDIO. IDADE LIMITE. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO. 1. Embora a idade da beneficiária dependente (24 anos em 12.03.2014), apenas notificada do desligamento unilateral pelo plano de saúde em 15.08.2022, muitos após a idade limite para sua exclusão. 2. O mero cancelamento de plano de saúde, per si, não gera indenização por dano extrapatrimonial in re ipsa, contudo, obtida a notícia do cancelamento do plano em estado gravídico, a presumir acompanhamento médico pré-natal, internação, parto e pós-parto. 3. Aplicada a metódica da proporcionalidade bem como ponderando os precedentes em casos idênticos na jurisprudência pátria, proporcional e razoável o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao caso concreto. 4. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0712139-67.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, prover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 31 de julho de 2024. |
| 02/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 02/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/09/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 239/244, transitou em julgado em 30/08/2024. |
| 07/08/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 07/08/2024, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 01/08/2024 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIA DEPENDENTE. GRAVIDEZ. CANCELAMENTO UNILATERAL TARDIO. IDADE LIMITE. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO. 1. Embora a idade da beneficiária dependente (24 anos em 12.03.2014), apenas notificada do desligamento unilateral pelo plano de saúde em 15.08.2022, muitos após a idade limite para sua exclusão. 2. O mero cancelamento de plano de saúde, per si, não gera indenização por dano extrapatrimonial in re ipsa, contudo, obtida a notícia do cancelamento do plano em estado gravídico, a presumir acompanhamento médico pré-natal, internação, parto e pós-parto. 3. Aplicada a metódica da proporcionalidade bem como ponderando os precedentes em casos idênticos na jurisprudência pátria, proporcional e razoável o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao caso concreto. 4. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0712139-67.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, prover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 31 de julho de 2024. |
| 26/06/2024 |
Em Julgamento Virtual
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| 22/03/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 22/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 14/03/2024 |
Expedição de Certidão
0712139-67.2022.8.01.0001 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.496, de 14 de março de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 12/03/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 12/03/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0712139-67.2022.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 12/03/2024 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 12/03/2024 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 01/08/2024 | Julgado | DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIA DEPENDENTE. GRAVIDEZ. CANCELAMENTO UNILATERAL TARDIO. IDADE LIMITE. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO. 1. Embora a idade da beneficiária dependente (24 anos em 12.03.2014), apenas notificada do desligamento unilateral pelo plano de saúde em 15.08.2022, muitos após a idade limite para sua exclusão. 2. O mero cancelamento de plano de saúde, per si, não gera indenização por dano extrapatrimonial in re ipsa, contudo, obtida a notícia do cancelamento do plano em estado gravídico, a presumir acompanhamento médico pré-natal, internação, parto e pós-parto. 3. Aplicada a metódica da proporcionalidade bem como ponderando os precedentes em casos idênticos na jurisprudência pátria, proporcional e razoável o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao caso concreto. 4. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0712139-67.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, prover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 31 de julho de 2024. |