0712139-67.2022.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Planos de saúde
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0712139-67.2022.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 4ª Vara Cível Marcelo Coelho de Carvalho -

Partes do Processo

Apelante:  LAURA FELICIO FONTES DA SILVA
Advogada:  LAURA FELICIO FONTES DA SILVA  
Apelado:  UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA
Advogado:  Josiane do Couto Spada  
Advogado:  Mauricio Vicente Spada  
Advogado:  Eduardo Luiz Spada  

Movimentações

Data Movimento
02/09/2024 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
02/09/2024 Arquivado Definitivamente
02/09/2024 Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 239/244, transitou em julgado em 30/08/2024.
07/08/2024 Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 07/08/2024, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE.
01/08/2024 Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIA DEPENDENTE. GRAVIDEZ. CANCELAMENTO UNILATERAL TARDIO. IDADE LIMITE. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO. 1. Embora a idade da beneficiária dependente (24 anos em 12.03.2014), apenas notificada do desligamento unilateral pelo plano de saúde em 15.08.2022, muitos após a idade limite para sua exclusão. 2. O mero cancelamento de plano de saúde, per si, não gera indenização por dano extrapatrimonial in re ipsa, contudo, obtida a notícia do cancelamento do plano em estado gravídico, a presumir acompanhamento médico pré-natal, internação, parto e pós-parto. 3. Aplicada a metódica da proporcionalidade bem como ponderando os precedentes em casos idênticos na jurisprudência pátria, proporcional e razoável o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao caso concreto. 4. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0712139-67.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, prover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 31 de julho de 2024.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
01/08/2024 Julgado DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIA DEPENDENTE. GRAVIDEZ. CANCELAMENTO UNILATERAL TARDIO. IDADE LIMITE. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO. 1. Embora a idade da beneficiária dependente (24 anos em 12.03.2014), apenas notificada do desligamento unilateral pelo plano de saúde em 15.08.2022, muitos após a idade limite para sua exclusão. 2. O mero cancelamento de plano de saúde, per si, não gera indenização por dano extrapatrimonial in re ipsa, contudo, obtida a notícia do cancelamento do plano em estado gravídico, a presumir acompanhamento médico pré-natal, internação, parto e pós-parto. 3. Aplicada a metódica da proporcionalidade bem como ponderando os precedentes em casos idênticos na jurisprudência pátria, proporcional e razoável o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao caso concreto. 4. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0712139-67.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, prover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 31 de julho de 2024.