| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0712253-84.2014.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 2ª Vara da Fazenda Publica | Anastacio Lima de Menezes Filho | - |
| Juízo Recorrent: | Tribunal de Justiça do Estado do Acre |
| Recorrido: |
Estado do Acre
Proc. Estado:  Nilo Trindade Braga Santana |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 02/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/07/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos digitais, pp. 368/374, no dia 1º de julho de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Rio Branco. |
| 01/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se, para efeito de dar conhecimento às partes e de seus representantes legais, o Ponto Facultativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre no dia 20 de junho de 2025 (sexta-feira), conforme estabelecido na Portaria PRESI/TJAC nº 2767/2025, publicada no DJe nº 7.801, p.15, de 18/06/2025. |
| 20/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 02/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 02/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/07/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos digitais, pp. 368/374, no dia 1º de julho de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Rio Branco. |
| 01/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se, para efeito de dar conhecimento às partes e de seus representantes legais, o Ponto Facultativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre no dia 20 de junho de 2025 (sexta-feira), conforme estabelecido na Portaria PRESI/TJAC nº 2767/2025, publicada no DJe nº 7.801, p.15, de 18/06/2025. |
| 20/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 09/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se o Ponto Facultativo Estadual - Corpus Christi, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre, no dia 19 de junho de 2025, quinta-feira (Dec Estadual 11.610/2024), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024. |
| 09/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 09/05/2025 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 29/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se, para efeito de dar conhecimento às partes e de seus representantes legais, o Ponto Facultativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre no dia 2 de maio de 2025 (sexta-feira), conforme estabelecido na Portaria PRESI/TJAC nº 1750/2025, publicada no DJe nº 7.765, p. 71, de 25/04/2025. |
| 29/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se o feriado - "Dia do Trabalho" (Dec. Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943), no dia 1º de maio de 2025, quinta-feira, disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024. |
| 29/04/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.767, de 29/04/2025) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.767, sendo considerado publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação/disponibilização no DJe (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 28/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se que em 28/04/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de PUBLICAÇÃO/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 25/04/2025 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE EXAME MÉDICO PELO SUS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. I. CASO EM EXAME 1. Reexame Necessário de Sentença proferida em Ação Civil Pública ajuizada pela Defensoria Pública do Estado do Acre, visando à condenação do Estado do Acre ao fornecimento do exame cariótipo de sangue periférico com bandeamento G a todos que apresentem prescrição médica adequada, emitida por profissional integrante ou credenciado do SUS. A Sentença julgou procedente o pedido, determinando o fornecimento do exame e fixando multa de R$ 5.000,00 por prescrição médica não atendida. Ausente recurso voluntário, os autos foram remetidos ao Tribunal por força da remessa necessária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o reexame necessário em Sentença de procedência proferida em Ação Civil Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Ação Civil Pública é regida pela Lei nº 7.347/1985, que não contém dispositivo específico acerca da remessa necessária, devendo-se aplicar, por analogia, as normas do microssistema de tutela coletiva. 4. O art. 19 da Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular), que integra o referido microssistema, prevê o reexame necessário apenas para sentenças de carência ou improcedência da ação. 5. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a sentença de procedência em Ação Civil Pública não está sujeita à remessa necessária, pois a tutela do interesse coletivo foi alcançada, não havendo risco de prejuízo ao erário ou à coletividade. 6. O Código de Processo Civil apenas se aplica supletivamente às ações coletivas, não se sobrepondo às normas específicas do microssistema de tutela coletiva, como a da Lei da Ação Popular. 7. Assim, sendo a Sentença procedente, revela-se incabível a remessa necessária, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Reexame necessário não conhecido. Tese de julgamento: 1. Não se sujeita ao reexame necessário a Sentença de procedência proferida em Ação Civil Pública, nos termos da aplicação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular). 2. O regime de remessa necessária previsto no art. 496 do CPC/2015 não se aplica quando houver disciplina específica no microssistema de tutela coletiva. 3. O reconhecimento da procedência da demanda evidencia a proteção ao interesse público, afastando a necessidade de duplo grau obrigatório de jurisdição. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 496; Lei nº 7.347/1985; Lei nº 4.717/1965, art. 19. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.578.981/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 04.02.2019; STJ, AgInt no REsp 1.641.233/MT, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 04.04.2019; TJ-MG, Remessa Necessária-Cv 10671140017425001, Rel. Des. Sandra Fonseca, j. 28.06.2022; TJ-GO, Reexame Necessário 00130448220198090139, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, j. 20.04.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível n. 0712253-84.2014.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para não conhecer o Reexame necessário, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. |
| 24/04/2025 |
Em Julgamento Virtual
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| 26/02/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
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| 26/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 26/02/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 25/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10003300-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 25/02/2025 13:45 |
| 25/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10003300-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 25/02/2025 13:45 |
| 10/02/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 07/02/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 05/02/2025 |
Expedição de Mandado
FINALIDADE OBSERVAÇÕES |
| 31/01/2025 |
Expedição de Certidão
0712253-84.2014.8.01.0001 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.711, de 31 de janeiro de 2025, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 30/01/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 30/01/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0712253-84.2014.8.01.0001 Classe: Remessa Necessária Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 28/01/2025 Relator: Des. Lois Arruda |
| 28/01/2025 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2294 - Lois Arruda |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/02/2025 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Lois Arruda |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Elcio Mendes |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 25/04/2025 | Julgado | Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE EXAME MÉDICO PELO SUS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. I. CASO EM EXAME 1. Reexame Necessário de Sentença proferida em Ação Civil Pública ajuizada pela Defensoria Pública do Estado do Acre, visando à condenação do Estado do Acre ao fornecimento do exame cariótipo de sangue periférico com bandeamento G a todos que apresentem prescrição médica adequada, emitida por profissional integrante ou credenciado do SUS. A Sentença julgou procedente o pedido, determinando o fornecimento do exame e fixando multa de R$ 5.000,00 por prescrição médica não atendida. Ausente recurso voluntário, os autos foram remetidos ao Tribunal por força da remessa necessária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o reexame necessário em Sentença de procedência proferida em Ação Civil Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Ação Civil Pública é regida pela Lei nº 7.347/1985, que não contém dispositivo específico acerca da remessa necessária, devendo-se aplicar, por analogia, as normas do microssistema de tutela coletiva. 4. O art. 19 da Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular), que integra o referido microssistema, prevê o reexame necessário apenas para sentenças de carência ou improcedência da ação. 5. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a sentença de procedência em Ação Civil Pública não está sujeita à remessa necessária, pois a tutela do interesse coletivo foi alcançada, não havendo risco de prejuízo ao erário ou à coletividade. 6. O Código de Processo Civil apenas se aplica supletivamente às ações coletivas, não se sobrepondo às normas específicas do microssistema de tutela coletiva, como a da Lei da Ação Popular. 7. Assim, sendo a Sentença procedente, revela-se incabível a remessa necessária, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Reexame necessário não conhecido. Tese de julgamento: 1. Não se sujeita ao reexame necessário a Sentença de procedência proferida em Ação Civil Pública, nos termos da aplicação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular). 2. O regime de remessa necessária previsto no art. 496 do CPC/2015 não se aplica quando houver disciplina específica no microssistema de tutela coletiva. 3. O reconhecimento da procedência da demanda evidencia a proteção ao interesse público, afastando a necessidade de duplo grau obrigatório de jurisdição. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 496; Lei nº 7.347/1985; Lei nº 4.717/1965, art. 19. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.578.981/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 04.02.2019; STJ, AgInt no REsp 1.641.233/MT, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 04.04.2019; TJ-MG, Remessa Necessária-Cv 10671140017425001, Rel. Des. Sandra Fonseca, j. 28.06.2022; TJ-GO, Reexame Necessário 00130448220198090139, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, j. 20.04.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível n. 0712253-84.2014.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para não conhecer o Reexame necessário, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. |