0712253-84.2014.8.01.0001 Encerrado
Classe
Remessa Necessária Cível
Assunto
Serviços de Saúde
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0712253-84.2014.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 2ª Vara da Fazenda Publica Anastacio Lima de Menezes Filho -

Partes do Processo

Juízo Recorrent:  Tribunal de Justiça do Estado do Acre
Recorrido:  Estado do Acre
Proc. Estado:  Nilo Trindade Braga Santana  

Movimentações

Data Movimento
02/07/2025 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
02/07/2025 Arquivado Definitivamente
02/07/2025 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos digitais, pp. 368/374, no dia 1º de julho de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Rio Branco.
01/07/2025 Expedição de Certidão
Certifica-se, para efeito de dar conhecimento às partes e de seus representantes legais, o Ponto Facultativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre no dia 20 de junho de 2025 (sexta-feira), conforme estabelecido na Portaria PRESI/TJAC nº 2767/2025, publicada no DJe nº 7.801, p.15, de 18/06/2025.
20/05/2025 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
25/02/2025 Pedido de Juntada de Documentos

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Lois Arruda 
Roberto Barros 
Elcio Mendes 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
25/04/2025 Julgado Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE EXAME MÉDICO PELO SUS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. I. CASO EM EXAME 1. Reexame Necessário de Sentença proferida em Ação Civil Pública ajuizada pela Defensoria Pública do Estado do Acre, visando à condenação do Estado do Acre ao fornecimento do exame cariótipo de sangue periférico com bandeamento G a todos que apresentem prescrição médica adequada, emitida por profissional integrante ou credenciado do SUS. A Sentença julgou procedente o pedido, determinando o fornecimento do exame e fixando multa de R$ 5.000,00 por prescrição médica não atendida. Ausente recurso voluntário, os autos foram remetidos ao Tribunal por força da remessa necessária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o reexame necessário em Sentença de procedência proferida em Ação Civil Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Ação Civil Pública é regida pela Lei nº 7.347/1985, que não contém dispositivo específico acerca da remessa necessária, devendo-se aplicar, por analogia, as normas do microssistema de tutela coletiva. 4. O art. 19 da Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular), que integra o referido microssistema, prevê o reexame necessário apenas para sentenças de carência ou improcedência da ação. 5. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a sentença de procedência em Ação Civil Pública não está sujeita à remessa necessária, pois a tutela do interesse coletivo foi alcançada, não havendo risco de prejuízo ao erário ou à coletividade. 6. O Código de Processo Civil apenas se aplica supletivamente às ações coletivas, não se sobrepondo às normas específicas do microssistema de tutela coletiva, como a da Lei da Ação Popular. 7. Assim, sendo a Sentença procedente, revela-se incabível a remessa necessária, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Reexame necessário não conhecido. Tese de julgamento: 1. Não se sujeita ao reexame necessário a Sentença de procedência proferida em Ação Civil Pública, nos termos da aplicação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular). 2. O regime de remessa necessária previsto no art. 496 do CPC/2015 não se aplica quando houver disciplina específica no microssistema de tutela coletiva. 3. O reconhecimento da procedência da demanda evidencia a proteção ao interesse público, afastando a necessidade de duplo grau obrigatório de jurisdição. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 496; Lei nº 7.347/1985; Lei nº 4.717/1965, art. 19. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.578.981/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 04.02.2019; STJ, AgInt no REsp 1.641.233/MT, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 04.04.2019; TJ-MG, Remessa Necessária-Cv 10671140017425001, Rel. Des. Sandra Fonseca, j. 28.06.2022; TJ-GO, Reexame Necessário 00130448220198090139, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, j. 20.04.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível n. 0712253-84.2014.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para não conhecer o Reexame necessário, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas.