| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0712319-15.2024.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 2ª Vara Cível | Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil | - |
| Apelante: |
Noemia Benicio Oliveira de Souza
Advogado:  Felipe Henrique de Souza Advogada:  DARA MELLO FERREIRA Advogada:  Caroline Silva do Nascimento Advogado:  Luiz Meireles Maia Neto |
| Apelado: |
Banco do Brasil S/A.
Advogado:  Ítalo Scaramussa Luz Advogado:  Danilo Moreira Guimarães |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 08/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos digitais, pp. 228/233, no dia 5 de maio de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco. |
| 06/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se, para efeito de dar conhecimento às partes e de seus representantes legais, o Ponto Facultativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre no dia 2 de maio de 2025 (sexta-feira), conforme estabelecido na Portaria PRESI/TJAC nº 1750/2025, publicada no DJe nº 7.765, p. 71, de 25/04/2025. |
| 07/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se o feriado - "Dia do Trabalho" (Dec. Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943), no dia 1º de maio de 2025, quinta-feira, disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024. |
| 08/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 08/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos digitais, pp. 228/233, no dia 5 de maio de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco. |
| 06/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se, para efeito de dar conhecimento às partes e de seus representantes legais, o Ponto Facultativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre no dia 2 de maio de 2025 (sexta-feira), conforme estabelecido na Portaria PRESI/TJAC nº 1750/2025, publicada no DJe nº 7.765, p. 71, de 25/04/2025. |
| 07/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se o feriado - "Dia do Trabalho" (Dec. Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943), no dia 1º de maio de 2025, quinta-feira, disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024. |
| 07/04/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL "TIRADENTES") Certifica-se o Feriado "Tiradentes" (Lei 1.266/1950), no dia 21 de abril de 2025 (segunda feira), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024. |
| 07/04/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO "SEMANA SANTA") Certifica-se os Feriados dos dias 17 e 18 de abril de 2025, respectivamente quinta feira Santa e sexta feira da Paixão (Art. 37, § 1º, da Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024. |
| 07/04/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.754, de 07/04/2025) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.754, sendo considerado publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação/disponibilização no DJe (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 04/04/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 04/04/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de PUBLICAÇÃO/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 02/04/2025 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SALDO DO PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais supostamente decorrentes de saques indevidos em conta individual do PASEP, sob responsabilidade do Banco do Brasil S.A. A Apelante afirma ter direito à restituição integral dos valores depositados entre 1985 e 1988, apontando diferença entre o saldo histórico e o valor efetivamente recebido no momento do saque. Requereu, alternativamente, a realização de perícia contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Apelante faz jus à restituição de valores supostamente subtraídos ou não creditados corretamente em sua conta individual do PASEP; (ii) estabelecer se é cabível a produção de prova pericial contábil diante da alegação de desfalque ou falha na prestação de contas por parte do Banco do Brasil S.A. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação específica do PASEP determina os critérios legais de correção monetária e aplicação de juros, não sendo admissível a adoção de índices estranhos ao regime normativo do fundo. 4. O Banco do Brasil, na condição de gestor do PASEP, atua como agente administrador e depositário legal, não se enquadrando como fornecedor nos moldes do Código de Defesa do Consumidor, o que afasta a inversão do ônus da prova. 5. A Apelante não apresentou prova suficiente de eventuais saques indevidos ou desfalques na conta do PASEP, tampouco demonstrou a veracidade das informações constantes na microfilmagem apresentada, a qual é ilegível e ineficaz para comprovação do alegado. 6. Diante da ausência de indícios concretos de irregularidade e considerando que a controvérsia envolve matéria predominantemente de direito, mostra-se incabível a produção de prova pericial contábil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil, na condição de administrador do PASEP, não responde por supostos prejuízos não comprovados decorrentes da aplicação dos índices legalmente fixados para correção do fundo. 2. A utilização de índices de correção monetária não previstos na legislação do PASEP invalida os cálculos apresentados unilateralmente pelo beneficiário. 3. A produção de prova pericial é incabível quando ausentes elementos mínimos de prova quanto à irregularidade dos lançamentos ou à má administração da conta PASEP. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 239; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11; LC nº 26/75; Leis nº 7.738/89, nº 7.764/89, nº 7.959/89, e nº 9.365/96. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.150. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0712319-15.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. |
| 01/04/2025 |
Em Julgamento Virtual
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| 28/01/2025 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 28/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 19/12/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 19/12/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0712319-15.2024.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 17/12/2024 Relator: Des. Lois Arruda |
| 19/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
| 17/12/2024 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2294 - Lois Arruda |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Lois Arruda |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Elcio Mendes |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 02/04/2025 | Julgado | Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SALDO DO PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais supostamente decorrentes de saques indevidos em conta individual do PASEP, sob responsabilidade do Banco do Brasil S.A. A Apelante afirma ter direito à restituição integral dos valores depositados entre 1985 e 1988, apontando diferença entre o saldo histórico e o valor efetivamente recebido no momento do saque. Requereu, alternativamente, a realização de perícia contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Apelante faz jus à restituição de valores supostamente subtraídos ou não creditados corretamente em sua conta individual do PASEP; (ii) estabelecer se é cabível a produção de prova pericial contábil diante da alegação de desfalque ou falha na prestação de contas por parte do Banco do Brasil S.A. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação específica do PASEP determina os critérios legais de correção monetária e aplicação de juros, não sendo admissível a adoção de índices estranhos ao regime normativo do fundo. 4. O Banco do Brasil, na condição de gestor do PASEP, atua como agente administrador e depositário legal, não se enquadrando como fornecedor nos moldes do Código de Defesa do Consumidor, o que afasta a inversão do ônus da prova. 5. A Apelante não apresentou prova suficiente de eventuais saques indevidos ou desfalques na conta do PASEP, tampouco demonstrou a veracidade das informações constantes na microfilmagem apresentada, a qual é ilegível e ineficaz para comprovação do alegado. 6. Diante da ausência de indícios concretos de irregularidade e considerando que a controvérsia envolve matéria predominantemente de direito, mostra-se incabível a produção de prova pericial contábil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil, na condição de administrador do PASEP, não responde por supostos prejuízos não comprovados decorrentes da aplicação dos índices legalmente fixados para correção do fundo. 2. A utilização de índices de correção monetária não previstos na legislação do PASEP invalida os cálculos apresentados unilateralmente pelo beneficiário. 3. A produção de prova pericial é incabível quando ausentes elementos mínimos de prova quanto à irregularidade dos lançamentos ou à má administração da conta PASEP. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 239; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11; LC nº 26/75; Leis nº 7.738/89, nº 7.764/89, nº 7.959/89, e nº 9.365/96. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.150. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0712319-15.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. |