0712358-46.2023.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Contratos Bancários
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0712358-46.2023.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 2ª Vara Cível Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil -

Partes do Processo

Apelante:  Agnaldo Teixeira Damasceno
Advogado:  João Otavio Pereira  
Apelado:  Banco Bradesco S/A
Advogado:  Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli  

Movimentações

Data Movimento
31/07/2024 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
31/07/2024 Arquivado Definitivamente
31/07/2024 Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 218/224, transitou em julgado no dia 30 de julho de 2024.
08/07/2024 Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.573, de 8/7/2024) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.573, pp. 6 a 17, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC).
05/07/2024 Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 05/07/2024, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
17/01/2024 Manifestação

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
04/07/2024 Julgado DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTA CÂMARA CÍVEL. RECURSO DESPROVIDO.1. Embora exceda a taxa de juros remuneratórios contratada a média indicada pelo Banco Central do Brasil, inexiste abusividade no caso concreto, afastando a restituição de qualquer valor. 2. Julgados deste Órgão Fracionado Cível: (a) "1. Não estando a taxa de juros remuneratórios em patamar excessivamente superior à média do mercado para contratos correlatos, inexiste abusividade. Precedentes do STJ. 2. Havendo a ratificação judicial da validade de todas as cláusulas do contrato que foram impugnadas pelo consumidor, não há que se falar em restituição a qualquer título, simples ou em dobro. 3. Da mesma forma, inexistindo ato ilícito praticado pela instituição financeira, descabe se falar em condenação por dano moral ou material. 4. Apelo da instituição financeira provido." (Apelação n.º 0710647-11.2020.8.01.0001, Relator: Des. Laudivon Nogueira, j. 21 de outubro de 2021, unânime); e (b) ""1. O Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento de que os juros remuneratórios são considerados abusivos quando a taxa estipulada contratualmente for uma vez e meia, duas vezes ou três vezes superior à média de mercado para as operações realizadas naquele período. 2. Tem-se que a taxa média dada pelo BACEN não é um limitador, mas um mero referencial e que a instituição ao conceder o crédito leva em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 3. Daí conclui-se que deve o autor da ação revisional comprovar a abusividade da taxa atrelado as circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação à época da operação, porém quem detém de tais informações privilegiadas é a própria instituição bancária. Razão disso, entendo que não se pode imputar ao consumidor o ônus de provar que seu perfil e especificidades são incompatíveis com a taxa de juros pactuada. A par disso, no presente caso deve-se verificar se a taxa pactuada supera em duas vezes a taxa média do BACEN à época da contratação. 4. Na espécie, verifica-se que a taxa contratada, embora acima da taxa média, não supera em duas vezes a taxa média de juros mensal divulgada pelo BACEN, não sendo considerada abusiva. 5. Não constatada a suposta abusividade na cobrança das taxas pactuadas, não há que se falar em repetição de indébito, nem responsabilidade civil da instituição financeira diante das cobranças referentes ao contrato, eis que são legalmente exigíveis. 6. Apelo desprovido." (Relator Des. Roberto Barros; Processo 0700036-91.2023.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 11/10/2023; Data de registro: 11/10/2023). 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0712358-46.2023.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 03 de julho de 2024.