| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0712434-70.2023.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 3ª Vara Cível | - | - |
| Apelante: |
Antonio Penha da Silva
Advogado:  Thiago Amadeu Nunes de Jesus Advogado:  Thiago Amadeu Nunes de Jesus |
| Apelado: |
Telefônica Brasil S/A
Advogado:  Paula Maltz Nahon Advogado:  Wilker Bauher Vieira Lopes Advogada:  Andressa Melo Siqueira Advogado:  Pollyanna Veras de Souza Advogado:  Eduardo José Parillha Panont |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 11/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 179/185, transitou em julgado em 04/02/2025. |
| 10/02/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Estadual - Dia do Evangélico) |
| 10/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se, para fins de informação, que no período de 20 de dezembro de 2024 a 20 de janeiro de 2025, em razão do Recesso Forense (art. 220, do Código de Processo Civil e Resolução nº 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça), o curso dos prazos processuais restaram suspensos. |
| 11/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 11/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 179/185, transitou em julgado em 04/02/2025. |
| 10/02/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Estadual - Dia do Evangélico) |
| 10/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se, para fins de informação, que no período de 20 de dezembro de 2024 a 20 de janeiro de 2025, em razão do Recesso Forense (art. 220, do Código de Processo Civil e Resolução nº 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça), o curso dos prazos processuais restaram suspensos. |
| 11/12/2024 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.6780, de 11/12/2024) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.6780, pp. 5 a 27, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 10/12/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 10/12/2024 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 06/12/2024 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. TELEFONIA. TELAS SISTÊMICAS E OUTRAS PROVAS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra Sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito e manteve inscrição em cadastro de inadimplentes, com condenação por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) analisar a validade da impugnação à gratuidade judiciária em contrarrazões; (ii) verificar a suficiência probatória das telas sistêmicas em conjunto com prova emprestada; (iii) examinar a legitimidade da negativação e da condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação à gratuidade judiciária em contrarrazões exige prova concreta da capacidade financeira do beneficiário. 4. As telas sistêmicas, quando corroboradas por outras provas, formam conjunto probatório robusto da existência da relação contratual. 5. A existência de histórico de pagamentos e chamadas, aliada ao endereço coincidente na prova emprestada, demonstra a efetiva utilização do serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Telas sistêmicas, quando corroboradas por outros elementos probatórios como prova emprestada, constituem prova válida da relação contratual. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, 85, §11, 100 Jurisprudência relevante citada: TJAC, AC 0700767-34.2021.8.01.0009, Rel. Des. Júnior Alberto, j. 26/09/2022 TJAC, AC 0709553-91.2021.8.01.0001, Rel. Des. Laudivon Nogueira, j. 10/08/2022 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0712434-70.2023.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 05 de dezembro de 2024. |
| 05/12/2024 |
Conclusos para Julgamento
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| 05/12/2024 |
Expedição de Certidão
O RELATOR(A) |
| 05/12/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE JULGAMENTO - 1ª CACIV |
| 05/12/2024 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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| 05/12/2024 |
Mérito
Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator e das mídias digitais arquivadas. |
| 26/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão/Publicação da Pauta de Julgamento |
| 26/11/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (INCLUSÃO DE PROCESSO EM PAUTA) Certifico e dou fé que, de ordem, foi incluído o presente feito na Pauta de Julgamentos da 33ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, designada para o dia 05.12.2024 (quinta-feira), às 9h (nove horas), conforme Portaria Conjunta (PRESI/COGER) nº 71/2022, deste Tribunal de Justiça, publicada no DJe nº 7.163 pp. 116/117, de 11.10.2022, versando sobre o RETORNO 100% das Sessões de Julgamento Presencial. As sustentações orais poderão ser requeridas na forma do art. 90, § 3º, I e II, do Regimento Interno do TJAC, obedecendo os critérios da Resolução do CNJ nº 354/2020 e art. 937, §4º, do CPC. |
| 21/11/2024 |
Para Julgamento
Para 05/12/2024 |
| 21/11/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
Enc. ao Relator |
| 18/11/2024 |
Pedido de inclusão
Pedido de dia para julgamento com Relatório - Art. 931 do CPC-2015 - NCPC |
| 15/11/2024 |
Em Julgamento Virtual
|
| 12/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10015436-4 Tipo da Petição: Informações Data: 11/11/2024 10:09 |
| 12/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10015436-4 Tipo da Petição: Informações Data: 11/11/2024 10:09 |
| 07/11/2024 |
Expedição de Certidão
0712434-70.2023.8.01.0001 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.658, de 07 de novembro de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 05/11/2024 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 05/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, em atenção à certidão às fls. 168, procedi à alteração de relatoria do presente feito ao Desembargador Lois Carlos Arruda. O referido é verdade. |
| 05/11/2024 |
Recebido do Relator pela Secretaria para Cumprimento de Atos
Orgão Julgador Anterior: Primeira Câmara Cível Orgão Julgador Novo: Primeira Câmara Cível Relator Anterior: Eva Evangelista Relator Novo: Lois Arruda Motivo da alteração: em razão da posse do Desembargador Lois Carlos Arruda. |
| 03/11/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Encaminhado processo ao Distribuidor |
| 03/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico a remessa dos autos à Gerência de Distribuição - GEDIS, tendo em vista a posse do novo Desembargador Lois Arruda (art. 38, I, § 1º, do RI). |
| 11/09/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 11/09/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 28/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10011389-7 Tipo da Petição: Informações Data: 28/08/2024 12:22 |
| 28/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10011389-7 Tipo da Petição: Informações Data: 28/08/2024 12:22 |
| 26/08/2024 |
Expedição de Certidão
0712434-70.2023.8.01.0001 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.607, de 26 de agosto de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 26/08/2024 |
Expedição de Certidão
0712434-70.2023.8.01.0001 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.607, de 26 de agosto de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 22/08/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 22/08/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0712434-70.2023.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 22/08/2024 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 22/08/2024 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/08/2024 |
Informações |
| 11/11/2024 |
Informações |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Lois Arruda |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Roberto Barros |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 05/12/2024 | Julgado | Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator e das mídias digitais arquivadas. |