| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0712463-62.2019.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 3ª Vara Cível | Zenice Mota Cardozo | - |
| Apelante: |
Lilian Kazue Hakozaki
Advogada:  Edneia Sales de Brito Advogado:  Thommi M. Z. Florença Advogado:  Horácio Antunes Barbosa Júnior |
| Apelado: |
Banco do Brasil S/A.
Advogado:  Nelson Wilians Fratoni Rodrigues Advogado:  Edvaldo Costa Barreto Junior Advogado:  Guilherme Pereira Dolabella Bicalho Advogado:  Ítalo Scaramussa Luz Advogado:  Isaac Pandolfi |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/04/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 24/04/2025 |
Recebido do Relator pela Secretaria para Cumprimento de Atos
Orgão Julgador Anterior: Vice-Presidência Orgão Julgador Novo: Vice-Presidência Relator Anterior: Luís Camolez Relator Novo: Regina Ferrari Motivo da alteração: procedi a alteração de relatoria do presente feito à Desembargadora Regina Ferrari, em razão da sua posse no cargo de Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Acre para o Biênio 2025/2027 |
| 08/04/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
|
| 08/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei estes autos à Gerência de Distribuição para alteração da Relatoria . |
| 10/06/2024 |
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo - Tema 1033
Certifico e dou fé que, estes autos permanecerão suspensos no aguardo de decisão do Tema 1033 - STJ (Recursos Especiais n.ºs 1801615/SP e 1774204/ RS). O referido é verdade. |
| 27/04/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 24/04/2025 |
Recebido do Relator pela Secretaria para Cumprimento de Atos
Orgão Julgador Anterior: Vice-Presidência Orgão Julgador Novo: Vice-Presidência Relator Anterior: Luís Camolez Relator Novo: Regina Ferrari Motivo da alteração: procedi a alteração de relatoria do presente feito à Desembargadora Regina Ferrari, em razão da sua posse no cargo de Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Acre para o Biênio 2025/2027 |
| 08/04/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
|
| 08/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei estes autos à Gerência de Distribuição para alteração da Relatoria . |
| 10/06/2024 |
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo - Tema 1033
Certifico e dou fé que, estes autos permanecerão suspensos no aguardo de decisão do Tema 1033 - STJ (Recursos Especiais n.ºs 1801615/SP e 1774204/ RS). O referido é verdade. |
| 21/05/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
. |
| 09/05/2024 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. a Vice-Presidência |
| 09/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 09/05/2024 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
| 09/05/2024 |
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Em razão do julgamento do Tema 1033, pelo STJ |
| 27/12/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
Enc. à Ger. de Feitos Judiciais e Administrativos |
| 27/12/2023 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
Orgão Julgador Anterior: Vice-Presidência Orgão Julgador Novo: Vice-Presidência Relator Anterior: Roberto Barros Relator Novo: Luís Camolez Motivo da alteração: em razão da posse do Desembargador Luiz Camolez no cargo de vice-presidente do TJ/AC para o Biênio 2023/2025. |
| 10/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10006035-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 07/07/2023 19:35 |
| 10/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10006035-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 07/07/2023 19:35 |
| 10/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10006035-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 07/07/2023 19:35 |
| 10/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10006035-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 07/07/2023 19:35 |
| 10/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10006035-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 07/07/2023 19:35 |
| 13/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10002008-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 11/03/2023 10:02 |
| 13/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10002008-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 11/03/2023 10:02 |
| 06/10/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.928, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 04/10/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000011904, com 7 folhas. |
| 10/09/2021 |
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo - Tema 1033
Trata-se de Recurso Especial (fls. 356/362) interposto por LILIAN KAZUE HAKOZAKI, consoante os termos do art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face do Acórdão n.º 22.812 da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que desproveu o apelo interposto pela ora recorrente e manteve inalterada a sentença que declarou a prescrição da pretensão executória e extinguiu o processo com resolução de mérito. Após admissão do presente Recurso Especial por meio da decisão de fls. 378/379, e remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (fls. 383), o Ministro Marcos Buzzi determinou o retorno dos autos para aplicação da sistemática dos Recursos Repetitivos em razão da existência do Tema n.º 1033, do STJ, conforme decisão de fls. 386/391. No presente caso, o recurso versa sobre Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas, cuja matéria já se encontra submetida a análise do Superior Tribunal de Justiça, por meio dos Recursos Especiais n.ºs 1801615 / SP e 1774204 / RS Tema 1033, de relatoria do Ministro Raul Araújo. Desse modo, a estar a matéria ainda sob discussão no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, determino o sobrestamento do presente processo, a teor do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, até que decidam o mérito do Tema 1.046 de Recurso Repetitivo, quando então deverão ser cumpridas as determinações contidas no art. 1.040 e seguintes, do Código de Processo Civil. Após a comunicação do julgamento dos recursos representativos, junte-se cópia do acórdão e retorne-se estes autos em conclusão. Publique-se e intime-se. |
| 31/08/2021 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. à Vice Presidência |
| 31/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que em cumprimento à r. decisão do Superior Tribunal de Justiça de fls. 386/387, proferido pelo Ministro Marcos Buzzi, Relator, faço conclusão ao Des. Roberto Barros, Vice-Presidente. |
| 31/08/2021 |
Juntada de Decisão
|
| 05/07/2021 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
| 05/07/2021 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STF
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Supremo Tribunal Federal. O referido é verdade. |
| 25/06/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.858, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 24/06/2021 |
Recurso especial admitido
Decisão Interlocutória Trata-se de Recurso Especial (fls. 356/362) interposto por LILIAN KAZUE HAKOZAKI, consoante os termos do art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face do Acórdão n.º 22.812 da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que desproveu o apelo interposto pela ora recorrente e manteve inalterada a sentença que declarou a prescrição da pretensão executória e extinguiu o processo com resolução de mérito. Apesar de devidamente intimado (fls. 374/375), o BANCO DO BRASIL S/A, ora recorrido, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões (fls. 376). Na espécie, é cediço que a admissão do recurso especial está sujeita à existência de condições processuais genéricas e específicas, as quais devem ser integralmente observadas, sob pena de inviabilizar o seu processamento. No caso sob análise, o recurso é tempestivo, interposto por parte legítima, com interesse recursal, cujo rito é o adequado à espécie, possui matéria devidamente prequestionada, com o devido esgotamento das vias recursais ordinárias e, ainda, com o recolhimento integral do preparo, conforme certidão de fls. 367. Dessa forma, verifico a possibilidade de admissão do presente recurso tendo em vista que a violação aos artigos 81, 82, e 83 do Código de Defesa do Consumidor, ao artigo 5º da Lei n.º 7,347/85 e ao artigo 203 do Código Civil foi devidamente exposta, sem a necessidade de reexame de provas, já que a recorrente apresenta a tese de possibilidade de suspensão do prazo prescricional em caso de Medida Cautelar de Protesto ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal. Dito isso, por não se enquadrar o tema na sistemática dos recursos repetitivos, admito o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, "a", do Código de Processo Civil, e art. 52, II, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Intime-se. Publique-se. Rio Branco-Acre, . Desembargador Roberto Barros Vice-Presidente |
| 18/03/2021 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. a Vice-Presidência |
| 17/03/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 17/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, procedi a alteração de relatoria do presente feito ao Desembargador Roberto Barros, em razão da sua posse no cargo de Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Acre para o Biênio 2021/2023. O referido é verdade. |
| 16/03/2021 |
Processo Transferido
Orgão Julgador Anterior: Vice-Presidência Orgão Julgador Novo: Vice-Presidência Relator Anterior: Laudivon Nogueira Relator Novo: Roberto Barros Motivo da alteração: Alteração de Relatoria em razão da posse do Desembargador Roberto Barros no cargo de Vice-presidente do Tribunal de Justiça do Acre |
| 15/03/2021 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Encaminhado para Distribuição |
| 15/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, transcorreu o prazo sem manifestação da parte recorrida. Certifico, outrossim, que encaminhei os presentes autos à Gerência de Distribuição, para alteração da relatoria. |
| 12/02/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.773, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 11/02/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte Recorida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso interposto nos autos. |
| 10/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Especial (fls. 356/362) interposto por Lilian Kazue Hakozaki foi protocolado tempestivamente. Certifico, ainda que, a parte recorrente efetuou o pagamento integral do preparo (paginas 363/368). Quanto a representação processual, encontra-se regular (página 18). O referido é verdade. |
| 08/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, a partir de 05/02/2021, fica restabelecida a fluência dos prazos processuais, nos termos do art. 2º, da Portaria 325/2021, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05 de fevereiro de 2021. |
| 03/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, os prazos ficam suspensos a partir desta data nos termos do artigo 2º, da Portaria 301_2021, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03 de fevereiro de 2021: "§ 2º Ficam suspensos os prazos processuais, a partir da publicação desta Portaria, enquanto perdurar a classificação de risco de Emergência, bandeira Vermelha, salvo quanto às medidas cautelares e as de réus presos". |
| 01/02/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 01/02/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 0712463-62.2019.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Prevenção ao Magistrado em 29/01/2021 Relator: Des. Laudivon Nogueira |
| 29/01/2021 |
Redistribuído por Prevenção
Motivo: em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2164 - Laudivon Nogueira |
| 29/01/2021 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
CERTIDÃO-REMESSA À GEDIS - RECURSO À INSTÂNCIA SUPERIOR |
| 29/01/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (SUSPENSÃO DOS PRAZOS) Certifico, nos termos do art. 220, do Código de Processo Civil, que no período de 20 de dezembro de 2020 a 20 de janeiro de 2021, restou suspenso o curso dos prazos processuais. Rio Branco, 29 de janeiro de 2021. |
| 25/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10000328-2 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 21/01/2021 12:16 |
| 25/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10000328-2 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 21/01/2021 12:16 |
| 25/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10000328-2 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 21/01/2021 12:16 |
| 25/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10000328-2 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 21/01/2021 12:16 |
| 25/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10000328-2 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 21/01/2021 12:16 |
| 30/11/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que, o Acórdão referente ao processo em epígrafefoi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.726, em 30 de novembro de 2020 (segunda-feira) e, para efeito de cumprimento do art. 3º parágrafo único da resolução nº 14/2009, considera-se publicado no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização. O referido é verdade. |
| 26/11/2020 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Decide a Primeira Câmara Cível, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual (Art. 35-D, do RITJAC). |
| 09/09/2020 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 09/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 28/08/2020 |
Expedição de Certidão
0712463-62.2019.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.665 de 28 de agosto de 2020, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 28 de agosto de 2020. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 26/08/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 26/08/2020 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0712463-62.2019.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 26/08/2020 RelatorDes. Luís Camolez |
| 26/08/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2232 - Luís Camolez |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/01/2021 |
Recurso Especial |
| 11/03/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 07/07/2023 |
Pedido de Habilitação |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Luís Camolez |
| 2º | Eva Evangelista |
| 3º | Denise Bonfim |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 26/11/2020 | Julgado | Decide a Primeira Câmara Cível, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual (Art. 35-D, do RITJAC). |