0712487-27.2018.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Assunto
Licença Prêmio
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0712487-27.2018.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 2ª Vara da Fazenda Publica Zenair Ferreira Bueno -

Partes do Processo

Apelante:  Departamento de Estradas de Rodagens do Acre - Deracre
Proc. Estado:  Joao Paulo Aprigio de Figueiredo  
Remetente:  Tribunal de Justiça do Estado do Acre
Autora:  Arriety Mendonça Ramos
Advogada:  Tatiana Karla Almeida Martins  
Apelada:  Arriety Mendonça Ramos
Advogada:  Tatiana Karla Almeida Martins  
Devedor:  Departamento de Estradas de Rodagens do Acre - Deracre
Proc. Estado:  Joao Paulo Aprigio de Figueiredo  

Movimentações

Data Movimento
28/03/2024 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
28/03/2024 Arquivado Definitivamente
27/03/2024 Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 325/334, transitou em julgado no dia 14 de março de 2024.
27/12/2023 Expedição de Certidão
Certifica-se, para fins de informação, que no período de 20 de dezembro de 2023 a 20 de janeiro de 2024, em razão do Recesso Forense (art. 220, do Código de Processo Civil e Resolução nº 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça), o curso dos prazos processuais restam suspensos.
27/12/2023 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 
Eva Evangelista 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
12/12/2023 Julgado DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, DECLARAR A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA APRECIAR A DEMANDA, COM REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93).