| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0712520-80.2019.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 3ª Vara Cível | Zenice Mota Cardozo | - |
| Apelante: |
Espólio de Antonio Soares dos Santos por Maria do Rosario da Silva Santos
Advogada:  Edneia Sales de Brito Advogado:  Thommi M. Z. Florença Advogado:  Horacio Antunes Barbosa Junior |
| Apelado: |
Banco do Brasil S/A.
Advogado:  Nelson Wilians Fratoni Rodrigues Advogado:  Marcelo Neumann |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/04/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 23/04/2025 |
Recebido do Relator pela Secretaria para Cumprimento de Atos
Orgão Julgador Anterior: Vice-Presidência Orgão Julgador Novo: Vice-Presidência Relator Anterior: Luís Camolez Relator Novo: Regina Ferrari Motivo da alteração: procedi a alteração de relatoria do presente feito à Desembargadora Regina Ferrari, em razão da sua posse no cargo de Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Acre para o Biênio 2025/2027 |
| 08/04/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
|
| 08/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei estes autos à Gerência de Distribuição para alteração da Relatoria . |
| 10/06/2024 |
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo - Tema 1033
Certifico e dou fé que, estes autos permanecerão suspensos no aguardo de decisão do Tema 1033 - STJ (Recursos Especiais n.ºs 1801615/SP e 1774204/ RS). O referido é verdade. |
| 27/04/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 23/04/2025 |
Recebido do Relator pela Secretaria para Cumprimento de Atos
Orgão Julgador Anterior: Vice-Presidência Orgão Julgador Novo: Vice-Presidência Relator Anterior: Luís Camolez Relator Novo: Regina Ferrari Motivo da alteração: procedi a alteração de relatoria do presente feito à Desembargadora Regina Ferrari, em razão da sua posse no cargo de Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Acre para o Biênio 2025/2027 |
| 08/04/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
|
| 08/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei estes autos à Gerência de Distribuição para alteração da Relatoria . |
| 10/06/2024 |
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo - Tema 1033
Certifico e dou fé que, estes autos permanecerão suspensos no aguardo de decisão do Tema 1033 - STJ (Recursos Especiais n.ºs 1801615/SP e 1774204/ RS). O referido é verdade. |
| 21/05/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
. |
| 09/05/2024 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. a Vice-Presidência |
| 09/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 09/05/2024 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
| 09/05/2024 |
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Em razão do julgamento do Tema 1033, pelo STJ |
| 19/03/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 19/03/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data, faço a remessa destes autos à Gerência de Feitos Judiciais. Do que, para constar, lavro este termo. |
| 19/03/2024 |
Recebido do Relator pela Secretaria para Cumprimento de Atos
Orgão Julgador Anterior: Vice-Presidência Orgão Julgador Novo: Vice-Presidência Relator Anterior: Roberto Barros Relator Novo: Luís Camolez Motivo da alteração: em razão da posse do novo corregedor. |
| 19/03/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
|
| 19/03/2024 |
Expedição de Certidão
1. Certifico e dou fé que, nesta data, procedi ao encaminhamento do presente feito à Gerência de Distribuição para alteração da Relatoria. |
| 08/01/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10012448-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 26/12/2023 14:11 |
| 08/01/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10012448-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 26/12/2023 14:11 |
| 15/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10010027-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 15/12/2022 08:39 |
| 15/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10010027-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 15/12/2022 08:39 |
| 08/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10009733-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 07/12/2022 13:33 |
| 08/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10009733-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 07/12/2022 13:33 |
| 05/04/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.039 desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 01/04/2022 |
Suspensão Condicional do Processo
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (fls. 418/431), com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., consoante os termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face do Acórdão de fls. 409/413, da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que deu provimento ao apelo interposto pelo ESPÓLIO DE ANTONIO SOARES DOS SANTOS, reconhecendo a inexistência de prescrição da pretensão executória. No presente caso, o recurso versa sobre Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas, cuja matéria já se encontra submetida a análise do Superior Tribunal de Justiça, por meio dos Recursos Especiais n.ºs 1801615 / SP e 1774204 / RS Tema 1033, de relatoria do Ministro Raul Araújo. Desse modo, a estar a matéria ainda sob discussão no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, determino o sobrestamento do presente processo, a teor do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, até que decidam o mérito do Tema 1033 de Recurso Repetitivo, quando então deverão ser cumpridas as determinações contidas no art. 1.040 e seguintes, do Código de Processo Civil. Após a comunicação do julgamento dos recursos representativos, junte-se cópia do acórdão e retorne-se estes autos em conclusão. Publique-se e intime-se. |
| 09/03/2022 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. à Vice Presidência |
| 09/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que em cumprimento a decisão do Superior Tribunal de Justiça de fls. 495/496 da lavra da Ministra Maria Isabel Gallotti, Relatora, faço conclusos ao Des. Roberto Barros, Vice-Presidente. |
| 03/03/2022 |
Juntada de Decisão
|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000002874, com 5 folhas. |
| 13/08/2021 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
| 28/07/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.881, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 26/07/2021 |
Recurso especial admitido
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Recurso Especial (fls. 418/431), com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., consoante os termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face do Acórdão de fls. 409/413, da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que deu provimento ao apelo interposto pelo ESPÓLIO DE ANTONIO SOARES DOS SANTOS, reconhecendo a inexistência de prescrição da pretensão executória. Em contrarrazões (fls. 480/485), o recorrido defende a inexistência de prescrição da execução de sentença fundada em ação civil pública, ante o ajuizamento da cautelar de protesto interruptivo da prescrição ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal, bem com a impossibilidade de discussão acerca do cabimento do referido protesto ou da legitimidade do Ministério Público. Pede, ao final, seja negado provimento ao recurso. Inicialmente, passa-se à analise do pedido de concessão do efeito suspensivo ao presente recurso especial. Segundo o recorrente, a probabilidade de provimento do recurso especial estaria pautada na suposta negativa de vigência ao art. 206 do CC, ao se entender que a cautelar de protesto ajuizada pelo Ministério Público teria interrompido a prescrição. E o risco de difícil reparação estaria consubstanciado na possível necessidade de se oferecer bens à penhora. Pugna, ao final, pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. Nos termos dos arts. 955, parágrafo único, combinado com o art. 1.029, § 5º, ambos do CPC/2015, a concessão de efeitosuspensivoa recurso especial requer a demonstração da presença concomitante da plausibilidade do direito e do perigo da demora. No caso dos autos, não se vislumbra a presença desses requisitos. Primeiro porque, a princípio, não se observa a plausabilidade do direito, na medida em que o STJ possui entendimento no sentido de que o Ministério Público possui legitimidade para propor cautelar de protesto com efeito interruptivo da prescrição (STJ. AgInt no REsp 1739670 Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. DJ. 05/11/2019). Segundo porque não há nos autos qualquer elemento de prova ou demonstração de risco iminente de ser realizada penhora de bens do recorrente. Assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso especial. A seguir, passa-se à análise dos requisitos de admissibilidade do presente recurso. Como cediço, a admissão do recurso especial está sujeita à existência de condições processuais genéricas e específicas, as quais devem ser integralmente observadas, sob pena de inviabilizar o seu processamento. No caso sob análise, o recurso é tempestivo, interposto por parte legítima, com interesse recursal, cujo rito é o adequado à espécie, possui matéria devidamente prequestionada, com o devido esgotamento das vias recursais ordinárias e, ainda, com recolhimento do preparo, conforme certidão de fls. 477. Ademais, verifica-se que a suposta violação ao art. 206 do CC foi devidamente exposta, sem a necessidade de reexame de provas, já que sua alegação é referente à ilegitimidade do Ministério Público para interrupção da prescrição em ação cujos beneficiários dão individualizáveis. Dessa forma, por não se enquadrar o tema na sistemática dos recursos repetitivos, admito o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, "a", do Código de Processo Civil, e art. 52, II, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Intime-se. |
| 22/07/2021 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. Vice Presidência |
| 22/07/2021 |
Juntada de Certidão
|
| 22/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10005677-7 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 21/07/2021 14:02 |
| 02/07/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.863, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 30/06/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte Recorida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso interposto nos autos. |
| 30/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Especial (fls. 418/431) interposto por Banco do Brasil S/A. foi protocolado tempestivamente. Certifico, ainda que, a parte recorrente efetuou o pagamento integral do preparo (paginas 432/438). Quanto a representação processual, encontra-se regular (páginas 439/474). O referido é verdade. |
| 17/06/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 17/06/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 0712520-80.2019.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Prevenção ao Magistrado em 17/06/2021 Relator: Des. Roberto Barros |
| 17/06/2021 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 17/06/2021 |
Redistribuído por Prevenção
Motivo: em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2118 - Roberto Barros |
| 16/06/2021 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Certificamos a liberação nos autos digitais do RECURSO ESPECIAL (pp. 418/474), interposto por Banco do Brasil S/A. Certificamos, também, que em 10/06/2021 decorreu o prazo para interposição de Recurso à Superior Instância à (ao) Espólio de Antônio Soares dos Santos. Certificamos, por fim, a remessa destes autos à Gerência de Cadastro e Distribuição. Rio Branco-AC, 16 de junho de 2021. |
| 07/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10004263-6 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 03/06/2021 14:48 |
| 07/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10004263-6 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 03/06/2021 14:48 |
| 07/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10004263-6 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 03/06/2021 14:48 |
| 07/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10004263-6 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 03/06/2021 14:48 |
| 07/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10004263-6 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 03/06/2021 14:48 |
| 07/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10004263-6 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 03/06/2021 14:48 |
| 18/05/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( FERIADO ESTADUAL ) Certifico que não houve expediente neste Tribunal no dia 15 de junho de 2021 (terça-feira), em razão do Feriado Estadual - Aniversário do Estado (Lei Estadual nº 14, de 02/09/1964), conforme Portaria 19/2021 que institui o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 17/05/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 3 de junho de 2021 (quinta-feira), em razão do Feriado Nacional - Corpus Christi (Portaria nº 442, de 27.12.2018 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão), conforme disposto no Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 17/05/2021 |
Publicado Acórdão
Certifico e dou fé que, o Acórdão, foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.832, pp. 16/20 de 17/05/2021 ( segunda-feira ), considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça). |
| 13/05/2021 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COLETIVA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANO ECONÔMICO. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. RECURSO PROVIDO. Precedente deste Órgão Fracionado Cível: "O Ministério Público possui legitimidade para propor Medida Cautelar, visando a interrupção da prescrição do prazo para o ajuizamento da execução individual. Precedentes do STJ. A medida cautelar de Protesto n. 2014.01.1.184561-3, ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, interrompeu o prazo prescricional para oferecimento de ações individuais pelos poupadores, com base na ação civil pública n. 1998.01.1.184651-3. Provimento do Apelo." (TJAC, 1ª Câmara Cível, Apelação 0712464-47.2019.8.01.0001, Relator Des. Laudivon Nogueira, j. 29 de abril de 2021, unânime). Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "A Medida Cautelar de Protesto n.º 2014.01.1.184561-3, intentada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para a qual possui legitimidade, segundo o STJ , interrompeu o prazo prescricional para o oferecimento de pedidos, individuais ou coletivos, de cumprimentos de sentença baseados na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9. Prescrição afastada. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o correto processamento da demanda." (TJAC, Segunda Câmara Cível, Apelação n.º 0712147-49.2019.8.01.0001, Relatora Desª. Regina Ferrari, j. 22 de fevereiro de 2021, unânime). Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0712520-80.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 05 de maio de 2021 |
| 01/02/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 01/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 23/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 220 do CPC/2015, os prazos processuais estarão suspensos no período de 20 de dezembro de 2.020 a 20 de janeiro de 2.021. O referido é verdade e dou fé. |
| 22/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
| 17/12/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 17/12/2020 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0712520-80.2019.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 17/12/2020 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 17/12/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/06/2021 |
Recurso Especial |
| 21/07/2021 |
Contrarazões |
| 07/12/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 15/12/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 26/12/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 13/05/2021 | Julgado | DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COLETIVA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANO ECONÔMICO. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. RECURSO PROVIDO. Precedente deste Órgão Fracionado Cível: "O Ministério Público possui legitimidade para propor Medida Cautelar, visando a interrupção da prescrição do prazo para o ajuizamento da execução individual. Precedentes do STJ. A medida cautelar de Protesto n. 2014.01.1.184561-3, ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, interrompeu o prazo prescricional para oferecimento de ações individuais pelos poupadores, com base na ação civil pública n. 1998.01.1.184651-3. Provimento do Apelo." (TJAC, 1ª Câmara Cível, Apelação 0712464-47.2019.8.01.0001, Relator Des. Laudivon Nogueira, j. 29 de abril de 2021, unânime). Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "A Medida Cautelar de Protesto n.º 2014.01.1.184561-3, intentada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para a qual possui legitimidade, segundo o STJ , interrompeu o prazo prescricional para o oferecimento de pedidos, individuais ou coletivos, de cumprimentos de sentença baseados na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9. Prescrição afastada. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o correto processamento da demanda." (TJAC, Segunda Câmara Cível, Apelação n.º 0712147-49.2019.8.01.0001, Relatora Desª. Regina Ferrari, j. 22 de fevereiro de 2021, unânime). Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0712520-80.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 05 de maio de 2021 |