0712520-80.2019.8.01.0001 Suspenso
Classe
Apelação Cível
Assunto
Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0712520-80.2019.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 3ª Vara Cível Zenice Mota Cardozo -

Partes do Processo

Apelante:  Espólio de Antonio Soares dos Santos por Maria do Rosario da Silva Santos
Advogada:  Edneia Sales de Brito  
Advogado:  Thommi M. Z. Florença  
Advogado:  Horacio Antunes Barbosa Junior  
Apelado:  Banco do Brasil S/A.
Advogado:  Nelson Wilians Fratoni Rodrigues  
Advogado:  Marcelo Neumann  

Movimentações

Data Movimento
27/04/2025 Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria
23/04/2025 Recebido do Relator pela Secretaria para Cumprimento de Atos
Orgão Julgador Anterior: Vice-Presidência Orgão Julgador Novo: Vice-Presidência Relator Anterior: Luís Camolez Relator Novo: Regina Ferrari Motivo da alteração: procedi a alteração de relatoria do presente feito à Desembargadora Regina Ferrari, em razão da sua posse no cargo de Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Acre para o Biênio 2025/2027
08/04/2025 Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
08/04/2025 Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei estes autos à Gerência de Distribuição para alteração da Relatoria .
10/06/2024 Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo - Tema 1033
Certifico e dou fé que, estes autos permanecerão suspensos no aguardo de decisão do Tema 1033 - STJ (Recursos Especiais n.ºs 1801615/SP e 1774204/ RS). O referido é verdade.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
03/06/2021 Recurso Especial
21/07/2021 Contrarazões
07/12/2022 Pedido de Habilitação
15/12/2022 Pedido de Habilitação
26/12/2023 Pedido de Juntada de Documentos

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
13/05/2021 Julgado DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COLETIVA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANO ECONÔMICO. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. RECURSO PROVIDO. Precedente deste Órgão Fracionado Cível: "O Ministério Público possui legitimidade para propor Medida Cautelar, visando a interrupção da prescrição do prazo para o ajuizamento da execução individual. Precedentes do STJ. A medida cautelar de Protesto n. 2014.01.1.184561-3, ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, interrompeu o prazo prescricional para oferecimento de ações individuais pelos poupadores, com base na ação civil pública n. 1998.01.1.184651-3. Provimento do Apelo." (TJAC, 1ª Câmara Cível, Apelação 0712464-47.2019.8.01.0001, Relator Des. Laudivon Nogueira, j. 29 de abril de 2021, unânime). Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "A Medida Cautelar de Protesto n.º 2014.01.1.184561-3, intentada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para a qual possui legitimidade, segundo o STJ , interrompeu o prazo prescricional para o oferecimento de pedidos, individuais ou coletivos, de cumprimentos de sentença baseados na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9. Prescrição afastada. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o correto processamento da demanda." (TJAC, Segunda Câmara Cível, Apelação n.º 0712147-49.2019.8.01.0001, Relatora Desª. Regina Ferrari, j. 22 de fevereiro de 2021, unânime). Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0712520-80.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 05 de maio de 2021