| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0712587-45.2019.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 3ª Vara Cível | Zenice Mota Cardozo | - |
| Apelante: |
Marlene Araújo de Lima
Advogada:  Andréa Santos Pelatti Advogado:  Roberto Barreto de Almeida Advogado:  Renato Cesar Lopes da Cruz Advogado:  Ailton Carlos Sampaio da Silva Advogado:  Mayson Costa Morais |
| Apelado: |
Banco do Brasil S/A
Advogado:  Marcos Délli Ribeiro Rodrigues |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 21/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/10/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.640, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 09/10/2024 |
Mero expediente
DESPACHO Trata-se de Apelação interposta por MARLENE ARAÚJO DE LIMA em face da Sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC, nos autos da ação ordinária proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, declarando extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso II, do CPC/2015, compelindo a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensas em razão do deferimento da gratuidade da justiça. O feito foi distribuído, de início, ao desembargador Luís Camolez (fl. 42), membro, à época, da 1ª Câmara Cível deste Tribunal, onde o processo foi extinto sem julgamento do mérito, consoante o acórdão de fls. 101/106. Após isso, determinou-se o sobrestamento dos autos em razão da interposição de Recurso Especial, sendo que, após verificar desconformidade da decisão colegiada com entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi determinado o retorno do processo ao órgão competente para reformar ou manter o acórdão inalterado (fls. 308/310). À fl. 312 consta termo de redistribuição ao eminente desembargador Laudivon Nogueira. Em novo acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal, houve alteração do julgado anterior, deliberando pelo provimento do recurso (afastando a tese de prescrição), determinando o retorno dos autos à unidade judiciária de origem para continuidade do feito (fls. 315/320). Em igual sentido, foi o teor da decisão proferida à fl. 326. À fl. 330 consta certidão de distribuição a este Desembargador. É o relatório. Sem delongas, vejo a ocorrência de distribuição por equívoco a este Desembargador, eis que já constam duas determinações para devolução do feito à origem (primeiro grau de jurisdição), conforme os pronunciamentos judiciais de fls. 315/320 e 326. Logo, encaminhem-se o feito à Gerência de Distribuição deste Segundo Grau, a fim de que adote as providências necessárias para o regular prosseguimento do presente feito. Cumpra-se. Rio Branco-Acre, 9 de outubro de 2024. Nonato Maia DESEMBARGADOR |
| 09/09/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 21/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 21/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/10/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.640, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 09/10/2024 |
Mero expediente
DESPACHO Trata-se de Apelação interposta por MARLENE ARAÚJO DE LIMA em face da Sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC, nos autos da ação ordinária proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, declarando extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso II, do CPC/2015, compelindo a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensas em razão do deferimento da gratuidade da justiça. O feito foi distribuído, de início, ao desembargador Luís Camolez (fl. 42), membro, à época, da 1ª Câmara Cível deste Tribunal, onde o processo foi extinto sem julgamento do mérito, consoante o acórdão de fls. 101/106. Após isso, determinou-se o sobrestamento dos autos em razão da interposição de Recurso Especial, sendo que, após verificar desconformidade da decisão colegiada com entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi determinado o retorno do processo ao órgão competente para reformar ou manter o acórdão inalterado (fls. 308/310). À fl. 312 consta termo de redistribuição ao eminente desembargador Laudivon Nogueira. Em novo acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal, houve alteração do julgado anterior, deliberando pelo provimento do recurso (afastando a tese de prescrição), determinando o retorno dos autos à unidade judiciária de origem para continuidade do feito (fls. 315/320). Em igual sentido, foi o teor da decisão proferida à fl. 326. À fl. 330 consta certidão de distribuição a este Desembargador. É o relatório. Sem delongas, vejo a ocorrência de distribuição por equívoco a este Desembargador, eis que já constam duas determinações para devolução do feito à origem (primeiro grau de jurisdição), conforme os pronunciamentos judiciais de fls. 315/320 e 326. Logo, encaminhem-se o feito à Gerência de Distribuição deste Segundo Grau, a fim de que adote as providências necessárias para o regular prosseguimento do presente feito. Cumpra-se. Rio Branco-Acre, 9 de outubro de 2024. Nonato Maia DESEMBARGADOR |
| 09/09/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 09/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 28/08/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 28/08/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Segunda Câmara Cível Processo: 0712587-45.2019.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Prevenção ao Magistrado em 20/08/2024 Relator: Des. Nonato Maia Rio Branco-AC, 28 de agosto de 2024 Bel.ª Arianne da Silva Moncada Gerente de Distribuição autos n.º 0712587-45.2019.8.01.0001 CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à r. Decisão às fls. 325/326, procedi à redistribuição do presente feito no âmbito do órgão julgador competente. O referido é verdade e dou fé. |
| 22/08/2024 |
Expedição de Certidão
0712587-45.2019.8.01.0001 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.605, de 22 de agosto de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 20/08/2024 |
Redistribuído por Prevenção
Motivo: em cumprimento a r. decisão às fls. 232, nos termos do art. 37 do regimento Interno do TJ/AC Órgão Julgador: 29 - Segunda Câmara Cível Relator: 2272 - Nonato Maia |
| 09/08/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. Distribuição |
| 09/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérica |
| 08/08/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.595, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 05/08/2024 |
Mero expediente
Dessa forma, reexaminado (analisado novamente) os autos, e transitado em julgado o Acórdão, sem que haja outras questões pendentes de julgamento (CPC, art. 1.041, §2º), determino o retorno dos autos à unidade judiciária de origem, conforme determinação de fls. 320. Publique-se e intime-se. |
| 13/06/2024 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. a Vice-Presidência |
| 13/06/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
|
| 04/06/2024 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. a Vice-Presidência |
| 28/05/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 28/05/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 0712587-45.2019.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Sorteio em 24/05/2024 Relator: Des. Luís Camolez |
| 24/05/2024 |
Redistribuição por Sorteio
Motivo: em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2232 - Luís Camolez |
| 16/05/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. para Distribuição |
| 16/05/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO REMESSA À GERÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO DECURSO DE PRAZO DETERMINAÇÃO/VICE PRESIDÊNCIA-RECURSOS EXCEPCIONAIS (RECURSO ESPECIAL / PP. 108/118) Certificamos, considerando o julgamento dos autos da Apelação 0712587-45.2019.8.01.0001 pelo Colegiado da Primeira Câmara Cível e, conforme determinação (Decisão Interlocutória, pp. 308/310 "(...) retorno dos autos ao órgão julgador competente, para que reexamine o recurso anteriormente julgado, com a aplicação do Rito dos Recursos Repetitivos para, se assim entender, reformar o acórdão ou se for o caso, manter o acórdão inalterado, devolvendo-se, em seguida, os autos para apreciação por este Vice-Presidente", encaminhamos estes à Gerência de Cadastro e Distribuição GEDIS, para as providências cabíveis. Certificamos, por fim, que em 30/04/2024 decorreu o prazo do Acórdão, pp. 315/320, ao Banco do Brasil S/A. |
| 05/04/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 05/04/2024, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 27/03/2024 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93). |
| 26/03/2024 |
Em Julgamento Virtual
|
| 05/02/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 05/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 19/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
| 18/12/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 18/12/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0712587-45.2019.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Prevenção ao Órgão em 15/12/2023 Relator: Des. Laudivon Nogueira Rio Branco-AC, 18 de dezembro de 2023 Bel.ª Arianne da Silva Moncada Gerente de Distribuição autos n.º 0712587-45.2019.8.01.0001 CERTIDÃO |
| 15/12/2023 |
Redistribuído por Prevenção
Motivo: redistribuição ao relator originário em cumprimento à r. decisão do STJ Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2164 - Laudivon Nogueira |
| 15/12/2023 |
Redistribuído por Prevenção
Motivo: redistribuição ao relator originário em cumprimento à r. decisão do STJ Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2203 - Olívia Ribeiro |
| 14/12/2023 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
|
| 11/12/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 11/12/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.437, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 06/12/2023 |
Recurso Especial não admitido
Dito isso, determino o retorno dos autos ao órgão julgador competente, para que reexamine o recurso anteriormente julgado, com a aplicação do Rito dos Recursos Repetitivos para, se assim entender, reformar o acórdão ou se for o caso, manter o acórdão inalterado, devolvendo-se, em seguida, os autos para apreciação por este Vice-Presidente. Publique-se e intime-se. |
| 24/10/2023 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. a Vice-Presidência |
| 23/10/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 23/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, para fins de atendimento do Despacho nº 33921 / 2023 - VPRES, exarado nos autos SEI 0008888-51.2023.8.01.0000, procedi a alteração de relatoria do presente feito ao Desembargador Luís Camolez, em razão da sua posse no cargo de Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Acre para o Biênio 2023/2025. O referido é verdade. |
| 19/10/2023 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
Orgão Julgador Anterior: Vice-Presidência Orgão Julgador Novo: Vice-Presidência Relator Anterior: Roberto Barros Relator Novo: Luís Camolez Motivo da alteração: SEI 0008888-51.2023.8.01.0000 |
| 19/10/2023 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
|
| 19/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, em atendimento ao contido no processo SEI 0008888-51.2023.8.01.0000, juntei nestes autos cópia da decisão proferida pelo STJ, nos autos do Resp 1.895.936 - TO, por meio do qual foi apreciado o TEMA 1150. Certifico, outrossim, que encaminhei estes autos à Gerência de Distribuição, para alteração da Relatoria. O referido é verdade. |
| 19/10/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 19/10/2023 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
| 24/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 24/07/2023 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
| 24/07/2023 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
| 02/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10003549-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 01/05/2023 15:20 |
| 13/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10009660-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração Data: 07/12/2022 08:32 |
| 13/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10009660-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração Data: 07/12/2022 08:32 |
| 13/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10009660-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração Data: 07/12/2022 08:32 |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000000320, com 6 folhas. |
| 21/06/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.854, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 07/06/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
|
| 19/05/2021 |
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - TEMA 9
Decisão Interlocutória Trata-se de Recurso Especial (fls. 108/118) interposto por MARLENE ARAÚJO DE LIMA, contra o Acórdão de fls. 101/106, por meio do qual a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça negou provimento ao apelo da recorrente para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e, por via de consequência, indeferir a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito. No presente caso, o recurso versa sobre a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, cuja matéria já se encontra submetida a análise nos IRDRs admitidos n.º 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Suspensão Nacional do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (SIRDR) n.º 71/TO(2020/0276752-2), de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, acolheu o pedido de suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que versem sobre a questão de direito objeto dos IRDRs admitidos originariamente. Desse modo, a estar a matéria ainda sob discussão no âmbito dos Tribunais de Justiça acima referenciados, determino o sobrestamento do presente processo, a teor do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, até que, apreciado o mérito do recurso, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça adote a tese jurídica a ser aplicada no território nacional a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito. Consigno que, a ordem de suspensão, salvo decisão expressa em contrário do STJ ou do STF, vigorará até o trânsito em julgado da decisão de qualquer dos IRDRs n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604- 05.2019.8.15.0000/TJPB ou 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, sendo que o trânsito em julgado poderá ocorrer no STJ ou no STF a depender da interposição de recursos a essas Cortes. Após a comunicação do julgamento da SIRDR n.º 71/TO(2020/0276752-2), junte-se cópia do acórdão e retorne-se estes autos em conclusão. Publique-se e intime-se. |
| 08/04/2021 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. Vice Presidência |
| 06/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10002654-1 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 06/04/2021 10:13 |
| 06/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10002654-1 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 06/04/2021 10:13 |
| 06/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10002654-1 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 06/04/2021 10:13 |
| 06/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10002654-1 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 06/04/2021 10:13 |
| 06/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10002654-1 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 06/04/2021 10:13 |
| 06/04/2021 |
Juntada de Certidão
|
| 06/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10002654-1 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 06/04/2021 10:13 |
| 06/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10002654-1 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 06/04/2021 10:13 |
| 12/03/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.789, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 11/03/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte Banco do Brasil S/A, por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso Especial. |
| 11/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Especial interposto por Marlene Araújo de Lima foi protocolado, tempestivamente, no dia 01/03/2021 . Certifico, ainda que, a parte recorrente demanda sob o auspício da assistência judiciária gratuita (páginas 28), portanto, isento do recolhimento do valor do preparo nos autos, nos termos do artigo 70, II, do RITJ/AC e artigo, 2º, inciso III, da Lei 1.422/2001, bem como do artigo 3º, V, da Resolução STJ/GP n.º 2/2.017, do Superior Tribunal de Justiça, atualizada pela Instrução Normativa STJ/GP, n. 2/2020. Quanto a representação processual, encontra-se regular (páginas 15). O referido é verdade. |
| 11/03/2021 |
Conclusão
|
| 09/03/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 09/03/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 0712587-45.2019.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Prevenção ao Magistrado em 09/03/2021 Relator: Des. Roberto Barros |
| 09/03/2021 |
Redistribuído por Prevenção
Motivo: em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2118 - Roberto Barros |
| 05/03/2021 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Certificamos a liberação nos autos digitais do RECURSO ESPECIAL (pp. 108/118), interposto por Marlene Araújo de Lima. Certificamos, também, que em 03/03/2021 decorreu o prazo para interposição de Recurso à Superior Instância à(ao) Banco do Brasil /SA. Certificamos, por fim, a remessa destes autos à Gerência de Cadastro e Distribuição. Rio Branco-AC, 5 de março de 2021. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário |
| 01/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10001509-4 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 01/03/2021 10:39 Complemento: Recurso Especial. |
| 04/02/2021 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 6.767, DE 04/02/2021) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.767, pp. 7 a 22, de 4 de fevereiro de 2021, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 02/02/2021 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual (Art. 35-D, do RITJAC). |
| 12/11/2020 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 12/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 09/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10009225-0 Tipo da Petição: Outros Data: 09/11/2020 08:41 |
| 29/10/2020 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.707, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 27/10/2020 |
Mero expediente
1. Em atenção ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC/2015, e considerando a alegação de matéria cujo acolhimento, em tese, pode resultar na extinção do processo sem resolução de mérito, faculto à Apelante o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação sobre a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada nas contrarrazões (pp. 50/66), na forma do art. 933 do CPC/2015. 2. No mesmo prazo, intime-se as partes para, querendo, se manifestarem sobre a inclusão deste processo em ambiente de votação virtual, nos termos do art. 35-D, § 2º, do RITJAC, observados os requisitos do art. 8º, § 2º, da Portaria PRESI n. 674/2020, oportunidade na qual poderão requerer sustentação oral, sob pena de preclusão. 3. Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. 4. Intime-se. Cumpra-se. |
| 10/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à inclusão dos representantes processuais da parte passiva, no cadastro do SAJ-SG, conforme petição, fls.50/86. |
| 10/08/2020 |
Documento
Nº Protocolo: PWTJ.20.10006057-9 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 10/08/2020 08:17 |
| 10/08/2020 |
Documento
Nº Protocolo: PWTJ.20.10006057-9 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 10/08/2020 08:17 |
| 10/08/2020 |
Documento
Nº Protocolo: PWTJ.20.10006057-9 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 10/08/2020 08:17 |
| 10/08/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10006057-9 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 10/08/2020 08:17 |
| 03/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que, nesta data, procedi à juntada do Aviso de Recebimento - A.R., referente à Carta de Intimação expedida ao Banco do Brasil S/A. |
| 03/08/2020 |
Documento
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| 26/06/2020 |
Documento
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| 09/06/2020 |
FORA DE USO Mandado Expedido
FINALIDADE: CITAR o destinatário para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, responder à presente Apelação, sob pena de revelia. |
| 15/05/2020 |
Expedição de Carta
FINALIDADE: INTIMAR o destinatário da decisão retro, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à presente Apelação. |
| 13/05/2020 |
Despacho Publicado
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.592, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 11/05/2020 |
Mero expediente
1. Cite-se o Apelado para oferta de contrarrazões, na forma do art. 332, §§ 1º e 4º, do CPC/2015. 2. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos. 3. Cumpra-se. Rio Branco - Acre, 11 de maio de 2020. |
| 06/12/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 05/12/2019 |
FORA DE USO Termo Expedido
Designição do revisor atual do processo com gênero Não informado |
| 05/12/2019 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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| 05/12/2019 |
FORA DE USO Termo Expedido
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| 04/12/2019 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2232 - Luís Camolez |
| 03/12/2019 |
Recebidos os autos
Foro de origem: Rio Branco Vara de origem: 3ª Vara Cível |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/08/2020 |
Contrarazões |
| 09/11/2020 |
Outros |
| 01/03/2021 |
Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Recurso Especial. |
| 06/04/2021 |
Contrarazões |
| 07/12/2022 |
Juntada de Procuração |
| 01/05/2023 |
Pedido de Habilitação |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Laudivon Nogueira |
| 2º | Eva Evangelista |
| 3º | Roberto Barros |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 02/02/2021 | Julgado | Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual (Art. 35-D, do RITJAC). |
| 27/03/2024 | Julgado | Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93). |