0712587-45.2019.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
PASEP
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0712587-45.2019.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 3ª Vara Cível Zenice Mota Cardozo -

Partes do Processo

Apelante:  Marlene Araújo de Lima
Advogada:  Andréa Santos Pelatti  
Advogado:  Roberto Barreto de Almeida  
Advogado:  Renato Cesar Lopes da Cruz  
Advogado:  Ailton Carlos Sampaio da Silva  
Advogado:  Mayson Costa Morais  
Apelado:  Banco do Brasil S/A
Advogado:  Marcos Délli Ribeiro Rodrigues  

Movimentações

Data Movimento
21/10/2024 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
21/10/2024 Arquivado Definitivamente
11/10/2024 Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.640, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC).
09/10/2024 Mero expediente
DESPACHO Trata-se de Apelação interposta por MARLENE ARAÚJO DE LIMA em face da Sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC, nos autos da ação ordinária proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, declarando extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso II, do CPC/2015, compelindo a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensas em razão do deferimento da gratuidade da justiça. O feito foi distribuído, de início, ao desembargador Luís Camolez (fl. 42), membro, à época, da 1ª Câmara Cível deste Tribunal, onde o processo foi extinto sem julgamento do mérito, consoante o acórdão de fls. 101/106. Após isso, determinou-se o sobrestamento dos autos em razão da interposição de Recurso Especial, sendo que, após verificar desconformidade da decisão colegiada com entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi determinado o retorno do processo ao órgão competente para reformar ou manter o acórdão inalterado (fls. 308/310). À fl. 312 consta termo de redistribuição ao eminente desembargador Laudivon Nogueira. Em novo acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal, houve alteração do julgado anterior, deliberando pelo provimento do recurso (afastando a tese de prescrição), determinando o retorno dos autos à unidade judiciária de origem para continuidade do feito (fls. 315/320). Em igual sentido, foi o teor da decisão proferida à fl. 326. À fl. 330 consta certidão de distribuição a este Desembargador. É o relatório. Sem delongas, vejo a ocorrência de distribuição por equívoco a este Desembargador, eis que já constam duas determinações para devolução do feito à origem (primeiro grau de jurisdição), conforme os pronunciamentos judiciais de fls. 315/320 e 326. Logo, encaminhem-se o feito à Gerência de Distribuição deste Segundo Grau, a fim de que adote as providências necessárias para o regular prosseguimento do presente feito. Cumpra-se. Rio Branco-Acre, 9 de outubro de 2024. Nonato Maia DESEMBARGADOR
09/09/2024 Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
10/08/2020 Contrarazões
09/11/2020 Outros
01/03/2021 Recurso Especial Cível (Petição Avulsa)
Recurso Especial.
06/04/2021 Contrarazões
07/12/2022 Juntada de Procuração
01/05/2023 Pedido de Habilitação

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Laudivon Nogueira 
Eva Evangelista 
Roberto Barros 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
02/02/2021 Julgado Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual (Art. 35-D, do RITJAC).
27/03/2024 Julgado Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93).