| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0712591-19.2018.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 2ª Vara da Fazenda Publica | Zenair Ferreira Bueno | - |
| Apelante: |
Eli Pereira Brito
Advogada:  Tatiana Karla Almeida Martins |
| Apelado: |
Departamento de Estradas de Rodagem Infraestrutura Hidroviária e Aeroportuária do Acre - Deracre
Proc. Estado:  Neyarla de Souza Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/03/2026 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO que nesta data, intimei o Ministério Público (MP), Defensoria Pública (DPE), a Procuradoria Geral do Estado do Acre (PGE), Autarquias e os Municípios de Rio Branco; Porto Acre e Sena Madureira, todos através de seus respectivos e-mails, da Pauta de Julgamento Virtual/Eletrônico, da Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, a ter início no dia 18.03.2026. |
| 10/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, de ordem, foi incluído o presente feito na Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária Virtual em ambiente Eletrônico (assíncrona) da Primeira Câmara Cível, que será realizada no período 18/03/2026 às 00h01min até o 25/03/2026 às 23h59min. Certifico, outrossim, que a referida Pauta de Julgamentos foi devidamente disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.972, de 10/03/2026. |
| 06/03/2026 |
Para Julgamento
Pauta Eletrônica: Início: 18/03/2026 - Término: 25/03/2026 |
| 28/01/2026 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 28/01/2026 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 10/03/2026 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO que nesta data, intimei o Ministério Público (MP), Defensoria Pública (DPE), a Procuradoria Geral do Estado do Acre (PGE), Autarquias e os Municípios de Rio Branco; Porto Acre e Sena Madureira, todos através de seus respectivos e-mails, da Pauta de Julgamento Virtual/Eletrônico, da Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, a ter início no dia 18.03.2026. |
| 10/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, de ordem, foi incluído o presente feito na Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária Virtual em ambiente Eletrônico (assíncrona) da Primeira Câmara Cível, que será realizada no período 18/03/2026 às 00h01min até o 25/03/2026 às 23h59min. Certifico, outrossim, que a referida Pauta de Julgamentos foi devidamente disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.972, de 10/03/2026. |
| 06/03/2026 |
Para Julgamento
Pauta Eletrônica: Início: 18/03/2026 - Término: 25/03/2026 |
| 28/01/2026 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 28/01/2026 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 28/01/2026 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0712591-19.2018.8.01.0001 Classe: Apelação / Remessa Necessária Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Prevenção ao Magistrado em 15/01/2026 Relator: Des. Lois Arruda Rio Branco-AC, 28 de janeiro de 2026 Bel.ª Arianne da Silva Moncada Gerente de Distribuição autos n.º 0712591-19.2018.8.01.0001 CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à r. Decisão às fls. 564/568, procedi à redistribuição do presente feito, ao relator originário, no âmbito do órgão julgador competente. O referido é verdade e dou fé. |
| 15/01/2026 |
Redistribuído por Prevenção
Motivo: Em cumprimento à r. decisão às fls. 564/568 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2294 - Lois Arruda |
| 12/01/2026 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
|
| 12/01/2026 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 09/01/2026 |
Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO Instrução Normativa n.º 01/2011, artigo 6º Por este ato, as partes ficam intimadas da decisão proferida às páginas 564/568, com a seguinte parte dispositiva: "...Assim exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, determino a REMESSA dos autos a Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, órgão prolator do Acórdão recorrido. Publique-se. Intimem-se. Rio Branco-AC, 18 de dezembro de 2025. Desembargadora Regina Ferrari. Vice-Presidente". Rio Branco, 9 de janeiro de 2026. Ana Paula de Carvalho Medeiros Analista Judiciário |
| 23/12/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
|
| 18/12/2025 |
Por Divergência de Entendimento com o STF
Assim exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil,determino a REMESSA dos autos a Primeira Câmara Cíveldeste Tribunal de Justiça, órgão prolator do Acórdão recorrido. |
| 02/12/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. à Vice-Presidência |
| 02/12/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08027858-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 02/12/2025 10:07 |
| 25/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 14/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 14/11/2025 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que apresente contrarrazões aos recursos interpostos. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha nqniue. |
| 14/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Especial (fls. 369/413) e o Recurso Extraordinário (fls. 349/368) interposto por Eli Pereira Brito foi protocolado tempestivamente. Certifico, ainda que, a parte recorrente demanda sob o auspício da assistência judiciária gratuita (páginas 64). Portanto, isento do recolhimento do valor do preparo nos autos, nos termos do artigo 25, parágrafo único, II, do RITJ/AC e artigo, 2º, inciso III, da Lei 1.422/2001, bem como do artigo 3º, V, da Resolução STJ/GP n.º 2/2.017, do Superior Tribunal de Justiça, atualizada pela Instrução Normativa STJ/GP, n. 2/2020. Quanto a representação processual, encontra-se regular (páginas 20/21). O referido é verdade. |
| 13/11/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 07/11/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 0712591-19.2018.8.01.0001 Classe: Apelação / Remessa Necessária Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Sorteio em 29/10/2025 Relatora: Desª. Regina Ferrari |
| 31/10/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 29/10/2025 |
Redistribuição por Sorteio
Motivo: em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2135 - Regina Ferrari |
| 29/10/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. para Distribuição |
| 29/10/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÕES 1) JUNTADA/LIBERAÇÃO DE RECURSO(S) 2) DECURSO DE PRAZO(S) 3) REMESSA/SUBSECRETARIA DE DISTRIBUIÇÃO - SUDIS |
| 16/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10018038-2 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Data: 16/09/2025 16:51 |
| 16/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10018038-2 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Data: 16/09/2025 16:51 |
| 16/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10018038-2 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Data: 16/09/2025 16:51 |
| 16/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10018038-2 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Data: 16/09/2025 16:51 |
| 16/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10018038-2 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Data: 16/09/2025 16:51 |
| 16/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10018038-2 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Data: 16/09/2025 16:51 |
| 16/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10018038-2 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Data: 16/09/2025 16:51 |
| 16/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10018038-2 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Data: 16/09/2025 16:51 |
| 16/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10018038-2 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Data: 16/09/2025 16:51 |
| 16/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10018038-2 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Data: 16/09/2025 16:51 |
| 11/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 01/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 01/09/2025 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 29/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se o feriado - "Dia da Amazônia" (Lei Estadual nº 243/1968), no dia 5 de setembro de 2025, sexta-feira, disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024. |
| 29/08/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.849 DE 29/08/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.849, pp. 3/34, de 29 de agosto de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 29 de agosto de 2025. |
| 28/08/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 28/08/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 26/08/2025 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO IRREGULAR SEM CONCURSO PÚBLICO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO VÍNCULO. DEPÓSITOS DE FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VERBAS RESCISÓRIAS PRÓPRIAS DE SERVIDOR EFETIVO. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Reexame Necessário e Recurso de Apelação interposto por servidor contratado sem concurso público (19942017), inconformado com Sentença que reconheceu a nulidade do vínculo empregatício firmado, e julgou parcialmente procedente o pedido de indenização para condenar o ente público ao recolhimento dos depósitos de FGTS relativos aos cinco anos anteriores à propositura da ação (1.11.2018), excluindo-se a multa de 40%. A Sentença também rejeitou os pedidos de pagamento de férias indenizadas, conversão de licença-prêmio em pecúnia e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é devido o pagamento integral dos depósitos de FGTS referentes a todo o período contratual irregular; (ii) estabelecer se incide a prescrição quinquenal sobre os valores de FGTS; e (iii) determinar se há direito ao recebimento de verbas rescisórias próprias de servidor efetivo e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 308), reconhece que a contratação irregular pela Administração Pública gera nulidade do vínculo, sendo devidos apenas os salários pelo trabalho efetivamente prestado e os depósitos de FGTS, com fundamento no art. 19-A da Lei nº 8.036/90, vedado o pagamento de outras verbas rescisórias ou indenizatórias. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1020 em sede de recurso repetitivo, reafirma o entendimento de que é devido o FGTS em contratações irregulares, mesmo em relações estatutárias, como forma de impedir o enriquecimento sem causa da Administração. 5. O Plenário do STF, no ARE 709.212, firmou a aplicação da prescrição quinquenal para a cobrança de valores de FGTS, com modulação dos efeitos da decisão a partir de 13.11.2014, substituindo a regra anterior da prescrição trintenária. 6. Nos termos do entendimento consolidado pelo TJ/AC, aplica-se ao caso a prescrição quinquenal, limitando o direito ao FGTS ao período de 1º de novembro de 2013 a 31 de dezembro de 2017. 7. As verbas rescisórias típicas de servidores efetivos (como férias, licenças-prêmio e indenização por danos morais) não são devidas a contratados irregularmente, dada a ausência de previsão legal e o caráter excepcional do vínculo declarado nulo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Reexame necessário improcedente. Tese de julgamento: 1. A contratação irregular pela Administração Pública confere ao trabalhador apenas o direito aos salários pelo período laborado e aos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. 2. A prescrição quinquenal aplica-se às ações para cobrança de FGTS, nos termos do ARE 709.212, sendo devidos os valores apenas pelos cinco anos anteriores à propositura da ação. 3. Não há direito às verbas rescisórias típicas de servidor efetivo nem à indenização por danos morais em contratações nulas por ausência de concurso público. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e §2º; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; Decreto nº 20.910/1932; CPC/2015, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596.478, Tema 308, Informativo 756; STF, ARE 709.212, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13.11.2014; STJ, Repetitivo Tema 1020; TJ-AC, Apelação Cível nº 0712985-26.2018.8.01.0001, Rel. Des. Laudivon Nogueira, j. 20.02.2025; TJ-AC, Apelação Cível nº 0709062-89.2018.8.01.0001, Rel. Des. Roberto Barros, j. 22.08.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária n. 0712591-19.2018.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso e julgar improcedente o Reexame Necessário, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. |
| 25/08/2025 |
Conclusos para Julgamento
|
| 25/08/2025 |
Expedição de Certidão
O RELATOR(A) |
| 25/08/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE JULGAMENTO - 1ª CACIV |
| 25/08/2025 |
Mérito
Decide a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. |
| 21/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que estes autos foram RETIRADOS da pauta de julgamento, desta data, em razão da ausência justificada do relator, Desembargador Lois Arruda. Certifico, ainda que os mesmos serão incluídos em mesa, para julgamento na 4ª Sessão Extraordinária da Primeira Câmara Cível, agendada para o dia 25 de agosto de 2025. |
| 21/08/2025 |
Adiado
Adiado para o dia 25/08. Próxima pauta: 25/08/2025 09:00 |
| 12/08/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 12/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Publicação da Pauta de Julgamento |
| 08/08/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (INCLUSÃO DE PROCESSO EM PAUTA) Certifico e dou fé que, de ordem, foi incluído o presente feito na Pauta de Julgamentos da 23ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, designada para o dia 21.08.2025 (quinta-feira), às 9h (nove horas), conforme Portaria Conjunta (PRESI/COGER) nº 71/2022, deste Tribunal de Justiça, publicada no DJe nº 7.163 pp. 116/117, de 11.10.2022, versando sobre o RETORNO 100% das Sessões de Julgamento Presencial. As sustentações orais poderão ser requeridas na forma do art. 90, § 3º, I e II, do Regimento Interno do TJAC, obedecendo os critérios da Resolução do CNJ nº 354/2020 e art. 937, §4º, do CPC. |
| 08/08/2025 |
Para Julgamento
Para 21/08/2025 |
| 07/08/2025 |
Pedido de inclusão
Senhor Presidente, 1. Tendo em vista a oposição da Parte Embargante ao julgamento em ambiente virtual, peço a inclusão do presente Embargos de Declaração em Pauta Presencial para julgamento. |
| 26/06/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
|
| 26/06/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 25/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08020863-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 25/06/2025 10:12 |
| 19/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 11/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10010570-4 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 11/06/2025 16:11 |
| 09/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 09/06/2025 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre, para que apresente CONTRARRAZÕES aos Embargos de Declaração, bem como para, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha nqniue. |
| 05/06/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.792, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 03/06/2025 |
Mero expediente
2. À Parte Embargada para, querendo, apresentar Contrarrazões, no prazo legal de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Quanto ao julgamento virtual, digam as partes a respeito, no prazo de três dias (art. 93, § 1º, I e § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça). 4. Findos os prazos, à conclusão para preparação do julgamento. 5. Intime-se. |
| 10/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 09/04/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
Enc. ao Relator |
| 09/04/2025 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, de ordem, à vista da oposição de Embargos de Declaração, procedemos à conclusão destes autos ao Gabinete do(a) eminente Des(ª). Lois Arruda, Relator(a). |
| 07/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10006157-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 07/04/2025 17:05 |
| 31/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 31/03/2025 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 28/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se o feriado - "Dia do Trabalho" (Dec. Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943), no dia 1º de maio de 2025, quinta-feira, disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024. |
| 28/03/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL "TIRADENTES") Certifica-se o Feriado "Tiradentes" (Lei 1.266/1950), no dia 21 de abril de 2025 (segunda feira), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024. |
| 28/03/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO "SEMANA SANTA") Certifica-se os Feriados dos dias 17 e 18 de abril de 2025, respectivamente quinta feira Santa e sexta feira da Paixão (Art. 37, § 1º, da Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024. |
| 28/03/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.748, de 28/03/2025) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.748, sendo considerado publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação/disponibilização no DJe (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 27/03/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 27/03/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de PUBLICAÇÃO/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 24/03/2025 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO IRREGULAR SEM CONCURSO PÚBLICO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO VÍNCULO. DEPÓSITOS DE FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VERBAS RESCISÓRIAS PRÓPRIAS DE SERVIDOR EFETIVO. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Reexame Necessário e Recurso de Apelação interposto por servidor contratado sem concurso público (19942017), inconformado com Sentença que reconheceu a nulidade do vínculo empregatício firmado, e julgou parcialmente procedente o pedido de indenização para condenar o ente público ao recolhimento dos depósitos de FGTS relativos aos cinco anos anteriores à propositura da ação (1.11.2018), excluindo-se a multa de 40%. A Sentença também rejeitou os pedidos de pagamento de férias indenizadas, conversão de licença-prêmio em pecúnia e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é devido o pagamento integral dos depósitos de FGTS referentes a todo o período contratual irregular; (ii) estabelecer se incide a prescrição quinquenal sobre os valores de FGTS; e (iii) determinar se há direito ao recebimento de verbas rescisórias próprias de servidor efetivo e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 308), reconhece que a contratação irregular pela Administração Pública gera nulidade do vínculo, sendo devidos apenas os salários pelo trabalho efetivamente prestado e os depósitos de FGTS, com fundamento no art. 19-A da Lei nº 8.036/90, vedado o pagamento de outras verbas rescisórias ou indenizatórias. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1020 em sede de recurso repetitivo, reafirma o entendimento de que é devido o FGTS em contratações irregulares, mesmo em relações estatutárias, como forma de impedir o enriquecimento sem causa da Administração. 5. O Plenário do STF, no ARE 709.212, firmou a aplicação da prescrição quinquenal para a cobrança de valores de FGTS, com modulação dos efeitos da decisão a partir de 13.11.2014, substituindo a regra anterior da prescrição trintenária. 6. Nos termos do entendimento consolidado pelo TJ/AC, aplica-se ao caso a prescrição quinquenal, limitando o direito ao FGTS ao período de 1º de novembro de 2013 a 31 de dezembro de 2017. 7. As verbas rescisórias típicas de servidores efetivos (como férias, licenças-prêmio e indenização por danos morais) não são devidas a contratados irregularmente, dada a ausência de previsão legal e o caráter excepcional do vínculo declarado nulo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Reexame necessário improcedente. Tese de julgamento: 1. A contratação irregular pela Administração Pública confere ao trabalhador apenas o direito aos salários pelo período laborado e aos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. 2. A prescrição quinquenal aplica-se às ações para cobrança de FGTS, nos termos do ARE 709.212, sendo devidos os valores apenas pelos cinco anos anteriores à propositura da ação. 3. Não há direito às verbas rescisórias típicas de servidor efetivo nem à indenização por danos morais em contratações nulas por ausência de concurso público. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e §2º; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; Decreto nº 20.910/1932; CPC/2015, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596.478, Tema 308, Informativo 756; STF, ARE 709.212, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13.11.2014; STJ, Repetitivo Tema 1020; TJ-AC, Apelação Cível nº 0712985-26.2018.8.01.0001, Rel. Des. Laudivon Nogueira, j. 20.02.2025; TJ-AC, Apelação Cível nº 0709062-89.2018.8.01.0001, Rel. Des. Roberto Barros, j. 22.08.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária n. 0712591-19.2018.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso e julgar improcedente o Reexame Necessário, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. |
| 17/03/2025 |
Em Julgamento Virtual
|
| 05/12/2024 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 05/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 05/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 07/11/2024 |
Expedição de Certidão
0712591-19.2018.8.01.0001 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.658, de 07 de novembro de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 06/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 06/11/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha nqniue. |
| 05/11/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 05/11/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0712591-19.2018.8.01.0001 Classe: Apelação / Remessa Necessária Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 05/11/2024 Relator: Des. Lois Arruda |
| 05/11/2024 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2294 - Lois Arruda |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/04/2025 |
Embargos de Declaração |
| 11/06/2025 |
Pedido de Diligências |
| 25/06/2025 |
Razões/Contrarrazões |
| 16/09/2025 |
Recurso Extraordinário |
| 02/12/2025 |
Razões/Contrarrazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Lois Arruda |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Elcio Mendes |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 25/08/2025 | Julgado | Decide a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. |
| 24/03/2025 | Julgado | Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO IRREGULAR SEM CONCURSO PÚBLICO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO VÍNCULO. DEPÓSITOS DE FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VERBAS RESCISÓRIAS PRÓPRIAS DE SERVIDOR EFETIVO. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Reexame Necessário e Recurso de Apelação interposto por servidor contratado sem concurso público (19942017), inconformado com Sentença que reconheceu a nulidade do vínculo empregatício firmado, e julgou parcialmente procedente o pedido de indenização para condenar o ente público ao recolhimento dos depósitos de FGTS relativos aos cinco anos anteriores à propositura da ação (1.11.2018), excluindo-se a multa de 40%. A Sentença também rejeitou os pedidos de pagamento de férias indenizadas, conversão de licença-prêmio em pecúnia e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é devido o pagamento integral dos depósitos de FGTS referentes a todo o período contratual irregular; (ii) estabelecer se incide a prescrição quinquenal sobre os valores de FGTS; e (iii) determinar se há direito ao recebimento de verbas rescisórias próprias de servidor efetivo e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 308), reconhece que a contratação irregular pela Administração Pública gera nulidade do vínculo, sendo devidos apenas os salários pelo trabalho efetivamente prestado e os depósitos de FGTS, com fundamento no art. 19-A da Lei nº 8.036/90, vedado o pagamento de outras verbas rescisórias ou indenizatórias. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1020 em sede de recurso repetitivo, reafirma o entendimento de que é devido o FGTS em contratações irregulares, mesmo em relações estatutárias, como forma de impedir o enriquecimento sem causa da Administração. 5. O Plenário do STF, no ARE 709.212, firmou a aplicação da prescrição quinquenal para a cobrança de valores de FGTS, com modulação dos efeitos da decisão a partir de 13.11.2014, substituindo a regra anterior da prescrição trintenária. 6. Nos termos do entendimento consolidado pelo TJ/AC, aplica-se ao caso a prescrição quinquenal, limitando o direito ao FGTS ao período de 1º de novembro de 2013 a 31 de dezembro de 2017. 7. As verbas rescisórias típicas de servidores efetivos (como férias, licenças-prêmio e indenização por danos morais) não são devidas a contratados irregularmente, dada a ausência de previsão legal e o caráter excepcional do vínculo declarado nulo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Reexame necessário improcedente. Tese de julgamento: 1. A contratação irregular pela Administração Pública confere ao trabalhador apenas o direito aos salários pelo período laborado e aos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. 2. A prescrição quinquenal aplica-se às ações para cobrança de FGTS, nos termos do ARE 709.212, sendo devidos os valores apenas pelos cinco anos anteriores à propositura da ação. 3. Não há direito às verbas rescisórias típicas de servidor efetivo nem à indenização por danos morais em contratações nulas por ausência de concurso público. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e §2º; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; Decreto nº 20.910/1932; CPC/2015, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596.478, Tema 308, Informativo 756; STF, ARE 709.212, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13.11.2014; STJ, Repetitivo Tema 1020; TJ-AC, Apelação Cível nº 0712985-26.2018.8.01.0001, Rel. Des. Laudivon Nogueira, j. 20.02.2025; TJ-AC, Apelação Cível nº 0709062-89.2018.8.01.0001, Rel. Des. Roberto Barros, j. 22.08.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária n. 0712591-19.2018.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso e julgar improcedente o Reexame Necessário, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. |