0712591-19.2018.8.01.0001
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Assunto
Indenização por Dano Moral
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0712591-19.2018.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 2ª Vara da Fazenda Publica Zenair Ferreira Bueno -

Partes do Processo

Apelante:  Eli Pereira Brito
Advogada:  Tatiana Karla Almeida Martins  
Apelado:  Departamento de Estradas de Rodagem Infraestrutura Hidroviária e Aeroportuária do Acre - Deracre
Proc. Estado:  Neyarla de Souza Pereira  

Movimentações

Data Movimento
10/03/2026 Expedição de Certidão
CERTIFICO que nesta data, intimei o Ministério Público (MP), Defensoria Pública (DPE), a Procuradoria Geral do Estado do Acre (PGE), Autarquias e os Municípios de Rio Branco; Porto Acre e Sena Madureira, todos através de seus respectivos e-mails, da Pauta de Julgamento Virtual/Eletrônico, da Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, a ter início no dia 18.03.2026.
10/03/2026 Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, de ordem, foi incluído o presente feito na Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária Virtual em ambiente Eletrônico (assíncrona) da Primeira Câmara Cível, que será realizada no período 18/03/2026 às 00h01min até o 25/03/2026 às 23h59min. Certifico, outrossim, que a referida Pauta de Julgamentos foi devidamente disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.972, de 10/03/2026.
06/03/2026 Para Julgamento
Pauta Eletrônica: Início: 18/03/2026 - Término: 25/03/2026
28/01/2026 Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator
28/01/2026 Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
07/04/2025 Embargos de Declaração
11/06/2025 Pedido de Diligências
25/06/2025 Razões/Contrarrazões
16/09/2025 Recurso Extraordinário
02/12/2025 Razões/Contrarrazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Lois Arruda 
Roberto Barros 
Elcio Mendes 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
25/08/2025 Julgado “Decide a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator”.
24/03/2025 Julgado Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO IRREGULAR SEM CONCURSO PÚBLICO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO VÍNCULO. DEPÓSITOS DE FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VERBAS RESCISÓRIAS PRÓPRIAS DE SERVIDOR EFETIVO. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Reexame Necessário e Recurso de Apelação interposto por servidor contratado sem concurso público (19942017), inconformado com Sentença que reconheceu a nulidade do vínculo empregatício firmado, e julgou parcialmente procedente o pedido de indenização para condenar o ente público ao recolhimento dos depósitos de FGTS relativos aos cinco anos anteriores à propositura da ação (1.11.2018), excluindo-se a multa de 40%. A Sentença também rejeitou os pedidos de pagamento de férias indenizadas, conversão de licença-prêmio em pecúnia e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é devido o pagamento integral dos depósitos de FGTS referentes a todo o período contratual irregular; (ii) estabelecer se incide a prescrição quinquenal sobre os valores de FGTS; e (iii) determinar se há direito ao recebimento de verbas rescisórias próprias de servidor efetivo e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 308), reconhece que a contratação irregular pela Administração Pública gera nulidade do vínculo, sendo devidos apenas os salários pelo trabalho efetivamente prestado e os depósitos de FGTS, com fundamento no art. 19-A da Lei nº 8.036/90, vedado o pagamento de outras verbas rescisórias ou indenizatórias. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1020 em sede de recurso repetitivo, reafirma o entendimento de que é devido o FGTS em contratações irregulares, mesmo em relações estatutárias, como forma de impedir o enriquecimento sem causa da Administração. 5. O Plenário do STF, no ARE 709.212, firmou a aplicação da prescrição quinquenal para a cobrança de valores de FGTS, com modulação dos efeitos da decisão a partir de 13.11.2014, substituindo a regra anterior da prescrição trintenária. 6. Nos termos do entendimento consolidado pelo TJ/AC, aplica-se ao caso a prescrição quinquenal, limitando o direito ao FGTS ao período de 1º de novembro de 2013 a 31 de dezembro de 2017. 7. As verbas rescisórias típicas de servidores efetivos (como férias, licenças-prêmio e indenização por danos morais) não são devidas a contratados irregularmente, dada a ausência de previsão legal e o caráter excepcional do vínculo declarado nulo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Reexame necessário improcedente. Tese de julgamento: 1. A contratação irregular pela Administração Pública confere ao trabalhador apenas o direito aos salários pelo período laborado e aos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. 2. A prescrição quinquenal aplica-se às ações para cobrança de FGTS, nos termos do ARE 709.212, sendo devidos os valores apenas pelos cinco anos anteriores à propositura da ação. 3. Não há direito às verbas rescisórias típicas de servidor efetivo nem à indenização por danos morais em contratações nulas por ausência de concurso público. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e §2º; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; Decreto nº 20.910/1932; CPC/2015, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596.478, Tema 308, Informativo 756; STF, ARE 709.212, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13.11.2014; STJ, Repetitivo Tema 1020; TJ-AC, Apelação Cível nº 0712985-26.2018.8.01.0001, Rel. Des. Laudivon Nogueira, j. 20.02.2025; TJ-AC, Apelação Cível nº 0709062-89.2018.8.01.0001, Rel. Des. Roberto Barros, j. 22.08.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária n. 0712591-19.2018.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso e julgar improcedente o Reexame Necessário, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas.