| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0712650-12.2015.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 1ª Vara Cível | Zenice Mota Cardozo | - |
| Apelante: |
José Lourenço Borges
D. Pública:  Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva |
| Apelado: |
Solônidas Maia do Nascimento
Advogado:  ASSEM AYACHE SOBRINHO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 30/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/05/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 413/422 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 26 de maio de 2022. |
| 26/05/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ("PONTO FACULTATIVO" - 22/04/2022/SEXTA FEIRA) Certifico, de acordo com o disposto na Portaria nº 2.557/2021 que instituiu o Calendário dos Feriados e Pontos Facultativos do Judiciário Acreano, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021 e, de acordo com o disposto na Portaria 634/2022, publicada no DJe nº 7.048, de 20/04/2022 que restou estabelecido "Ponto Facultativo" no âmbito do Poder Judiciário do Estado d |
| 01/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 30/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 30/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/05/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 413/422 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 26 de maio de 2022. |
| 26/05/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ("PONTO FACULTATIVO" - 22/04/2022/SEXTA FEIRA) Certifico, de acordo com o disposto na Portaria nº 2.557/2021 que instituiu o Calendário dos Feriados e Pontos Facultativos do Judiciário Acreano, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021 e, de acordo com o disposto na Portaria 634/2022, publicada no DJe nº 7.048, de 20/04/2022 que restou estabelecido "Ponto Facultativo" no âmbito do Poder Judiciário do Estado d |
| 01/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 01/04/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 01/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico o Feriado Nacional - "Tiradentes" (Portaria nº 14.817, de 20/12/2021 - do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22/12/2021), no dia 21 de abril de 2022, (quinta feira), disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 01/04/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (FERIADO REGIMENTAL / NACIONAL ) Certifico os Feriados Regimental/Nacional - "Semana Santa" (Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010 e Portaria nº 14.817, de 20/12/2021 - do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22/12/2021), nos dias 14 e 15 de abril de 2022, quinta e sexta feira, disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. Rio Branco, 1º de abril de 2022. |
| 01/04/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.037, DE 1/04/2022 ) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.037, pp. 4/9, de 1 de abril de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 1º de abril de 2022. |
| 30/03/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXORIA. INEXIGÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL NÃO FORMALIZADA. TERCEIRO DE BOA-FÉ. NEGOCIO JURÍDICO PRESERVADO. 1. A lei civil exige, para alienação ou constituição de gravame de direito real sobre bem do casal, o consentimento de ambos os cônjuges, devendo tal exigência ser aplicada àuniãoestável. 2. A possibilidade de se admitir a exigência da autorização de ambos os conviventes para a alienação dos bens imóveis, ante as peculiaridades que envolvem a união estável como a dispensa de contrato registrado em cartório como requisito para a validade da união tornam necessária a proteção do terceiro de boa-fé que adquire imóvel de um dos conviventes, especialmente nos casos em não há notícia da averbação de contrato de convivência ou quando o reconhecimento é realizado em data posterior ao negócio jurídico. 3. Indemonstrada a má-fé do comprador, não há que se falar em vício que macule o negócio jurídico por ausência deoutorgado companheiro, que inclusive oferecia o bem imóvel a venda. 4. Sentença mantida. Apelo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0712650-12.2015.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. (Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC). Rio Branco, 30 de março de 2022. |
| 24/03/2022 |
Em Julgamento Virtual
|
| 24/03/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 26/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 24/07/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/07/2020 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, com peticionamento. |
| 21/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10005418-8 Tipo da Petição: Outros Data: 20/07/2020 21:59 |
| 14/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 14/07/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/1ª Vara Cível, para que apresente contrarrazões/tome ciência do(a) despacho/decisão proferido(a) às páginas. Por oportuno, fica intimado os Defensores Públicos atuantes no Tribunal de Justiça para, no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §3º do art. 35-D do RITJ/AC. Por oportuno, fica intimado os Defensores Públicos atuantes no Tribunal de Justiça para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC. |
| 14/07/2020 |
Expedição de Certidão
|
| 14/07/2020 |
Despacho Publicado
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.634, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 10/07/2020 |
Mero expediente
* |
| 22/08/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 21/08/2019 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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| 21/08/2019 |
FORA DE USO Termo Expedido
Termo de Distribuição |
| 20/08/2019 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| 20/08/2019 |
Recebidos os autos
Foro de origem: Rio Branco Vara de origem: 1ª Vara Cível |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/07/2020 |
Outros |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 30/03/2022 | Julgado | DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXORIA. INEXIGÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL NÃO FORMALIZADA. TERCEIRO DE BOA-FÉ. NEGOCIO JURÍDICO PRESERVADO. 1. A lei civil exige, para alienação ou constituição de gravame de direito real sobre bem do casal, o consentimento de ambos os cônjuges, devendo tal exigência ser aplicada àuniãoestável. 2. A possibilidade de se admitir a exigência da autorização de ambos os conviventes para a alienação dos bens imóveis, ante as peculiaridades que envolvem a união estável como a dispensa de contrato registrado em cartório como requisito para a validade da união tornam necessária a proteção do terceiro de boa-fé que adquire imóvel de um dos conviventes, especialmente nos casos em não há notícia da averbação de contrato de convivência ou quando o reconhecimento é realizado em data posterior ao negócio jurídico. 3. Indemonstrada a má-fé do comprador, não há que se falar em vício que macule o negócio jurídico por ausência deoutorgado companheiro, que inclusive oferecia o bem imóvel a venda. 4. Sentença mantida. Apelo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0712650-12.2015.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. (Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC). Rio Branco, 30 de março de 2022. |