0712650-12.2015.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Promessa de Compra e Venda
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0712650-12.2015.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 1ª Vara Cível Zenice Mota Cardozo -

Partes do Processo

Apelante:  José Lourenço Borges
D. Pública:  Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva  
Apelado:  Solônidas Maia do Nascimento
Advogado:  ASSEM AYACHE SOBRINHO  

Movimentações

Data Movimento
30/05/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
30/05/2022 Arquivado Definitivamente
30/05/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 413/422 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 26 de maio de 2022.
26/05/2022 Expedição de Certidão
CERTIDÃO ("PONTO FACULTATIVO" - 22/04/2022/SEXTA FEIRA) Certifico, de acordo com o disposto na Portaria nº 2.557/2021 que instituiu o Calendário dos Feriados e Pontos Facultativos do Judiciário Acreano, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021 e, de acordo com o disposto na Portaria 634/2022, publicada no DJe nº 7.048, de 20/04/2022 que restou estabelecido "Ponto Facultativo" no âmbito do Poder Judiciário do Estado d
01/04/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
20/07/2020 Outros

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Denise Bonfim 
Laudivon Nogueira 
Eva Evangelista 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
30/03/2022 Julgado DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXORIA. INEXIGÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL NÃO FORMALIZADA. TERCEIRO DE BOA-FÉ. NEGOCIO JURÍDICO PRESERVADO. 1. A lei civil exige, para alienação ou constituição de gravame de direito real sobre bem do casal, o consentimento de ambos os cônjuges, devendo tal exigência ser aplicada àuniãoestável. 2. A possibilidade de se admitir a exigência da autorização de ambos os conviventes para a alienação dos bens imóveis, ante as peculiaridades que envolvem a união estável como a dispensa de contrato registrado em cartório como requisito para a validade da união tornam necessária a proteção do terceiro de boa-fé que adquire imóvel de um dos conviventes, especialmente nos casos em não há notícia da averbação de contrato de convivência ou quando o reconhecimento é realizado em data posterior ao negócio jurídico. 3. Indemonstrada a má-fé do comprador, não há que se falar em vício que macule o negócio jurídico por ausência deoutorgado companheiro, que inclusive oferecia o bem imóvel a venda. 4. Sentença mantida. Apelo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0712650-12.2015.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. (Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC). Rio Branco, 30 de março de 2022.