| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0712694-84.2022.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 1ª Vara Cível | Zenice Mota Cardozo | - |
| Apelante: |
Daurio Rodrigues da Silva
Advogado:  Robson de Aguiar de Souza |
| Apelada: |
Raimunda Clevia Brandão Raulino
Advogado:  Aldo Rober Vivian |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 14/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 14/11/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 195/208, transitou em julgado em 13/11/2024. |
| 21/10/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO ESTADUAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 28 de outubro de 2024 (segunda-feira), em razão do Feriado Estadual - Dia do Servidor Público (Lei Complementar nº 39, de 29.12.1993), conforme disposto na Portaria nº 32/2024 que institui o Calendário de 2024 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.452, às páginas 29/31, de 05 de janeiro de 2024. É verdade. |
| 21/10/2024 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.646 DE 21/10/2024) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.646, pp. 7/14, de 21 de outubro de 2024, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 21 de outubro de 2024. |
| 14/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 14/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/11/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 195/208, transitou em julgado em 13/11/2024. |
| 21/10/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO ESTADUAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 28 de outubro de 2024 (segunda-feira), em razão do Feriado Estadual - Dia do Servidor Público (Lei Complementar nº 39, de 29.12.1993), conforme disposto na Portaria nº 32/2024 que institui o Calendário de 2024 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.452, às páginas 29/31, de 05 de janeiro de 2024. É verdade. |
| 21/10/2024 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.646 DE 21/10/2024) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.646, pp. 7/14, de 21 de outubro de 2024, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 21 de outubro de 2024. |
| 18/10/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 18/10/2024, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 18/10/2024 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
"DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO 1º APELANTE E DESPROVER O RECURSO DA 2º APELANTE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR." JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93)". |
| 07/10/2024 |
Em Julgamento Virtual
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| 07/05/2024 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 03/05/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 03/05/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.529, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 30/04/2024 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
Trata-se de Apelação Cível interposta por Daurio Rodrigues da Silva, seguido de Recurso Adesivo, interposto por Raimunda Clévia Brandão, em desfavor da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco que, nos autos da Ação de Reparação de Dano Moral com Pedido Liminar (n. 0712694-84.2022.8.01.0001), julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. A sentença fora disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 23/05/2023. Considera-se data da publicação o primeiro dia útil subsequente. Como efeito, o prazo recursal teve início em 25/05/2023, consumando-se em 16/06/2023, em consonância com a certidão à fl. 147. O Apelante interpôs o recurso no último dia do prazo, tempestivamente. Outrossim, o Apelado fora intimado a contrarrazoar por ato ordinatório disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico em 05/07/2023. O prazo transcorreu entre 07/07/2023 e 27/07/2023 (certidão à fl. 156). O apelado interpôs contrarrazões em 18/07/2023, tempestivamente, seguido de Recurso Adesivo. Considerando que o prazo para o Recurso Adesivo é o mesmo das contrarrazões, com fulcro no art. 997, §2º, I, do CPC, configura-se a tempestividade do mesmo. Conquanto a doutrina não seja unânime quanto à classificação dos pressupostos reusais, tenho que os recursos são tempestivos, cabíveis, e atendem aos requisitos formais mínimos que lhes são próprios (art. 1.010, CPC), além de não restar configurado fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia, desistência e preclusão lógica. As partes recorrentes são, ainda, legítimas, possuem interesse recursal e estão regularmente representadas. Quanto ao recolhimento do preparo, entende-se dispensável para ambos recorrentes, uma vez que são beneficiários da Assistência Judiciária Gratuita. No caso de Daurio Rodrigues da Silva, considera-se o deferimento tácito da gratuidade. Presentes, pois, os pressupostos de admissibilidade recursal. A dicção do caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil deixa transparecer que, em se tratando de recurso de apelação, a regra é a atribuição de efeito suspensivo ope legis, salvo as hipóteses previstas no § 1º desse dispositivo e em outros diplomas legais. Destarte, a se tratar de processo com tutela provisória anteriormente concedida, recebo a apelação apenas no efeito devolutivo, a teor do art. 1.012, §1º, V, do Código de Processo Civil, Intimem-se. Após, conclusos. |
| 05/02/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 05/02/2024 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à (o) decisão/ despacho retro. |
| 06/12/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.435, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 04/12/2023 |
Mero expediente
Trata-se de Apelação Cível interposta por Daurio Rodrigues da Silva, em desfavor da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, que nos autos da ação n. 0712694-84.2022.8.01.0001, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora Raimunda Clévia Brandão Raulino. Preliminarmente, o apelante pugnou pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, e não obstante a afirmação do estado de insuficiência financeira atual, não trouxe nenhum documento a fim de evidenciar a veracidade da alegação. Considerando que a presunção da declaração prevista no artigo 99 do CPC é apenas relativa, revela-se adequado, com fulcro no §2º, do mesmo dispositivo, intimar-se o apelante para que comprove documentalmente (verbi gratia, com a apresentação de declaração de imposto de renda, comprovante de rendimentos, extratos bancários, contracheques etc), a hipossuficiência alegada. Assim, intime-se o apelante, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a incapacidade financeira declarada, sob pena de indeferimento da gratuidade postulada. Intime-se. |
| 12/09/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 12/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 28/08/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 28/08/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0712694-84.2022.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 22/08/2023 Relator: Des. Roberto Barros |
| 24/08/2023 |
Expedição de Certidão
0712694-84.2022.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.368, de 24 de agosto de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 22/08/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Roberto Barros |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Nonato Maia |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 18/10/2024 | Julgado | "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO 1º APELANTE E DESPROVER O RECURSO DA 2º APELANTE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR." JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93)". |