| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0712724-27.2019.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 5ª Vara Cível | Zenice Mota Cardozo | - |
| Apelante: |
Francisco Almeida Nogueira
Advogado:  Mayson Costa Morais Advogado:  Roberto Barreto de Almeida Advogado:  Ailton Carlos Sampaio da Silva Advogado:  Andrea Santos Pelatti Advogado:  Renato Lopes Cezar da Cruz |
| Apelado: |
Banco do Brasil S/A.
Advogado:  Marcos Délli Ribeiro Rodrigues |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 19/12/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/11/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.663, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 11/11/2024 |
Mero expediente
Por meio da decisão de fls. 330/332, esta Vice-Presidência determinou o retorno dos autos ao órgão julgador competente, para fins de reexame (analisar novamente) da matéria, com a aplicação da sistemática da Repercussão Geral, em razão do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, cuja tese firmada foi a seguinte: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; eiii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Reanalisando os autos, por meio do Acórdão de fls. 336/342, datado de 30/07/2024, esta Corte realizou juízo de retratação positivo (CPC, art. 1.040, II), se adequando ao mencionado entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja decisão já transitou em julgado, conforme Certidão de fls. 400. Dessa forma, reexaminado os autos, e transitado em julgado o Acórdão, sem que haja outras questões pendentes de julgamento (CPC, art. 1.041, §2º), determino o retorno dos autos à unidade judiciária de origem, conforme determinação de fls. 341. Publique-se e intime-se. |
| 20/09/2024 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. a Vice-Presidência |
| 19/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 19/12/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/11/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.663, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 11/11/2024 |
Mero expediente
Por meio da decisão de fls. 330/332, esta Vice-Presidência determinou o retorno dos autos ao órgão julgador competente, para fins de reexame (analisar novamente) da matéria, com a aplicação da sistemática da Repercussão Geral, em razão do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, cuja tese firmada foi a seguinte: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; eiii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Reanalisando os autos, por meio do Acórdão de fls. 336/342, datado de 30/07/2024, esta Corte realizou juízo de retratação positivo (CPC, art. 1.040, II), se adequando ao mencionado entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja decisão já transitou em julgado, conforme Certidão de fls. 400. Dessa forma, reexaminado os autos, e transitado em julgado o Acórdão, sem que haja outras questões pendentes de julgamento (CPC, art. 1.041, §2º), determino o retorno dos autos à unidade judiciária de origem, conforme determinação de fls. 341. Publique-se e intime-se. |
| 20/09/2024 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. a Vice-Presidência |
| 12/09/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 12/09/2024 |
Expedição de Outros documentos
Processo: 0712724-27.2019.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 12/09/2024 Relator: Des. Luís Camolez |
| 12/09/2024 |
Redistribuição por Sorteio
Motivo: Cumprimento de decisão páginas 330/332 Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2232 - Luís Camolez |
| 10/09/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. para Distribuição |
| 10/09/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO REMESSA À GERÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO DECURSO DE PRAZO DETERMINAÇÃO/VICE PRESIDÊNCIA (RECURSO ESPECIAL / PP. 153/164) Certificamos, considerando o julgamento dos autos da Apelação 0712724-27.2019.8.01.0002 pelo Colegiado da Primeira Câmara Cível e, conforme determinação (Decisão Interlocutória, pp. 330/332 "(...) determino o retorno dos autos ao órgão julgador competente, para que reexamine o recurso anteriormente julgado, com a aplicação do Rito dos Recursos Repetitivos para, se assim entender, reformar o acórdão ou, se for o caso, manter o acórdão inalterado, devolvendo-se, em seguida, os autospara apreciação por este Vice-Presidente", encaminhamos estes à Gerência de Cadastro e Distribuição GEDIS, para as providências cabíveis. Certificamos, por fim, que em 28/08/2024 decorreu o prazo do Acórdão, pp. 336/342, ao Banco do Brasil S/A. |
| 15/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10010736-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração Data: 14/08/2024 12:38 |
| 05/08/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Ponto Facultativo) |
| 31/07/2024 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTA VINCULADA DO PASEP. VALORES DEPOSITADOS. ADMINISTRAÇÃO PELO BANCO DO BRASIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTE VINCULANTE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. 1. O Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda quanto à incidência do adequado índice de correção monetária aplicado ao Fundo PIS/PASEP tendo em vista a atuação como administrador do PASEP, responsável por eventual falha na prestação do serviço e/ou redução dos valores objeto dos depósitos realizados pela União. 2. O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Incidente Nacional de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71/TO, sob Relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, fixou tese no tema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". 3. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0712724-27.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 30 de julho de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora |
| 26/06/2024 |
Em Julgamento Virtual
|
| 06/02/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 19/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
| 18/12/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 18/12/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0712724-27.2019.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Prevenção ao Magistrado em 15/12/2023 Relatora: Desª. Eva Evangelista Rio Branco-AC, 18 de dezembro de 2023 Bel.ª Arianne da Silva Moncada Gerente de Distribuição autos n.º 0712724-27.2019.8.01.0001 CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à r. Decisão às fls. 330/332, procedi à redistribuição do presente feito no âmbito do órgão julgador competente, à relatora originária. O referido é verdade e dou fé. |
| 15/12/2023 |
Redistribuído por Prevenção
Motivo: redistribuição ao relator originário em cumprimento à r. decisão do STJ Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 14/12/2023 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. Distribuição |
| 07/12/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.436, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 05/12/2023 |
Recurso Especial não admitido
Dito isso, determino o retorno dos autos ao órgão julgador competente, para que reexamine o recurso anteriormente julgado, com a aplicação do Rito dos Recursos Repetitivos para, se assim entender, reformar o acórdão ou, se for o caso, manter o acórdão inalterado, devolvendo-se, em seguida, os autos para apreciação por este Vice-Presidente. Publique-se e intime-se. |
| 24/10/2023 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. a Vice-Presidência |
| 23/10/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 23/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, para fins de atendimento do Despacho nº 33921 / 2023 - VPRES, exarado nos autos SEI 0008888-51.2023.8.01.0000, procedi a alteração de relatoria do presente feito ao Desembargador Luís Camolez, em razão da sua posse no cargo de Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Acre para o Biênio 2023/2025. O referido é verdade. |
| 19/10/2023 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
Orgão Julgador Anterior: Vice-Presidência Orgão Julgador Novo: Vice-Presidência Relator Anterior: Roberto Barros Relator Novo: Luís Camolez Motivo da alteração: SEI 0008888-51.2023.8.01.0000 |
| 19/10/2023 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
|
| 19/10/2023 |
Expedição de Certidão
Feitos - Certidão Generica |
| 19/10/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 19/10/2023 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
| 24/07/2023 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
| 24/07/2023 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
| 02/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10003547-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 01/05/2023 15:17 |
| 08/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10009712-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração Data: 07/12/2022 11:17 |
| 08/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10009712-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração Data: 07/12/2022 11:17 |
| 08/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10009712-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração Data: 07/12/2022 11:17 |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000000488, com 7 folhas. |
| 10/08/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.889, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 29/07/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
|
| 29/07/2021 |
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - TEMA 1150
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Recurso Especial (fls. 153/164) interposto por FRANCISCO ALMEIDA NOGUEIRA, contra o Acórdão de fls. 145/151, da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que conheceu a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., julgando extinto o feito sem resolução de mérito. Em contrarrazões de fls. 172/178, o BANCO DO BRASIL S/A, parte ora recorrida, se manifestou pelo não provimento do presente recurso. No presente caso, o recurso versa sobre a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, cuja matéria já se encontra submetida a análise nos IRDRs admitidos n.º 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Suspensão Nacional do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (SIRDR) n.º 71/TO(2020/0276752-2), de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, acolheu o pedido de suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais, que versem sobre a questão de direito objeto dos IRDRs admitidos originariamente. Desse modo, a estar a matéria ainda sob discussão no âmbito dos Tribunais de Justiça acima referenciados, determino o sobrestamento do presente processo, a teor do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, até que, apreciado o mérito do recurso, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça adote a tese jurídica a ser aplicada no território nacional a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito. Consigno que, a ordem de suspensão, salvo decisão expressa em contrário do STJ ou do STF, vigorará até o trânsito em julgado da decisão de qualquer dos IRDRs n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604- 05.2019.8.15.0000/TJPB ou 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, sendo que o trânsito em julgado poderá ocorrer no STJ ou no STF a depender da interposição de recursos a essas Cortes. Após a comunicação do julgamento da SIRDR n.º 71/TO(2020/0276752-2), junte-se cópia do acórdão e retorne-se estes autos em conclusão. Publique-se e intime-se. |
| 22/07/2021 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. Vice Presidência |
| 16/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10005527-4 Tipo da Petição: Juntada de Guia Data: 15/07/2021 18:33 |
| 16/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10005527-4 Tipo da Petição: Juntada de Guia Data: 15/07/2021 18:33 |
| 16/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10005527-4 Tipo da Petição: Juntada de Guia Data: 15/07/2021 18:33 |
| 16/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10005527-4 Tipo da Petição: Juntada de Guia Data: 15/07/2021 18:33 |
| 16/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10005527-4 Tipo da Petição: Juntada de Guia Data: 15/07/2021 18:33 |
| 07/07/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.866, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 02/07/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
|
| 02/07/2021 |
Gratuidade da Justiça
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A compulsar os autos, verifico que o recorrente pleiteia o deferimento da gratuidade da justiça (fl. 154). Em despacho de fl. 179, com fundamento no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, determinei a juntada de documentos, para comprovação da condição de hipossuficiência. Em petição de fls. 184/203, o recorrente juntou cópia das três últimas declarações de imposto de renda e dos três últimos contracheques. Sucede, porém, que da análise dos documentos acostados não é possível constatar alteração da capacidade financeira do ora recorrente apta a justificar a concessão dos benefícios da assistência judiciária. Nesse ponto, destaco que a declaração de hipossuficiência, por si só, não é suficiente para concessão do benefício em questão, fazendo-se necessária a análise de outros aspectos constantes nos autos. Diante do exposto, indefiro o pedido, ante a ausência de comprovação de sua miserabilidade econômica. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o recorrente efetue o recolhimento do preparo referente ao Recurso Especial, sob pena de deserção. Intime-se. |
| 23/06/2021 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. Vice Presidência |
| 23/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10004587-2 Tipo da Petição: Outros Data: 16/06/2021 15:04 |
| 23/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10004587-2 Tipo da Petição: Outros Data: 16/06/2021 15:04 |
| 23/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10004587-2 Tipo da Petição: Outros Data: 16/06/2021 15:04 |
| 23/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10004587-2 Tipo da Petição: Outros Data: 16/06/2021 15:04 |
| 23/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10004587-2 Tipo da Petição: Outros Data: 16/06/2021 15:04 |
| 23/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10004587-2 Tipo da Petição: Outros Data: 16/06/2021 15:04 |
| 23/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10004587-2 Tipo da Petição: Outros Data: 16/06/2021 15:04 |
| 23/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10004815-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 22/06/2021 15:59 |
| 23/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10004815-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 22/06/2021 15:59 |
| 23/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10004815-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 22/06/2021 15:59 |
| 23/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10004815-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 22/06/2021 15:59 |
| 23/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10004815-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 22/06/2021 15:59 |
| 23/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10004815-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 22/06/2021 15:59 |
| 23/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10004815-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 22/06/2021 15:59 |
| 11/06/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.849, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 09/06/2021 |
Mero expediente
DESPACHO Tendo em vista o conteúdo da Petição de fl. 181, concedo o prazo de 5 (cinco) dias, para que a parte recorrente comprove sua condição de hipossuficiente, conforme delineado no despacho de fl. 179. Após o decurso do prazo, retornem os autos em conclusão, com ou sem manifestação da parte. Publique-se e intime-se. |
| 26/05/2021 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. Vice Presidência |
| 26/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10004014-5 Tipo da Petição: Informações Data: 25/05/2021 16:08 |
| 03/05/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.822, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 29/04/2021 |
Mero expediente
DESPACHO De acordo com o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. No caso dos autos, o recorrente solicita o deferimento da gratuidade da justiça (fl. 154), mas não apresentou nenhum documento comprobatório de seus argumentos referente aos seus gastos mensais ou referente à sua remuneração. Diante disso, em atenção ao art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, determino que a parte recorrente, no prazo de 15 dias, comprove sua condição de hipossuficiente pela juntada dos seguintes documentos: a) Declaração de Imposto de Renda do último ano; b) Contracheque ou cópia da carteira de trabalho, se houver, com informação sobre seus rendimentos; c) Cópia do contrato social das empresas da qual seja sócio; d) Indicação dos bens imóveis que possui, bem como veículos, a discriminar seus valores; e) Esclarecimentos, caso queira, sobre a composição de suas rendas e despesas, a fim de comprovar sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Após o decurso do prazo, retornem os autos em conclusão, com ou sem manifestação da parte. Publique-se e intime-se. |
| 08/04/2021 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. Vice Presidência |
| 08/04/2021 |
Juntada de Certidão
|
| 08/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10002734-3 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 08/04/2021 05:55 |
| 23/03/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.796, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 22/03/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte Banco do Brasil S/A., por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso Especial. |
| 22/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Especial interposto por Francisco Almeida Nogueira foi protocolado tempestivamente, no dia 01/03/2021. Certifico, ainda que, a parte recorrente não comprovou o recolhimento do preparo - taxa estadual: Recursos interpostos para Tribunais Superiores no valor de R$ 157,80 (cento e cinquenta e sete reais e oitenta centavos), bem como da taxa federal: Interposição de Recursos em Instância Inferior no valor de R$ 202,89 (duzentos e dois reais e oitenta e nove centavos) válidos para o STJ. Quanto a representação processual, encontra-se regular (páginas 16). O referido é verdade. |
| 18/03/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 18/03/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 0712724-27.2019.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Prevenção ao Magistrado em 18/03/2021 Relator: Des. Roberto Barros |
| 18/03/2021 |
Redistribuído por Prevenção
Motivo: em razão da interposição de Recurso de Tribunal Superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2118 - Roberto Barros |
| 16/03/2021 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Certificamos a liberação nos autos digitais do RECURSO ESPECIAL (pp. 153/164), interposto por Francisco Almeida Nogueira. Certificamos, também, que em 09/03/2021 decorreu o prazo para interposição de Recurso à Superior Instância à(ao) Banco do Brasil S/A. Certificamos, por fim, a remessa destes autos à Gerência de Cadastro e Distribuição. Rio Branco-AC, 16 de março de 2021. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário |
| 16/03/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO ESTADUAL) Certifico o Feriado Estadual - Dia Internacional da Mulher (Lei nº 1.411/200), no dia 8 de março de 2021 (segunda feira), disposto na Portaria nº 19, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de de janeiro de 2021. |
| 16/03/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO REGIMENTAL) Certifico, de acordo com o disposto na Portaria nº 19/2021, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021, o Feriado (Regimental) no Período de 15 a 17 de fevereiro de 2021 - Carnaval (segunda feira, terça feira e quarta feira) disposto no art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010. |
| 01/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10001510-8 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 01/03/2021 10:59 Complemento: Recurso Especial. |
| 10/02/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (Divulgação de Acórdão) Certifico e dou fé que, o Acórdão referente aos autos em epígrafe foi disponibilizado eletronicamente no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.770, nesta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). Rio Branco - Ac, 9 de fevereiro de 2021. |
| 08/02/2021 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTA VINCULADA DO PASEP. VALORES DEPOSITADOS. ADMINISTRAÇÃO PELO BANCO DO BRASIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ILEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTE. SÚMULA 77, STJ. INCIDÊNCIA. ANALOGIA. RECURSO DESPROVIDO. Desprovido o Banco do Brasil de legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que discute índice de correção monetária aplicado ao Fundo PIS/PASEP, uma vez que atua como mero administrador do PASEP, não dispondo de qualquer poder de ingerência sobre os depósitos, bem assim quanto à atualização monetária e incidência de juros sobre o saldo credor das contas individuais dos participantes do referido Fundo. Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0712724-27.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, acolher a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 04 de fevereiro de 2021. |
| 04/02/2021 |
Conclusos para Julgamento
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| 04/02/2021 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 0712724-27.2019.8.01.0001. R E M E S S A Nesta data, faço remessa dos autos em epígrafe ao Gabinete do (a) Desembargador (a) Eva Evangelista, Relator (a), para lavratura do Acórdão. |
| 04/02/2021 |
Expedição de Certidão
6. Certidão de Julgamento - SAJ - SG - 2021 |
| 26/01/2021 |
Expedição de Certidão
0712724-27.2019.8.01.0001 C E R T I D Ã O (Inclusão de Processo em Pauta) CERTIFICO e dou fé que, o processo em epígrafe foi incluido na pauta de julgamento da 1ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível do dia 04.02.2021, às 9h, a ser realizada em ambiente virtual através do programa de videoconferência (Google Meet), utilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Rio Branco, 26 de janeiro de 2021. (Assinada Digitalmente) Bel.Venício Almeida de Oliveira Gerente de Apoio às Sessões 0712724-27.2019.8.01.0001 C E R T I D Ã O (Publicação de Pauta de Julgamento) CERTIFICO e dou fé que, a pauta de julgamento da 1ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível do dia 04.02.2021, às 9h, foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.760, pág. 01/05, em 26/01/2021. Rio Branco (AC), 26 de janeiro de 2021. (Assinada Digitalmente) Bel. Venício Almeida de Oliveira Gerente de Apoio às Sessões |
| 21/01/2021 |
Inclusão em Pauta
Para 04/02/2021 |
| 18/12/2020 |
Pedido de inclusão
À Gerência de Apoio às Sessões para inclusão do processo em pauta de julgamento (art. 931, do novo Código de Processo Civil). |
| 12/08/2020 |
Conclusos para Despacho
Enc. Relator |
| 12/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 10/08/2020 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: PWTJ.20.10006073-0 Tipo da Petição: Declarações Data: 10/08/2020 11:42 |
| 30/07/2020 |
Expedição de Certidão
GEJUD_CERTIDAO_ATA_DE_DISTRIBUICAO |
| 29/07/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 29/07/2020 |
Expedição de Certidão
Termos Remessa a GEJUD |
| 28/07/2020 |
Expedição de Certidão
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| 28/07/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 27/07/2020 |
Recebidos os autos
Foro de origem: Rio Branco Vara de origem: 5ª Vara Cível |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/08/2020 |
Declarações |
| 01/03/2021 |
Recurso Especial Recurso Especial. |
| 08/04/2021 |
Contrarazões |
| 25/05/2021 |
Informações |
| 16/06/2021 |
Outros |
| 22/06/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 15/07/2021 |
Juntada de Guia |
| 07/12/2022 |
Juntada de Procuração |
| 01/05/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 14/08/2024 |
Juntada de Procuração |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 04/02/2021 | Julgado | Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, acolher a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. |
| 31/07/2024 | Julgado | CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTA VINCULADA DO PASEP. VALORES DEPOSITADOS. ADMINISTRAÇÃO PELO BANCO DO BRASIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTE VINCULANTE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. 1. O Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda quanto à incidência do adequado índice de correção monetária aplicado ao Fundo PIS/PASEP tendo em vista a atuação como administrador do PASEP, responsável por eventual falha na prestação do serviço e/ou redução dos valores objeto dos depósitos realizados pela União. 2. O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Incidente Nacional de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71/TO, sob Relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, fixou tese no tema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". 3. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0712724-27.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 30 de julho de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora |