0712724-27.2019.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
PASEP
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0712724-27.2019.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 5ª Vara Cível Zenice Mota Cardozo -

Partes do Processo

Apelante:  Francisco Almeida Nogueira
Advogado:  Mayson Costa Morais  
Advogado:  Roberto Barreto de Almeida  
Advogado:  Ailton Carlos Sampaio da Silva  
Advogado:  Andrea Santos Pelatti  
Advogado:  Renato Lopes Cezar da Cruz  
Apelado:  Banco do Brasil S/A.
Advogado:  Marcos Délli Ribeiro Rodrigues  

Movimentações

Data Movimento
19/12/2024 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
19/12/2024 Arquivado Definitivamente
14/11/2024 Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.663, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC).
11/11/2024 Mero expediente
Por meio da decisão de fls. 330/332, esta Vice-Presidência determinou o retorno dos autos ao órgão julgador competente, para fins de reexame (analisar novamente) da matéria, com a aplicação da sistemática da Repercussão Geral, em razão do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, cuja tese firmada foi a seguinte: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; eiii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Reanalisando os autos, por meio do Acórdão de fls. 336/342, datado de 30/07/2024, esta Corte realizou juízo de retratação positivo (CPC, art. 1.040, II), se adequando ao mencionado entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja decisão já transitou em julgado, conforme Certidão de fls. 400. Dessa forma, reexaminado os autos, e transitado em julgado o Acórdão, sem que haja outras questões pendentes de julgamento (CPC, art. 1.041, §2º), determino o retorno dos autos à unidade judiciária de origem, conforme determinação de fls. 341. Publique-se e intime-se.
20/09/2024 Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. a Vice-Presidência
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
10/08/2020 Declarações
01/03/2021 Recurso Especial
Recurso Especial.
08/04/2021 Contrarazões
25/05/2021 Informações
16/06/2021 Outros
22/06/2021 Pedido de Juntada de Documentos
15/07/2021 Juntada de Guia
07/12/2022 Juntada de Procuração
01/05/2023 Pedido de Habilitação
14/08/2024 Juntada de Procuração

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
04/02/2021 Julgado “Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, acolher a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas.”
31/07/2024 Julgado CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTA VINCULADA DO PASEP. VALORES DEPOSITADOS. ADMINISTRAÇÃO PELO BANCO DO BRASIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTE VINCULANTE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. 1. O Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda quanto à incidência do adequado índice de correção monetária aplicado ao Fundo PIS/PASEP tendo em vista a atuação como administrador do PASEP, responsável por eventual falha na prestação do serviço e/ou redução dos valores objeto dos depósitos realizados pela União. 2. O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Incidente Nacional de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71/TO, sob Relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, fixou tese no tema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". 3. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0712724-27.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 30 de julho de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora