0712791-94.2016.8.01.0001 Em Grau de Recurso
Classe
Apelação Cível
Assunto
Compra e Venda
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Nº processo A/V Volume Folhas Classe Obs.
0702626-46.2020.8.01.0001 A 0 - Execução de Título Extrajudicial -

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0712791-94.2016.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 1ª Vara Cível Zenice Mota Cardozo -

Partes do Processo

Apelante:  I9 Soluções do Brasil Ltda
Advogado:  Rodrigo Aiache Cordeiro  
Advogado:  Arthur Mesquita Cordeiro  
Apelado:  Katyuscia Christina Lima de Souza - Me
D. Pública:  Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva  
D. Pública:  Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva  

Movimentações

Data Movimento
23/02/2026 Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade.
27/01/2026 Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br.
21/01/2026 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
Assim, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, com fundamento no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, determino a remessa do presente Agravo em Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se.
16/01/2026 Conclusos para admissibilidade recursal
Enviado à Vice-Presidência
16/01/2026 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.26.10000368-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 16/01/2026 11:21
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
16/04/2024 Manifestação
19/07/2024 Pedido de Juntada de Documentos
22/07/2024 Pedido de Juntada de Documentos
06/03/2025 Informações
04/04/2025 Manifestação
08/04/2025 Embargos de Declaração
27/06/2025 Razões/Contrarrazões
26/08/2025 Recurso Especial
01/10/2025 Razões/Contrarrazões
31/10/2025 Juntada de Guia
19/12/2025 Agravo Interno Cível
16/01/2026 Razões/Contrarrazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Lois Arruda 
Roberto Barros 
Elcio Mendes 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
27/03/2025 Julgado “Decide a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator”.
29/07/2025 Julgado Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível que negou provimento ao Recurso de Apelação, aduzindo a Embargante a presença de omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o Acórdão embargado incorreu em omissão apta a justificar o acolhimento dos Embargos de Declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). 4. A omissão que enseja a oposição de Embargos deve recair sobre ponto de fato ou de direito controvertido, com potencial de alterar o resultado do julgamento, o que não se verifica no presente caso. 5. Não podem ser acolhidos os Embargos de Declaração que, a pretexto de alegados vícios na Decisão Embargada, expressam o mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado, buscando tão somente provocar a rediscussão da controvérsia. 6. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas taxativamente no artigo 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. ou à adaptação do julgado ao entendimento da parte vencida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.677.523/RJ, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 30.04.2025, DJEN 07.05.2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.891.404/TO, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 14.02.2022, DJe 17.02.2022; TJAC, Processo n. 0101368-14.2024.8.01.0000, rel. Des. Laudivon Nogueira, j. 08.10.2024; TJAC, Processo n. 0100874-52.2024.8.01.0000, rel. Juíza Convocada Olívia Ribeiro, j. 28.06.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0712791-94.2016.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para rejeitar o Recurso, nos termos do voto do relator.