| Nº processo | A/V | Volume | Folhas | Classe | Obs. |
|---|---|---|---|---|---|
| 0702626-46.2020.8.01.0001 | A | 0 | - | Execução de Título Extrajudicial | - |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0712791-94.2016.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 1ª Vara Cível | Zenice Mota Cardozo | - |
| Apelante: |
I9 Soluções do Brasil Ltda
Advogado:  Rodrigo Aiache Cordeiro Advogado:  Arthur Mesquita Cordeiro |
| Apelado: |
Katyuscia Christina Lima de Souza - Me
D. Pública:  Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva D. Pública:  Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/02/2026 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
| 27/01/2026 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 21/01/2026 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
Assim, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, com fundamento no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, determino a remessa do presente Agravo em Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. |
| 16/01/2026 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enviado à Vice-Presidência |
| 16/01/2026 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.26.10000368-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 16/01/2026 11:21 |
| 23/02/2026 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
| 27/01/2026 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 21/01/2026 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
Assim, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, com fundamento no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, determino a remessa do presente Agravo em Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. |
| 16/01/2026 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enviado à Vice-Presidência |
| 16/01/2026 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.26.10000368-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 16/01/2026 11:21 |
| 13/01/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 02/01/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 02/01/2026 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/1ª Vara Cível, para que apresente contrarrazões ao recurso interposto. |
| 02/01/2026 |
Expedição de Certidão
Certifico que a parte Apelante, I9 Soluções do Brasil Ltda interpôs, tempestivamente, AGRAVO em face da decisão que inadmitiu o Recurso Especial. O referido é verdadeiro e dou fé. |
| 19/12/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10024520-4 Tipo da Petição: Agravo Interno Cível Data: 19/12/2025 20:10 |
| 27/11/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 25/11/2025 |
Recurso Especial não admitido
Em face do exposto, não admito o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Recomenda-se às partes que, com base nos princípios da celeridade e razoabilidade na duração do processo, em caso de desinteresse em interpor recursos, para fins do trânsito em julgado e arquivamento, na oportunidade da ciência, manifestem expressa renúncia ao prazo recursal. Intimem-se. |
| 31/10/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enviado à Vice-Presidência |
| 31/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10021173-3 Tipo da Petição: Juntada de Guia Data: 31/10/2025 12:05 |
| 31/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10021173-3 Tipo da Petição: Juntada de Guia Data: 31/10/2025 12:05 |
| 31/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10021173-3 Tipo da Petição: Juntada de Guia Data: 31/10/2025 12:05 |
| 31/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10021173-3 Tipo da Petição: Juntada de Guia Data: 31/10/2025 12:05 |
| 22/10/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 16/10/2025 |
Mero expediente
Pelo exposto e adotando o teor da Nota Técnica n.º 4/2022 - CENTRO DE INTELIGÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DO ACRE (CIJEAC) como fundamento, determino a intimação do recorrente, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, adote uma das seguintes medidas, alternativamente: I) Comprove a sua insuficiência financeira para custear o preparo recursal pela juntada dos seguintes documentos (sujeitos à conferência de veracidade pelos meios legais): a) Declarações de Imposto de Renda dos três últimos exercícios; b) Balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício (DRE) dos últimos 3 anos; c) Extrato das contas bancárias que a pessoa jurídica possui movimentação financeira; d) Demonstrativo das despesas mensais dos últimos doze meses; e) outros documentos pertinentes ao caso colocado sob análise, tendo em vista eventuais particularidades do pedido. II) Ou, promova o recolhimento do preparo recursal, juntando aos autos os respectivos comprovantes. Tais providências são indispensáveis para a admissibilidade do recurso. Após, voltem-me conclusos. Intime-se. |
| 14/10/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. a Vice-Presidência |
| 14/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Especial (fls. 405/412) interposto por I9 Soluções do Brasil Ltda foi protocolado tempestivamente. Certifico, ainda que, a parte recorrente requer a assistência judiciária gratuita (página 407). Quanto a representação processual, encontra-se regular (página 423). O referido é verdade. |
| 09/10/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 09/10/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 0712791-94.2016.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Sorteio em 29/09/2025 Relatora: Desª. Regina Ferrari |
| 01/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10019140-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 01/10/2025 12:33 |
| 29/09/2025 |
Redistribuição por Sorteio
Motivo: em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2135 - Regina Ferrari |
| 29/09/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. para Distribuição |
| 29/09/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO - RECURSO -TRIBUNAIS SUPERIORES |
| 09/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 27/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 26/08/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10016259-7 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 26/08/2025 21:02 |
| 26/08/2025 |
Juntada de Informações
Nº Protocolo: PWTJ.25.10016259-7 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 26/08/2025 21:02 |
| 26/08/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10016259-7 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 26/08/2025 21:02 |
| 31/07/2025 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 31/07/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO ESTADUAL - "REVOLUÇÃO ACREANA") Certifica-se o Feriado "Revolução Acreana", no dia 6 de agosto de 2025, quarta feira (Decreto Estadual nº 11393/2024), disposto no Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.696, de 8 de janeiro de 2025. |
| 31/07/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO REGIMENTAL "DIA DO ADVOGADO") Certifica-se o feriado - Dia do Advogado, no dia 11 de agosto de 2025, segunda feira (art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.696, de 8 de janeiro de 2025. |
| 31/07/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.830 DE 31/07/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.830, pp. 03/13, de 31 de julho de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 31 de julho de 2025. |
| 30/07/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 30/07/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 29/07/2025 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível que negou provimento ao Recurso de Apelação, aduzindo a Embargante a presença de omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o Acórdão embargado incorreu em omissão apta a justificar o acolhimento dos Embargos de Declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). 4. A omissão que enseja a oposição de Embargos deve recair sobre ponto de fato ou de direito controvertido, com potencial de alterar o resultado do julgamento, o que não se verifica no presente caso. 5. Não podem ser acolhidos os Embargos de Declaração que, a pretexto de alegados vícios na Decisão Embargada, expressam o mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado, buscando tão somente provocar a rediscussão da controvérsia. 6. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas taxativamente no artigo 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. ou à adaptação do julgado ao entendimento da parte vencida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.677.523/RJ, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 30.04.2025, DJEN 07.05.2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.891.404/TO, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 14.02.2022, DJe 17.02.2022; TJAC, Processo n. 0101368-14.2024.8.01.0000, rel. Des. Laudivon Nogueira, j. 08.10.2024; TJAC, Processo n. 0100874-52.2024.8.01.0000, rel. Juíza Convocada Olívia Ribeiro, j. 28.06.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0712791-94.2016.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para rejeitar o Recurso, nos termos do voto do relator. |
| 28/07/2025 |
Em Julgamento Virtual
|
| 30/06/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
|
| 27/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10011689-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 27/06/2025 21:27 |
| 13/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 03/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 03/06/2025 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/1ª Vara Cível, para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração. |
| 29/05/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.787, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 27/05/2025 |
Mero expediente
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por I9 SOLUÇÕES DO BRASIL LTDA alegando hipótese de omissão em Acórdão desta Primeira Câmara Cível (pp. 364/370) que negou provimento ao Recurso de Apelação. Determino a intimação da parte Embargada para, querendo, apresentar Contrarrazões, no prazo legal de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Quanto ao julgamento virtual, digam as partes a respeito, no prazo de dois dias (art. 93, § 1º, I e § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça). 4. Findos os prazos, à conclusão. 5. Intime-se. |
| 11/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 09/04/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
Enc. ao Relator |
| 09/04/2025 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, de ordem, à vista da oposição de Embargos de Declaração, procedemos à conclusão destes autos ao Gabinete do(a) eminente Des(ª). Lois Arruda, Relator(a). |
| 09/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10006310-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 08/04/2025 23:55 |
| 04/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10006020-4 Tipo da Petição: Manifestação Data: 04/04/2025 10:27 |
| 01/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 01/04/2025 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 31/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se o feriado - "Dia do Trabalho" (Dec. Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943), no dia 1º de maio de 2025, quinta-feira, disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024. |
| 31/03/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL "TIRADENTES") Certifica-se o Feriado "Tiradentes" (Lei 1.266/1950), no dia 21 de abril de 2025 (segunda feira), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024. |
| 31/03/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO "SEMANA SANTA") Certifica-se os Feriados dos dias 17 e 18 de abril de 2025, respectivamente quinta feira Santa e sexta feira da Paixão (Art. 37, § 1º, da Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024. |
| 31/03/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.749, de 31/03/2025) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.749, sendo considerado publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação/disponibilização no DJe (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 28/03/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 28/03/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de PUBLICAÇÃO/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 27/03/2025 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação contra sentença que, em execução de título extrajudicial, reconheceu a ocorrência da prescrição e extinguiu o processo, aduzindo o Apelante a existência de causa interruptiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de causa interruptiva, a afastar a ocorrência da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para a cobrança de dívida constante de instrumento particular é de cinco anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 4. A interrupção da prescrição somente ocorre quando há citação válida, conforme se extrai da interpretação conjugada dos arts 240, § 1º, do CPC, e do art. 202, I, do Código Civil 5. A ausência de citação pela não localização do endereço do devedor afasta a hipótese de interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo prescricional de cinco anos para a execução de dívida líquida representada em título extrajudicial, não é interrompido por despacho citatório, salvo se houver citação válida realizada dentro do prazo legal Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; art. 202, I; CPC, art. 240, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.786.859/PE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12.03.2024.STJ, AgInt no REsp nº 1.986.517/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23.08.2022; TJAC, AC nº 0707605-17.2021.8.01.0001, Rel. Des. Laudivon Nogueira, j. 30.08.2024; TJAC, AC nº 0705057-53.2020.8.01.0001, Rel. Desª. Denise Bonfim, j. 30.03.2022; TJMG, Apelação Cível nº 5003635-14.2023.8.13.0145, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, j. 16.05.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0712791-94.2016.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, , nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. |
| 27/03/2025 |
Conclusos para Julgamento
|
| 27/03/2025 |
Expedição de Certidão
O RELATOR(A) |
| 27/03/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE JULGAMENTO - 1ª CACIV |
| 27/03/2025 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
|
| 27/03/2025 |
Mérito
Decide a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. |
| 18/03/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 18/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão/Publicação da Pauta de Julgamento |
| 18/03/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (INCLUSÃO DE PROCESSO EM PAUTA) Certifico e dou fé que, de ordem, foi incluído o presente feito na Pauta de Julgamentos da 6ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, designada para o dia 27.03.2025 (quinta-feira), às 9h (nove horas), conforme Portaria Conjunta (PRESI/COGER) nº 71/2022, deste Tribunal de Justiça, publicada no DJe nº 7.163 pp. 116/117, de 11.10.2022, versando sobre o RETORNO 100% das Sessões de Julgamento Presencial. As sustentações orais poderão ser requeridas na forma do art. 90, § 3º, I e II, do Regimento Interno do TJAC, obedecendo os critérios da Resolução do CNJ nº 354/2020 e art. 937, §4º, do CPC. |
| 17/03/2025 |
Para Julgamento
Para 27/03/2025 |
| 06/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10003720-2 Tipo da Petição: Informações Data: 06/03/2025 10:43 |
| 27/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Ato Ordinatório, fls. 350, foi expedido equivocadamente para a DPE. |
| 27/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 27/02/2025 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/1ª Vara Cível, para que tome ciência do(a) despacho/decisão retro. |
| 27/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 27/02/2025 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/1ª Vara Cível, para queno prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 26/02/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.729, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 25/02/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 24/02/2025 |
Mero expediente
1. Tendo em vista a oposição da parte Apelante ao julgamento em ambiente virtual, peço a inclusão do presente Recurso de Apelação em Pauta Presencial para julgamento. 2. Intime-se. |
| 27/11/2024 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 26/11/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 26/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, em atenção à certidão às fls. 343, procedi à alteração de relatoria do presente feito ao Desembargador Lois Carlos Arruda. O referido é verdade. |
| 19/11/2024 |
Expedição de Certidão
0712791-94.2016.8.01.0001 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.665, de 19 de novembro de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 14/11/2024 |
Recebido do Relator pela Secretaria para Cumprimento de Atos
Orgão Julgador Anterior: Primeira Câmara Cível Orgão Julgador Novo: Primeira Câmara Cível Relator Anterior: Eva Evangelista Relator Novo: Lois Arruda Motivo da alteração: Em razão da posse do Desembargador Lois Carlos Arruda. |
| 11/11/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Encaminhado processo ao Distribuidor |
| 11/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico a remessa dos autos à Gerência de Distribuição - GEDIS, tendo em vista a posse do novo Desembargador Lois Arruda (art. 38, I, § 1º, do RI). |
| 23/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10009574-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 22/07/2024 11:20 |
| 23/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10009574-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 22/07/2024 11:20 |
| 23/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10009574-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 22/07/2024 11:20 |
| 22/07/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 22/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10009511-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 19/07/2024 22:10 |
| 22/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10009511-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 19/07/2024 22:10 |
| 22/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10009511-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 19/07/2024 22:10 |
| 11/07/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 11/07/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.576, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 10/07/2024 |
Mero expediente
No entanto, desprovido o processo originário do alegado deferimento do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da Apelante - por seus advogados - para recolhimento do preparo recursal em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de deserção. Intimem-se. |
| 16/05/2024 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 16/05/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 17/04/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10004807-6 Tipo da Petição: Manifestação Data: 16/04/2024 18:20 |
| 15/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 15/04/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/1ª Vara Cível, para que, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 12/04/2024 |
Expedição de Certidão
0712791-94.2016.8.01.0001 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.515, de 12 de abril de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 10/04/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 10/04/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0712791-94.2016.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 10/04/2024 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 10/04/2024 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão dos autos de nº 0702626-46.2020.8.01.0001 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/04/2024 |
Manifestação |
| 19/07/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 22/07/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 06/03/2025 |
Informações |
| 04/04/2025 |
Manifestação |
| 08/04/2025 |
Embargos de Declaração |
| 27/06/2025 |
Razões/Contrarrazões |
| 26/08/2025 |
Recurso Especial |
| 01/10/2025 |
Razões/Contrarrazões |
| 31/10/2025 |
Juntada de Guia |
| 19/12/2025 |
Agravo Interno Cível |
| 16/01/2026 |
Razões/Contrarrazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Lois Arruda |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Elcio Mendes |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 27/03/2025 | Julgado | Decide a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. |
| 29/07/2025 | Julgado | Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível que negou provimento ao Recurso de Apelação, aduzindo a Embargante a presença de omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o Acórdão embargado incorreu em omissão apta a justificar o acolhimento dos Embargos de Declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). 4. A omissão que enseja a oposição de Embargos deve recair sobre ponto de fato ou de direito controvertido, com potencial de alterar o resultado do julgamento, o que não se verifica no presente caso. 5. Não podem ser acolhidos os Embargos de Declaração que, a pretexto de alegados vícios na Decisão Embargada, expressam o mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado, buscando tão somente provocar a rediscussão da controvérsia. 6. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas taxativamente no artigo 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. ou à adaptação do julgado ao entendimento da parte vencida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.677.523/RJ, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 30.04.2025, DJEN 07.05.2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.891.404/TO, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 14.02.2022, DJe 17.02.2022; TJAC, Processo n. 0101368-14.2024.8.01.0000, rel. Des. Laudivon Nogueira, j. 08.10.2024; TJAC, Processo n. 0100874-52.2024.8.01.0000, rel. Juíza Convocada Olívia Ribeiro, j. 28.06.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0712791-94.2016.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para rejeitar o Recurso, nos termos do voto do relator. |