0712800-85.2018.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Inventário e Partilha
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0712800-85.2018.8.01.0001 (Principal) Rio Branco Vara de Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Edinaldo Muniz dos Santos -

Partes do Processo

Apelante:  Ieda Maria Moreira da Silva
D. Público:  Ronney da Silva Fecury  

Movimentações

Data Movimento
04/03/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
04/03/2022 Arquivado Definitivamente
03/03/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 89/93 TRANSITOU EM JULGADO em 25 de fevereiro de 2022.
19/01/2022 Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( FERIADO ESTADUAL ) Certifico o Feriado Estadual do dia 21 de janeiro de 2022 - "Dia do Católico" (sexta-feira) - comemoração do dia 20, adiada para o dia 21, nos termos da Lei nº 2.126/2009), conforme Portaria nº 2.557/2021, que institui o Calendário do Tribunal de Justiça do Estado do Acre de 2022, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021.
20/12/2021 Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( RECESSO FORENSE ) Certifico que no período de 20 de dezembro de 2021 a 20 de janeiro de 2022 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) . É verdade.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Júnior Alberto 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
01/12/2021 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INVENTÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SENTENÇA. ERRO IN PROCEDENDO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONADO CÍVEL. RECURSO PROVIDO. No despacho inicial, o Juízo de origem deferiu a gratuidade judiciária temporária (p. 25), ocorrendo a revogação da benesse na sentença atacada sem procedimento de impugnação à gratuidade da justiça ou prévia oitiva dos Autores/Recorrentes, hipótese de afronta ao devido processo legal que ocasiona a reforma do julgado de vez que "Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente." (art. 926, do CPC). Julgado deste Órgão Fracionado Cível: "(...) 2. Muito embora o Juízo singular tenha assentado que a gratuidade fora concedida em caráter temporário, certo é que os efeitos da referida decisão perduraram até a data da prolação da sentença. Significa dizer que, desde então, os requerentes passaram a usufruir dos benefícios da gratuidade, dispensados do recolhimento da taxa judiciária no importe equivalente a 3% do valor da causa, patamar este previsto no §2º-B, do art. 9º, da Lei estadual nº 1.422/2001. 3. A revogação implícita lançada na sentença não se deu no âmbito de qualquer procedimento de impugnação à gratuidade da justiça. De acordo com a norma do art. 100 do Código de Processo Civil, uma vez deferido o pedido de gratuidade da justiça, a revogação do benefício depende de impugnação da parte contrária ou de terceiro, a ser apresentada nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. 4. Não se ignora seja possível a revogação dos benefícios por ato de ofício do Juízo, na forma prevista no art. 8º, da Lei nº 1.060/50. Todavia, mesmo nessa hipótese, a norma de regência estabelece que deve ser ouvida previamente a parte interessada, fato que não ocorreu no caso em exame, dado que, antes da sentença, não foi concedido prazo de 48 horas para a parte se pronunciar. 5. Por essa perspectiva de análise, resulta concluir que a determinação de recolhimento das custas, com revogação implícita da gratuidade da justiça, não observou o devido processo legal." (Apelação n.º 0700115-12.2019.8.01.0001, Relator Des. Laudivon Nogueira, julgamento virtual em 31.08.2021, unânime). Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0712800-85.2018.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 17 de novembro de 2021.