| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0712836-25.2021.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 2ª Vara da Fazenda Publica | Zenair Ferreira Bueno | - |
| Apelante: |
Nilton Luiz Cosson Mota
Advogada:  Ruth Souza Araujo Barros Advogada:  Kátia Siqueira Sales Advogado:  Andriw Souza Vivan |
| Apelado: |
Estado do Acre
Proc. Estado:  Neyarla de Souza Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 26/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/08/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 226/234, transitou em julgado em 23/08/2024. |
| 26/08/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO REGISTRO DE INDISPONIBILIDADE Certifica-se, para fins de informação, que os prazos processuais que encerraram no dia 22 de agosto de 2024, ficaram, automaticamente, prorrogados para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do art. 2º, da Resolução nº 149/2010 (TPADM-TJAC) c/c art. 10, § 2º, da Lei 11.419/2006, em face da indisponibilidade/instabilidade temporária observada no sistema, conforme registro do histórico disponibilizado/veiculado no endereço eletrônico (DITEC): https://www.tjac.jus.br/indisponibilidade/?tax=grau-2grau. O referido é verdade. |
| 11/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 26/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 26/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/08/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 226/234, transitou em julgado em 23/08/2024. |
| 26/08/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO REGISTRO DE INDISPONIBILIDADE Certifica-se, para fins de informação, que os prazos processuais que encerraram no dia 22 de agosto de 2024, ficaram, automaticamente, prorrogados para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do art. 2º, da Resolução nº 149/2010 (TPADM-TJAC) c/c art. 10, § 2º, da Lei 11.419/2006, em face da indisponibilidade/instabilidade temporária observada no sistema, conforme registro do histórico disponibilizado/veiculado no endereço eletrônico (DITEC): https://www.tjac.jus.br/indisponibilidade/?tax=grau-2grau. O referido é verdade. |
| 11/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 01/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 01/07/2024 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 28/06/2024 |
Expedição de Certidão
PONTO FACULTATIVO - 06 DE AGOSTO DE 2024_REVOLUÇÃO ACREANA |
| 27/06/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 27/06/2024, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 26/06/2024 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. ADMISSÃO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, SEM CONCURSO PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE. TEMA 1157, STF. ADI Nº 3609/AC. DESPROVIMENTO AO RECURSO. 1. O instituto da estabilidade refere à garantia de permanecer no serviço público, ao passo que a efetividade representa característica inerente à natureza do cargo ocupado, relativa à titularização de cargos efetivos, para distinguir-se da que é relativa aos ocupantes de cargos em comissão. 2. Sob pena de violação ao art. 37, II, da Constituição Federal, vedado à AdministraçãoPública conferir, dentre outros benefícios (vantagens funcionais), direito à percepção de gratificações e/oulicençasprêmioaservidorpúblicoadmitido antes da promulgação da CF/1988 e cujo regime jurídico do vínculo laboral tenha sido transmudado/transposto de celetista para estatutário, sem prévio concursopúblico, considerando que a efetividade é prerrogativa dosservidores investidos em cargospúblicosmediante aprovação em concursopúblicode provas ou de provas e títulos. Inteligência do Tema nº 1157, STF. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 3. Pelo princípio da segurança jurídica, apenas ressalvados dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade objeto da ADI nº 3609 o direito à concessão de aposentadoria, determinando como data de referência à obtenção de tal benefício (apenas e tão somente a aposentadoria) aquela em que foi publicada a ata de julgamento do mérito da ADI nº 3.609/AC, qual seja, a data limite de 27 de maio de 2013. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0712836-25.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 22 de março de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora |
| 01/03/2024 |
Em Julgamento Virtual
|
| 11/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 22/09/2023 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 22/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 31/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 31/08/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha zgddtf. |
| 30/08/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 30/08/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0712836-25.2021.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 25/08/2023 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 29/08/2023 |
Expedição de Certidão
0712836-25.2021.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.371, de 29 de agosto de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 25/08/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 26/06/2024 | Julgado | DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. ADMISSÃO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, SEM CONCURSO PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE. TEMA 1157, STF. ADI Nº 3609/AC. DESPROVIMENTO AO RECURSO. 1. O instituto da estabilidade refere à garantia de permanecer no serviço público, ao passo que a efetividade representa característica inerente à natureza do cargo ocupado, relativa à titularização de cargos efetivos, para distinguir-se da que é relativa aos ocupantes de cargos em comissão. 2. Sob pena de violação ao art. 37, II, da Constituição Federal, vedado à AdministraçãoPública conferir, dentre outros benefícios (vantagens funcionais), direito à percepção de gratificações e/oulicençasprêmioaservidorpúblicoadmitido antes da promulgação da CF/1988 e cujo regime jurídico do vínculo laboral tenha sido transmudado/transposto de celetista para estatutário, sem prévio concursopúblico, considerando que a efetividade é prerrogativa dosservidores investidos em cargospúblicosmediante aprovação em concursopúblicode provas ou de provas e títulos. Inteligência do Tema nº 1157, STF. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 3. Pelo princípio da segurança jurídica, apenas ressalvados dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade objeto da ADI nº 3609 o direito à concessão de aposentadoria, determinando como data de referência à obtenção de tal benefício (apenas e tão somente a aposentadoria) aquela em que foi publicada a ata de julgamento do mérito da ADI nº 3.609/AC, qual seja, a data limite de 27 de maio de 2013. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0712836-25.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 22 de março de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora |