0712836-25.2021.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Licença-Prêmio
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0712836-25.2021.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 2ª Vara da Fazenda Publica Zenair Ferreira Bueno -

Partes do Processo

Apelante:  Nilton Luiz Cosson Mota
Advogada:  Ruth Souza Araujo Barros  
Advogada:  Kátia Siqueira Sales  
Advogado:  Andriw Souza Vivan  
Apelado:  Estado do Acre
Proc. Estado:  Neyarla de Souza Pereira  

Movimentações

Data Movimento
26/08/2024 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
26/08/2024 Arquivado Definitivamente
26/08/2024 Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 226/234, transitou em julgado em 23/08/2024.
26/08/2024 Expedição de Certidão
CERTIDÃO REGISTRO DE INDISPONIBILIDADE Certifica-se, para fins de informação, que os prazos processuais que encerraram no dia 22 de agosto de 2024, ficaram, automaticamente, prorrogados para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do art. 2º, da Resolução nº 149/2010 (TPADM-TJAC) c/c art. 10, § 2º, da Lei 11.419/2006, em face da indisponibilidade/instabilidade temporária observada no sistema, conforme registro do histórico disponibilizado/veiculado no endereço eletrônico (DITEC): https://www.tjac.jus.br/indisponibilidade/?tax=grau-2grau. O referido é verdade.
11/07/2024 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
26/06/2024 Julgado DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. ADMISSÃO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, SEM CONCURSO PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE. TEMA 1157, STF. ADI Nº 3609/AC. DESPROVIMENTO AO RECURSO. 1. O instituto da estabilidade refere à garantia de permanecer no serviço público, ao passo que a efetividade representa característica inerente à natureza do cargo ocupado, relativa à titularização de cargos efetivos, para distinguir-se da que é relativa aos ocupantes de cargos em comissão. 2. Sob pena de violação ao art. 37, II, da Constituição Federal, vedado à AdministraçãoPública conferir, dentre outros benefícios (vantagens funcionais), direito à percepção de gratificações e/oulicençasprêmioaservidorpúblicoadmitido antes da promulgação da CF/1988 e cujo regime jurídico do vínculo laboral tenha sido transmudado/transposto de celetista para estatutário, sem prévio concursopúblico, considerando que a efetividade é prerrogativa dosservidores investidos em cargospúblicosmediante aprovação em concursopúblicode provas ou de provas e títulos. Inteligência do Tema nº 1157, STF. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 3. Pelo princípio da segurança jurídica, apenas ressalvados dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade objeto da ADI nº 3609 o direito à concessão de aposentadoria, determinando como data de referência à obtenção de tal benefício (apenas e tão somente a aposentadoria) aquela em que foi publicada a ata de julgamento do mérito da ADI nº 3.609/AC, qual seja, a data limite de 27 de maio de 2013. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0712836-25.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 22 de março de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora