0712883-67.2019.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0712883-67.2019.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 5ª Vara Cível Olivia Maria Alves Ribeiro -

Partes do Processo

Apelante:  Mendel da Silva Trindade
Advogada:  ROSA MARIA DA SILVA NASCIMENTO  
Advogado:  Idaildo Souza da Silva  
Apelado:  Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda
Advogado:  Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm  

Movimentações

Data Movimento
18/09/2021 Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000001446, com 5 folhas.
21/04/2021 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
21/04/2021 Arquivado Definitivamente
21/04/2021 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão de pp. 291/295 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 16 de abril de 2021.
23/03/2021 Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADOS REGIMENTAL/NACIONAL) Certifico os Feriados Regimental e Nacional - "Semana Santa" (Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010) e "Paixão de Cristo" (Portaria nº 442, de 27/12/2018 - do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, nos dias 1º e 2 de abril de 2021 (quinta feira e sexta feira), disposto na Portaria nº 19/2021, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Luís Camolez 
Regina Ferrari 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
19/03/2021 Julgado DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. CONSÓRCIO. PROMESSA DE IMEDIATA CONTEMPLAÇÃO. PROVA. AUSÊNCIA. MOMENTO DO REEMBOLSO: 30 DIAS DO ENCERRAMENTO DO GRUPO CONSORCIAL OU DA CONTEMPLAÇÃO DENTRE OS DESISTENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sem que demonstrado motivo qualquer da anulação do contrato de consórcio, improcedentes todos os pedidos formulados, em especial, considerando a advertência do Juízo objeto da deliberação de p. 74: "... o deferimento da inversão do ônus da prova não retira do autor a obrigação de fazer prova mínima do alegado." 2. Mantido o reembolso da quantia investida pelo Autor/Apelante na forma delineada na sentença - após contemplado dentre os desistentes, nos moldes dos arts. 22 e 30, da Lei nº 11.795/08, ou até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo, conforme julgado deste Órgão Fracionado Cível - Processo 0706575-20.2016.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 18/09/2018; Data de registro: 04/10/2018). 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0712883-67.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 03 de março de 2021