| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0712883-67.2019.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 5ª Vara Cível | Olivia Maria Alves Ribeiro | - |
| Apelante: |
Mendel da Silva Trindade
Advogada:  ROSA MARIA DA SILVA NASCIMENTO Advogado:  Idaildo Souza da Silva |
| Apelado: |
Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda
Advogado:  Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000001446, com 5 folhas. |
| 21/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 21/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/04/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão de pp. 291/295 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 16 de abril de 2021. |
| 23/03/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADOS REGIMENTAL/NACIONAL) Certifico os Feriados Regimental e Nacional - "Semana Santa" (Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010) e "Paixão de Cristo" (Portaria nº 442, de 27/12/2018 - do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, nos dias 1º e 2 de abril de 2021 (quinta feira e sexta feira), disposto na Portaria nº 19/2021, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021. |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000001446, com 5 folhas. |
| 21/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 21/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/04/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão de pp. 291/295 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 16 de abril de 2021. |
| 23/03/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADOS REGIMENTAL/NACIONAL) Certifico os Feriados Regimental e Nacional - "Semana Santa" (Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010) e "Paixão de Cristo" (Portaria nº 442, de 27/12/2018 - do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, nos dias 1º e 2 de abril de 2021 (quinta feira e sexta feira), disposto na Portaria nº 19/2021, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021. |
| 23/03/2021 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 6.796, DE 23/03/2021) Certificamos que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.796, p. 3 a 5, de 23 de março de 2021, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 19/03/2021 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. CONSÓRCIO. PROMESSA DE IMEDIATA CONTEMPLAÇÃO. PROVA. AUSÊNCIA. MOMENTO DO REEMBOLSO: 30 DIAS DO ENCERRAMENTO DO GRUPO CONSORCIAL OU DA CONTEMPLAÇÃO DENTRE OS DESISTENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sem que demonstrado motivo qualquer da anulação do contrato de consórcio, improcedentes todos os pedidos formulados, em especial, considerando a advertência do Juízo objeto da deliberação de p. 74: "... o deferimento da inversão do ônus da prova não retira do autor a obrigação de fazer prova mínima do alegado." 2. Mantido o reembolso da quantia investida pelo Autor/Apelante na forma delineada na sentença - após contemplado dentre os desistentes, nos moldes dos arts. 22 e 30, da Lei nº 11.795/08, ou até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo, conforme julgado deste Órgão Fracionado Cível - Processo 0706575-20.2016.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 18/09/2018; Data de registro: 04/10/2018). 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0712883-67.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 03 de março de 2021 |
| 26/01/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 26/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 23/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 220 do CPC/2015, os prazos processuais estarão suspensos no período de 20 de dezembro de 2.020 a 20 de janeiro de 2.021. O referido é verdade e dou fé. |
| 14/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
| 11/12/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 11/12/2020 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0712883-67.2019.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 10/12/2020 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 10/12/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Luís Camolez |
| 3º | Regina Ferrari |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 19/03/2021 | Julgado | DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. CONSÓRCIO. PROMESSA DE IMEDIATA CONTEMPLAÇÃO. PROVA. AUSÊNCIA. MOMENTO DO REEMBOLSO: 30 DIAS DO ENCERRAMENTO DO GRUPO CONSORCIAL OU DA CONTEMPLAÇÃO DENTRE OS DESISTENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sem que demonstrado motivo qualquer da anulação do contrato de consórcio, improcedentes todos os pedidos formulados, em especial, considerando a advertência do Juízo objeto da deliberação de p. 74: "... o deferimento da inversão do ônus da prova não retira do autor a obrigação de fazer prova mínima do alegado." 2. Mantido o reembolso da quantia investida pelo Autor/Apelante na forma delineada na sentença - após contemplado dentre os desistentes, nos moldes dos arts. 22 e 30, da Lei nº 11.795/08, ou até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo, conforme julgado deste Órgão Fracionado Cível - Processo 0706575-20.2016.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 18/09/2018; Data de registro: 04/10/2018). 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0712883-67.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 03 de março de 2021 |