0712884-52.2019.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
DIREITO CIVIL
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0712884-52.2019.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 1ª Vara Cível Zenice Mota Cardozo -

Partes do Processo

Apelante:  Colégio Alternativo do Acre Eireli-epp
Advogado:  Weverton Francisco da Silva Matias  
Advogado:  José Stênio Soares Lima Júnior  
Apelada:  Aurilene Oliveira de Araujo

Movimentações

Data Movimento
17/12/2021 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
17/12/2021 Arquivado Definitivamente
17/12/2021 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 52/55 TRANSITOU EM JULGADO em 15 de dezembro de 2021.
22/11/2021 Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( FERIADO REGIMENTAL ) Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça no dia 08 de dezembro do corrente ano (quarta-feira), em razão do Dia da Justiça (art. 37, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30.12.2010), conforme disposto na Portaria nº 19/2021 que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021.
18/11/2021 Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO COBRANÇA CUSTAS INICIAIS. RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. CONSEQUÊNCIA: CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O descumprimento da deliberação quanto ao recolhimento das custas iniciais, embora intimado o representante do Autor para tanto, enseja como consequência a extinção do feito sem resolução de mérito por indeferimento da petição inicial com consequente cancelamento da distribuição. 2. Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0712884-52.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento do apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 17 de Novembro de 2021.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Denise Bonfim 
Laudivon Nogueira 
Eva Evangelista 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
18/11/2021 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO COBRANÇA CUSTAS INICIAIS. RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. CONSEQUÊNCIA: CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O descumprimento da deliberação quanto ao recolhimento das custas iniciais, embora intimado o representante do Autor para tanto, enseja como consequência a extinção do feito sem resolução de mérito por indeferimento da petição inicial com consequente cancelamento da distribuição. 2. Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0712884-52.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento do apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 17 de Novembro de 2021.