| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0712884-52.2019.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 1ª Vara Cível | Zenice Mota Cardozo | - |
| Apelante: |
Colégio Alternativo do Acre Eireli-epp
Advogado:  Weverton Francisco da Silva Matias Advogado:  José Stênio Soares Lima Júnior |
| Apelada: | Aurilene Oliveira de Araujo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 17/12/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/12/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 52/55 TRANSITOU EM JULGADO em 15 de dezembro de 2021. |
| 22/11/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( FERIADO REGIMENTAL ) Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça no dia 08 de dezembro do corrente ano (quarta-feira), em razão do Dia da Justiça (art. 37, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30.12.2010), conforme disposto na Portaria nº 19/2021 que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 18/11/2021 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO COBRANÇA CUSTAS INICIAIS. RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. CONSEQUÊNCIA: CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O descumprimento da deliberação quanto ao recolhimento das custas iniciais, embora intimado o representante do Autor para tanto, enseja como consequência a extinção do feito sem resolução de mérito por indeferimento da petição inicial com consequente cancelamento da distribuição. 2. Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0712884-52.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento do apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 17 de Novembro de 2021. |
| 17/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 17/12/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/12/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 52/55 TRANSITOU EM JULGADO em 15 de dezembro de 2021. |
| 22/11/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( FERIADO REGIMENTAL ) Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça no dia 08 de dezembro do corrente ano (quarta-feira), em razão do Dia da Justiça (art. 37, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30.12.2010), conforme disposto na Portaria nº 19/2021 que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 18/11/2021 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO COBRANÇA CUSTAS INICIAIS. RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. CONSEQUÊNCIA: CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O descumprimento da deliberação quanto ao recolhimento das custas iniciais, embora intimado o representante do Autor para tanto, enseja como consequência a extinção do feito sem resolução de mérito por indeferimento da petição inicial com consequente cancelamento da distribuição. 2. Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0712884-52.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento do apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 17 de Novembro de 2021. |
| 29/04/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/04/2020 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer manifestação das partes. |
| 24/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérica |
| 17/04/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
|
| 17/04/2020 |
FORA DE USO Termo Expedido
Termo de Distribuição |
| 14/04/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| 14/04/2020 |
Recebidos os autos
Foro de origem: Rio Branco Vara de origem: 1ª Vara Cível |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 18/11/2021 | Julgado | DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO COBRANÇA CUSTAS INICIAIS. RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. CONSEQUÊNCIA: CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O descumprimento da deliberação quanto ao recolhimento das custas iniciais, embora intimado o representante do Autor para tanto, enseja como consequência a extinção do feito sem resolução de mérito por indeferimento da petição inicial com consequente cancelamento da distribuição. 2. Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0712884-52.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento do apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 17 de Novembro de 2021. |