0712990-43.2021.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Citação
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0712990-43.2021.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 2ª Vara Cível Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil -

Partes do Processo

Apelante:  Diogo Lucas Barros da Costa
D. Público:  Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva  
Apelado:  União Educacional do Norte
Advogado:  Luiz Henrique Coelho Rocha  

Movimentações

Data Movimento
14/03/2023 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
14/03/2023 Arquivado Definitivamente
14/03/2023 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 137/145 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 9 de março de 2023.
14/03/2023 Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriados Estadual) CERTIFICA-SE o Feriado Estadual Dia Internacional da Mulher (Lei nº 1.411/2001), no dia 10 de março de 2023, sexta-feira (comemoração do dia 8 (quarta-feira) adiada para o dia 10, nos termos da Lei nº 2.126/2009), conforme disposto na Portaria nº 2/2023, que institui o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 06 de janeiro de 2023.
14/03/2023 Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO/CARNAVAL) Certifico o Feriado - Carnaval (artigo 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010), nos dias 20 (segunda-feira), 21 (terça-feira) e 22 (quarta-feira) de fevereiro de 2023), disposto na Portaria nº 2/2023, que instituiu o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicada no DJe nº 7.218, de 6 de janeiro de 2023.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
04/07/2022 Manifestação
27/09/2022 Manifestação

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
31/12/2022 Julgado DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO. EDITAL. NULIDADE AFASTADA. PRESCRIÇÃO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. RECURSO DESPROVIDO. O esgotamento dos meios de localização do devedor deve ser analisado na conformidade da cada caso concreto, em observância aos princípios da razoabilidade e da razoável duração do processo, visando possibilitar ao máximo a regular defesa do demandado e, de outro lado, obstando perpetuar o ato de comunicação com retardo injustificado da execução em prejuízo do credor, sob pena de premiar o devedor. Pertinente a citação por edital em razão do esgotamento dos meios disponíveis para localização da parte devedora ante o insucesso das tentativas de encontrar o devedor, inclusive no endereço constante do contrato e pesquisas SIel, Infojud e BacenJud, ademais, consistindo em dever do contratante a atualização de eventual mudança de endereço, em observância ao dever de informação. 3. O prazo prescricional para cobrança de dívida líquida oriunda de contrato de serviços educacionais é quinquenal, a contar do vencimento de cada parcela inadimplida (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), considerando interrompido o lapso com o protocolo da petição inicial, excetuados os casos de desídia do Autor quanto à citação do devedor. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0712990-43.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 15 de dezembro de 2022.