| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0712990-43.2021.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 2ª Vara Cível | Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil | - |
| Apelante: |
Diogo Lucas Barros da Costa
D. Público:  Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva |
| Apelado: |
União Educacional do Norte
Advogado:  Luiz Henrique Coelho Rocha |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 14/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/03/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 137/145 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 9 de março de 2023. |
| 14/03/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriados Estadual) CERTIFICA-SE o Feriado Estadual Dia Internacional da Mulher (Lei nº 1.411/2001), no dia 10 de março de 2023, sexta-feira (comemoração do dia 8 (quarta-feira) adiada para o dia 10, nos termos da Lei nº 2.126/2009), conforme disposto na Portaria nº 2/2023, que institui o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 06 de janeiro de 2023. |
| 14/03/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO/CARNAVAL) Certifico o Feriado - Carnaval (artigo 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010), nos dias 20 (segunda-feira), 21 (terça-feira) e 22 (quarta-feira) de fevereiro de 2023), disposto na Portaria nº 2/2023, que instituiu o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicada no DJe nº 7.218, de 6 de janeiro de 2023. |
| 14/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 14/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/03/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 137/145 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 9 de março de 2023. |
| 14/03/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriados Estadual) CERTIFICA-SE o Feriado Estadual Dia Internacional da Mulher (Lei nº 1.411/2001), no dia 10 de março de 2023, sexta-feira (comemoração do dia 8 (quarta-feira) adiada para o dia 10, nos termos da Lei nº 2.126/2009), conforme disposto na Portaria nº 2/2023, que institui o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 06 de janeiro de 2023. |
| 14/03/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO/CARNAVAL) Certifico o Feriado - Carnaval (artigo 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010), nos dias 20 (segunda-feira), 21 (terça-feira) e 22 (quarta-feira) de fevereiro de 2023), disposto na Portaria nº 2/2023, que instituiu o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicada no DJe nº 7.218, de 6 de janeiro de 2023. |
| 14/03/2023 |
Expedição de Certidão
0712990-43.2021.8.01.0001 |
| 14/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 04/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 04/01/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 03/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que no período de 20 de dezembro de 2022 a 20 de janeiro de 2023, em razão do Recesso Forense (art. 220, do Código de Processo Civil e Resolução nº 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça), o curso dos prazos processuais restaram suspensos. |
| 03/01/2023 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe Nº 7.215, DE 03/01/2023) Certifica-se que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.215, pp. 1 a 5, de 3 de janeiro de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 02/01/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 02/01/2023, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 31/12/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO. EDITAL. NULIDADE AFASTADA. PRESCRIÇÃO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. RECURSO DESPROVIDO. O esgotamento dos meios de localização do devedor deve ser analisado na conformidade da cada caso concreto, em observância aos princípios da razoabilidade e da razoável duração do processo, visando possibilitar ao máximo a regular defesa do demandado e, de outro lado, obstando perpetuar o ato de comunicação com retardo injustificado da execução em prejuízo do credor, sob pena de premiar o devedor. Pertinente a citação por edital em razão do esgotamento dos meios disponíveis para localização da parte devedora ante o insucesso das tentativas de encontrar o devedor, inclusive no endereço constante do contrato e pesquisas SIel, Infojud e BacenJud, ademais, consistindo em dever do contratante a atualização de eventual mudança de endereço, em observância ao dever de informação. 3. O prazo prescricional para cobrança de dívida líquida oriunda de contrato de serviços educacionais é quinquenal, a contar do vencimento de cada parcela inadimplida (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), considerando interrompido o lapso com o protocolo da petição inicial, excetuados os casos de desídia do Autor quanto à citação do devedor. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0712990-43.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 15 de dezembro de 2022. |
| 15/12/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 01/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 27/09/2022 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 27/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10007646-9 Tipo da Petição: Manifestação Data: 27/09/2022 06:30 |
| 21/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 21/09/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/2ª Vara Cível, para que apresente manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme despacho/decisão retro. |
| 20/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 20/09/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.148, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 19/09/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 16/09/2022 |
Mero expediente
Eis que, atenta ao princípio do contraditório substancial, determino a intimação da parte Apelante para manifestação correspondente, no prazo de quinze dias, a teor do art. 10, do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 14/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 06/07/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 06/07/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 05/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10005145-8 Tipo da Petição: Manifestação Data: 04/07/2022 14:53 |
| 04/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 04/07/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/2ª Vara Cível, para no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 01/07/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 01/07/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0712990-43.2021.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 27/06/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 29/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 29/06/2022 |
Expedição de Certidão
0712990-43.2021.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.093, de 29 de junho de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 29 de junho de 2022. |
| 27/06/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/07/2022 |
Manifestação |
| 27/09/2022 |
Manifestação |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 31/12/2022 | Julgado | DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO. EDITAL. NULIDADE AFASTADA. PRESCRIÇÃO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. RECURSO DESPROVIDO. O esgotamento dos meios de localização do devedor deve ser analisado na conformidade da cada caso concreto, em observância aos princípios da razoabilidade e da razoável duração do processo, visando possibilitar ao máximo a regular defesa do demandado e, de outro lado, obstando perpetuar o ato de comunicação com retardo injustificado da execução em prejuízo do credor, sob pena de premiar o devedor. Pertinente a citação por edital em razão do esgotamento dos meios disponíveis para localização da parte devedora ante o insucesso das tentativas de encontrar o devedor, inclusive no endereço constante do contrato e pesquisas SIel, Infojud e BacenJud, ademais, consistindo em dever do contratante a atualização de eventual mudança de endereço, em observância ao dever de informação. 3. O prazo prescricional para cobrança de dívida líquida oriunda de contrato de serviços educacionais é quinquenal, a contar do vencimento de cada parcela inadimplida (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), considerando interrompido o lapso com o protocolo da petição inicial, excetuados os casos de desídia do Autor quanto à citação do devedor. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0712990-43.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 15 de dezembro de 2022. |