| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0713040-40.2019.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 2ª Vara Cível | Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil | - |
| Apelante: |
União Educacional do Norte
Advogado:  Luiz Henrique Coelho Rocha Advogado:  Daniel Matheus Costa de Macedo |
| Apelado: | Luan de Souza Lima |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 11/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/08/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que Acórdão lavrado nestes autos, pp. 93/95, transitou em julgado no dia 10 de agosto de 2022. |
| 26/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10005764-2 Tipo da Petição: Requerimento Data: 25/07/2022 15:03 |
| 17/07/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DE CAUSA. INÉRCIA DA AUTORA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. IMPLEMENTAÇÃO. REQUERIMENTO DA PARTE ADVERSA. DISPENSA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Embora aintimação pessoalda parteautorapara impulsionar o feito, contudo, permanecendo inerte, adequada a sentença que declarou a extinção processual em razão doabandonodacausa, dispensado o requerimento da parte demandada quando não apresentada defesa, nos termos do art. 485, § 6º, do CPC.. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0713040-40.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 22 de junho de 2022. |
| 11/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 11/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/08/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que Acórdão lavrado nestes autos, pp. 93/95, transitou em julgado no dia 10 de agosto de 2022. |
| 26/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10005764-2 Tipo da Petição: Requerimento Data: 25/07/2022 15:03 |
| 17/07/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DE CAUSA. INÉRCIA DA AUTORA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. IMPLEMENTAÇÃO. REQUERIMENTO DA PARTE ADVERSA. DISPENSA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Embora aintimação pessoalda parteautorapara impulsionar o feito, contudo, permanecendo inerte, adequada a sentença que declarou a extinção processual em razão doabandonodacausa, dispensado o requerimento da parte demandada quando não apresentada defesa, nos termos do art. 485, § 6º, do CPC.. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0713040-40.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 22 de junho de 2022. |
| 22/06/2022 |
Em Julgamento Virtual
|
| 10/06/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 10/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 10/06/2022 |
Decorrido prazo
|
| 27/05/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 27/05/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0713040-40.2019.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 25/05/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 27/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 27/05/2022 |
Expedição de Certidão
0713040-40.2019.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.073, de 27 de maio de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 27 de maio de 2022. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 25/05/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/07/2022 |
Requerimento |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 17/07/2022 | Julgado | PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DE CAUSA. INÉRCIA DA AUTORA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. IMPLEMENTAÇÃO. REQUERIMENTO DA PARTE ADVERSA. DISPENSA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Embora aintimação pessoalda parteautorapara impulsionar o feito, contudo, permanecendo inerte, adequada a sentença que declarou a extinção processual em razão doabandonodacausa, dispensado o requerimento da parte demandada quando não apresentada defesa, nos termos do art. 485, § 6º, do CPC.. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0713040-40.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 22 de junho de 2022. |