0713040-40.2019.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Estabelecimentos de Ensino
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0713040-40.2019.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 2ª Vara Cível Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil -

Partes do Processo

Apelante:  União Educacional do Norte
Advogado:  Luiz Henrique Coelho Rocha  
Advogado:  Daniel Matheus Costa de Macedo  
Apelado:  Luan de Souza Lima

Movimentações

Data Movimento
11/08/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
11/08/2022 Arquivado Definitivamente
11/08/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que Acórdão lavrado nestes autos, pp. 93/95, transitou em julgado no dia 10 de agosto de 2022.
26/07/2022 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10005764-2 Tipo da Petição: Requerimento Data: 25/07/2022 15:03
17/07/2022 Conhecido o recurso de parte e não-provido
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DE CAUSA. INÉRCIA DA AUTORA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. IMPLEMENTAÇÃO. REQUERIMENTO DA PARTE ADVERSA. DISPENSA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Embora aintimação pessoalda parteautorapara impulsionar o feito, contudo, permanecendo inerte, adequada a sentença que declarou a extinção processual em razão doabandonodacausa, dispensado o requerimento da parte demandada quando não apresentada defesa, nos termos do art. 485, § 6º, do CPC.. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0713040-40.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 22 de junho de 2022.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
25/07/2022 Requerimento

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
17/07/2022 Julgado PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DE CAUSA. INÉRCIA DA AUTORA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. IMPLEMENTAÇÃO. REQUERIMENTO DA PARTE ADVERSA. DISPENSA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Embora aintimação pessoalda parteautorapara impulsionar o feito, contudo, permanecendo inerte, adequada a sentença que declarou a extinção processual em razão doabandonodacausa, dispensado o requerimento da parte demandada quando não apresentada defesa, nos termos do art. 485, § 6º, do CPC.. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0713040-40.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 22 de junho de 2022.