0713079-37.2019.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Estabelecimentos de Ensino
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0713079-37.2019.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 2ª Vara Cível Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil -

Partes do Processo

Apelante:  União Educacional do Norte
Advogado:  Luiz Henrique Coelho Rocha  
Advogado:  Daniel Matheus Costa de Macedo  
Apelado:  Iago Rodrigues Freire

Movimentações

Data Movimento
15/11/2021 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
15/11/2021 Arquivado Definitivamente
15/11/2021 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 89/94 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 8 de novembro de 2021.
12/11/2021 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 89/94 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 5 de novembro de 2021.
08/10/2021 Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 02 de novembro de 2021 (terça-feira), em razão do Feriado Nacional - Finados (Lei Federal nº 10.607, de 19.12.2002), conforme disposto na Portaria nº 19/2021 que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Luís Camolez 
Francisco Djalma 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
07/10/2021 Julgado PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE. ART. 5º, § 6º, DA LEI 11419/2006. REQUERIMENTO DO EXECUTADO. DISPENSA. REVELIA. ART. 485, § 6º, CPC. RECURSO DESPROVIDO. A intimação eletrônica às pessoas jurídicas cadastradas junto ao Tribunal de Justiça detém status de intimação pessoal, a teor do art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006 c/c art. 270, do Código de Processo Civil. 2. A exigência de requerimento pelo demandado de extinção de processo por abandono resulta dispensada quando não apresentou contestação, ex vi do art. 485, § 6º, do Código de Processo Civil. 3. Recuso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0713079-37.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto do Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 14 de setembro de 2021.