| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0713221-46.2016.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 1ª Vara da Fazenda Publica | Anastacio Lima de Menezes Filho | - |
| Apelante: |
Marciléia Lima do Nascimento
Advogado:  Luciano Vasconcelos da Silva Advogado:  Yale Leal da Silva |
| Apelado: |
Estado do Acre
Proc. Estado:  Cristovam Pontes de Moura |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 20/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 20/05/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 204/215 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 19 de maio de 2022. |
| 20/05/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ("PONTO FACULTATIVO" - 22/04/2022/SEXTA FEIRA) Certifico, de acordo com o disposto na Portaria nº 2.557/2021 que instituiu o Calendário dos Feriados e Pontos Facultativos do Judiciário Acreano, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021 e, de acordo com o disposto na Portaria 634/2022, publicada no DJe nº 7.048, de 20/04/2022 que restou estabelecido "Ponto Facultativo" no âmbito do Poder Judiciário do Estado d |
| 05/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 20/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 20/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/05/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 204/215 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 19 de maio de 2022. |
| 20/05/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ("PONTO FACULTATIVO" - 22/04/2022/SEXTA FEIRA) Certifico, de acordo com o disposto na Portaria nº 2.557/2021 que instituiu o Calendário dos Feriados e Pontos Facultativos do Judiciário Acreano, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021 e, de acordo com o disposto na Portaria 634/2022, publicada no DJe nº 7.048, de 20/04/2022 que restou estabelecido "Ponto Facultativo" no âmbito do Poder Judiciário do Estado d |
| 05/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 25/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 25/03/2022 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 25/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico o Feriado Nacional - "Tiradentes" (Portaria nº 14.817, de 20/12/2021 - do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22/12/2021), no dia 21 de abril de 2022, (quinta feira), disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 25/03/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (FERIADO REGIMENTAL / NACIONAL ) Certifico os Feriados Regimental/Nacional - "Semana Santa" (Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010 e Portaria nº 14.817, de 20/12/2021 - do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22/12/2021), nos dias 14 e 15 de abril de 2022, quinta e sexta feira, disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. Rio Branco, 25 de março de 2022. |
| 25/03/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.032, DE 25/3/2022 ) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.032, pp. 5/16, de 25 de março de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 25 de março de 2022. |
| 23/03/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATENDIMENTO MÉDICO DA REDE PÚBLICA HOSPITALAR. SÍNDROME DE GUILLAIN-BARRÉ. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE ATENDIMENTO MÉDICO E DIAGNÓSTICO TARDIO. SUPOSTO MOTIVO QUE OCASIONOU SEQUELAS À APELANTE. NÃO DEMONSTRADO. DIAGNÓSTICO EM TEMPO RAZOÁVEL. TESE REFUTADA FRENTE AOS DEPOIMENTOS DE MÉDICOS ACERCA DA DIFICULDADE EM AFERIR O DIAGNÓSTICO, ANTE A RARIDADE DA DOENÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU NEGLIGÊNCIA. NEXO CAUSAL ENTRE CONDUTA MÉDICA E AGRAVAMENTO DA DOENÇA NÃO COMPROVADO. AUSENTE DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não obstante a conhecida divergência acerca da responsabilidade civil do Estado em casos de omissão, a doutrina e jurisprudência majoritária caminham no sentido de reconhecer que a responsabilidade objetiva do Estado se refere às condutas comissivas, ao passo que, em casos de omissão do ente público, a responsabilidade se configura subjetiva, a qual decorre da chamada culpa anônima. Ainda assim, a referida culpa anônima encontra substrato na premissa de que a má prestação do serviço ou a prestação ineficiente geraria a responsabilidade subjetiva do Estado. De forma que o Poder Público somente poderá ser responsabilizado caso prove que, por omissão ou atuação deficiente, a ausência ou má conduta, concorreu decisivamente para o evento. Precedentes. 2. Todavia, quer se adote a responsabilidade subjetiva, quer se adote a responsabilidade objetiva, certo é que em ambas é necessária a comprovação por parte do suposto lesado dos seguintes requisitos: a conduta - ou ausência dela -o dano e o nexo de causalidade.No que diz respeito ao nexo de causalidade, deverá ser analisado se eventual demora no diagnóstico foi o fator crucial para que houvesse piora em seu estado de saúde. 3. As provas produzidas durante o trâmite processual demonstram que houve suspeita de Síndrome de Guillain-Barré dois dias após a entrada da paciente ao hospital. Os depoimentos dos profissionais médicos colhidos em audiência de instrução acerca das especificidades da referida síndrome, indicam que a enfermidade é rara, de difícil diagnóstico em um primeiro momento, e que naturalmente costuma causar graves sequelas, chegando até mesmo a, em certos casos, causar paralisia. 4. Ausente comprovação de má prestação de atendimento, haja vista que o seu diagnóstico não foi detectado em um primeiro momento, em face das dificuldades de constatação inerentes à própria natureza da síndrome Guillain-Barré. D'outra banda, tampouco foi comprovado que as sequelas a que foi acometida a Apelante foram causadas pela não constatação imediata da doença pela equipe médica, notadamente porque é possível que estas tenham se desencadeado em razão das peculiaridades da própria doença que a acometeu. 5. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0713221-46.2016.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, conhecer e prover o Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 17 de março de 2022. |
| 09/03/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 09/03/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 09/03/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 09/03/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 13/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 13/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, transcorreu o prazo para apresentação de requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no art. 35-D do RITJ/AC.. |
| 19/06/2020 |
Documento
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| 05/06/2020 |
Documento
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| 05/06/2020 |
FORA DE USO Mandado Expedido
FINALIDADE INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC. OBSERVAÇÕES 1. Em se tratando de processo eletrônico, os autos digitais poderão ser acessados, na íntegra, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por intermédio da senha 25qkkn, conforme a nova redação do art. 2º, inciso XXXV, da Instrução Normativa PRESI n. 01/2011. 2. De acordo com a Portaria n. 547/2016 da Presidência, no âmbito do 2º grau de jurisdição, a intimação dos Procuradores do Estado do Acre ocorrerá eletronicamente, por correio eletrônico (e-mail), acompanhado da respectiva senha de acesso ao inteiro teor das peças processuais. 3. As eventuais gravações de audiências estão à disposição das partes, nas dependências da Diretoria Judiciária. |
| 04/06/2020 |
Despacho Publicado
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.608, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 02/06/2020 |
Mero expediente
Despacho A teor do RITJAC, em seu artigo 35-D,§ 2º, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca de oposição ao julgamento virtual ou mesmo interesse de apresentar sustentação oral por ocasião do julgamento dos autos, observados os requisitos do artigo 8º, § 2º, da Portaria PRESI n.º 674/2020. Cumpra-se. Rio Branco-Acre, 2 de junho de 2020. Desª. Denise Bonfim Relatora |
| 09/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 09/03/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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| 09/03/2020 |
FORA DE USO Termo Expedido
Revisor do Processo com Tratamento Não informado |
| 09/03/2020 |
FORA DE USO Termo Expedido
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| 09/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que, em razão da relatoria da Des.ª Cezarinete Angelim, nos autos de nº 1000208-70.2017.8.01.0000, procedi a distribuição dos presentes autos no âmbito da Primeira Câmara Cível, com base no art. 78,§1º RI TJAC. O referido é verdade. |
| 09/03/2020 |
Distribuído por Prevenção
Considerando a relatoria da Des.ª Cezarinete Angelim nos autos de nº 1000208-70.2017.8.01.0000 , no âmbito da Primeira Câmara Cível, com base no art. 78,§1º RI TJAC Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| 06/03/2020 |
Recebidos os autos
Foro de origem: Rio Branco Vara de origem: 1ª Vara da Fazenda Publica |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 23/03/2022 | Julgado | APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATENDIMENTO MÉDICO DA REDE PÚBLICA HOSPITALAR. SÍNDROME DE GUILLAIN-BARRÉ. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE ATENDIMENTO MÉDICO E DIAGNÓSTICO TARDIO. SUPOSTO MOTIVO QUE OCASIONOU SEQUELAS À APELANTE. NÃO DEMONSTRADO. DIAGNÓSTICO EM TEMPO RAZOÁVEL. TESE REFUTADA FRENTE AOS DEPOIMENTOS DE MÉDICOS ACERCA DA DIFICULDADE EM AFERIR O DIAGNÓSTICO, ANTE A RARIDADE DA DOENÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU NEGLIGÊNCIA. NEXO CAUSAL ENTRE CONDUTA MÉDICA E AGRAVAMENTO DA DOENÇA NÃO COMPROVADO. AUSENTE DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não obstante a conhecida divergência acerca da responsabilidade civil do Estado em casos de omissão, a doutrina e jurisprudência majoritária caminham no sentido de reconhecer que a responsabilidade objetiva do Estado se refere às condutas comissivas, ao passo que, em casos de omissão do ente público, a responsabilidade se configura subjetiva, a qual decorre da chamada culpa anônima. Ainda assim, a referida culpa anônima encontra substrato na premissa de que a má prestação do serviço ou a prestação ineficiente geraria a responsabilidade subjetiva do Estado. De forma que o Poder Público somente poderá ser responsabilizado caso prove que, por omissão ou atuação deficiente, a ausência ou má conduta, concorreu decisivamente para o evento. Precedentes. 2. Todavia, quer se adote a responsabilidade subjetiva, quer se adote a responsabilidade objetiva, certo é que em ambas é necessária a comprovação por parte do suposto lesado dos seguintes requisitos: a conduta - ou ausência dela -o dano e o nexo de causalidade.No que diz respeito ao nexo de causalidade, deverá ser analisado se eventual demora no diagnóstico foi o fator crucial para que houvesse piora em seu estado de saúde. 3. As provas produzidas durante o trâmite processual demonstram que houve suspeita de Síndrome de Guillain-Barré dois dias após a entrada da paciente ao hospital. Os depoimentos dos profissionais médicos colhidos em audiência de instrução acerca das especificidades da referida síndrome, indicam que a enfermidade é rara, de difícil diagnóstico em um primeiro momento, e que naturalmente costuma causar graves sequelas, chegando até mesmo a, em certos casos, causar paralisia. 4. Ausente comprovação de má prestação de atendimento, haja vista que o seu diagnóstico não foi detectado em um primeiro momento, em face das dificuldades de constatação inerentes à própria natureza da síndrome Guillain-Barré. D'outra banda, tampouco foi comprovado que as sequelas a que foi acometida a Apelante foram causadas pela não constatação imediata da doença pela equipe médica, notadamente porque é possível que estas tenham se desencadeado em razão das peculiaridades da própria doença que a acometeu. 5. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0713221-46.2016.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, conhecer e prover o Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 17 de março de 2022. |