0713221-46.2016.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Indenização por Dano Moral
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0713221-46.2016.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 1ª Vara da Fazenda Publica Anastacio Lima de Menezes Filho -

Partes do Processo

Apelante:  Marciléia Lima do Nascimento
Advogado:  Luciano Vasconcelos da Silva  
Advogado:  Yale Leal da Silva  
Apelado:  Estado do Acre
Proc. Estado:  Cristovam Pontes de Moura  

Movimentações

Data Movimento
20/05/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
20/05/2022 Arquivado Definitivamente
20/05/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 204/215 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 19 de maio de 2022.
20/05/2022 Expedição de Certidão
CERTIDÃO ("PONTO FACULTATIVO" - 22/04/2022/SEXTA FEIRA) Certifico, de acordo com o disposto na Portaria nº 2.557/2021 que instituiu o Calendário dos Feriados e Pontos Facultativos do Judiciário Acreano, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021 e, de acordo com o disposto na Portaria 634/2022, publicada no DJe nº 7.048, de 20/04/2022 que restou estabelecido "Ponto Facultativo" no âmbito do Poder Judiciário do Estado d
05/04/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Denise Bonfim 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
23/03/2022 Julgado APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATENDIMENTO MÉDICO DA REDE PÚBLICA HOSPITALAR. SÍNDROME DE GUILLAIN-BARRÉ. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE ATENDIMENTO MÉDICO E DIAGNÓSTICO TARDIO. SUPOSTO MOTIVO QUE OCASIONOU SEQUELAS À APELANTE. NÃO DEMONSTRADO. DIAGNÓSTICO EM TEMPO RAZOÁVEL. TESE REFUTADA FRENTE AOS DEPOIMENTOS DE MÉDICOS ACERCA DA DIFICULDADE EM AFERIR O DIAGNÓSTICO, ANTE A RARIDADE DA DOENÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU NEGLIGÊNCIA. NEXO CAUSAL ENTRE CONDUTA MÉDICA E AGRAVAMENTO DA DOENÇA NÃO COMPROVADO. AUSENTE DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não obstante a conhecida divergência acerca da responsabilidade civil do Estado em casos de omissão, a doutrina e jurisprudência majoritária caminham no sentido de reconhecer que a responsabilidade objetiva do Estado se refere às condutas comissivas, ao passo que, em casos de omissão do ente público, a responsabilidade se configura subjetiva, a qual decorre da chamada culpa anônima. Ainda assim, a referida culpa anônima encontra substrato na premissa de que a má prestação do serviço ou a prestação ineficiente geraria a responsabilidade subjetiva do Estado. De forma que o Poder Público somente poderá ser responsabilizado caso prove que, por omissão ou atuação deficiente, a ausência ou má conduta, concorreu decisivamente para o evento. Precedentes. 2. Todavia, quer se adote a responsabilidade subjetiva, quer se adote a responsabilidade objetiva, certo é que em ambas é necessária a comprovação por parte do suposto lesado dos seguintes requisitos: a conduta - ou ausência dela -o dano e o nexo de causalidade.No que diz respeito ao nexo de causalidade, deverá ser analisado se eventual demora no diagnóstico foi o fator crucial para que houvesse piora em seu estado de saúde. 3. As provas produzidas durante o trâmite processual demonstram que houve suspeita de Síndrome de Guillain-Barré dois dias após a entrada da paciente ao hospital. Os depoimentos dos profissionais médicos colhidos em audiência de instrução acerca das especificidades da referida síndrome, indicam que a enfermidade é rara, de difícil diagnóstico em um primeiro momento, e que naturalmente costuma causar graves sequelas, chegando até mesmo a, em certos casos, causar paralisia. 4. Ausente comprovação de má prestação de atendimento, haja vista que o seu diagnóstico não foi detectado em um primeiro momento, em face das dificuldades de constatação inerentes à própria natureza da síndrome Guillain-Barré. D'outra banda, tampouco foi comprovado que as sequelas a que foi acometida a Apelante foram causadas pela não constatação imediata da doença pela equipe médica, notadamente porque é possível que estas tenham se desencadeado em razão das peculiaridades da própria doença que a acometeu. 5. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0713221-46.2016.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, conhecer e prover o Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 17 de março de 2022.