| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0713239-86.2024.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 2ª Vara Cível | Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil | - |
| Apelante: |
Edevignes Matos Miranda
Advogado:  Gisele Vargas Marques Costa Advogado:  Claudia Maria de Souza Pinto Albano |
| Apelado: |
Banco do Brasil S/A.
Advogado:  MARCELO NEUMANN |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 21/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 21/06/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos digitais, pp. 221/226, no dia 18 de junho de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco. |
| 27/05/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.785 DE 27/05/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.785, pp. 06/22, de 27 de maio de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 27 de maio de 2025. |
| 23/05/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 23/05/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 21/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 21/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 21/06/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos digitais, pp. 221/226, no dia 18 de junho de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco. |
| 27/05/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.785 DE 27/05/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.785, pp. 06/22, de 27 de maio de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 27 de maio de 2025. |
| 23/05/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 23/05/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 22/05/2025 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual, art. 93 do RITJAC). |
| 21/05/2025 |
Em Julgamento Virtual
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| 21/05/2025 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 20/05/2025 |
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Certifico e dou fé que, no dia 07/05/2025, ocorreu o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0102949-64.2024.8.01.0000 (originário do processo n. 0711699-03.2024.8.01.0000), cujo Acórdão foi disponibilizado no Dje n. 7.778, de 16/05/2025, com a fixação da seguinte tese: "A data do saque dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP, realizada por ocasião da aposentadoria do servidor, é o momento da ciência dos desfalques alegados, a ensejar o início da contagem do prazo prescricional da pretensão ao ressarcimento dos danos havidos na sobredita aplicação." |
| 25/02/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.728, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 22/02/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
Enc. à Ger. de Feitos Judiciais e Administrativos |
| 21/02/2025 |
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - TEMA 1150
Decisão Interlocutória Trata-se de Ação Revisional (PASEP) em face do Banco do Brasil S.A. Atento à quaestio, constato que tramita no Tribunal Pleno Jurisdicional o IRDR nº 0102949-64.2024.8.01.0000, que consiste em "Definir se a data do saque dos valores depositados na conta vinculada ao Pasep, realizada por ocasião da aposentadoria do servidor, é o momento da ciência dos desfalques alegados, a ensejar o início da contagem do prazo prescricional da pretensão ao ressarcimento dos danos havidos na sobredita aplicação". Assim, adstrito à deliberação deste Sodalício de suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, restituo os autos sem conteúdo decisório. Diligencie-se periodicamente visando informações quanto ao julgamento do processo que obsta o seguimento do presente feito. |
| 20/02/2025 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 20/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, a faço conclusão destes autos ao Gabinete do Desembargador Élcio Mendes, Relator, a pedido. |
| 18/02/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 18/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que, considerando a posse do Desembargador Laudivon Nogueira no cargo de Presidente, procedi à alteração de relatoria do presente feito ao Desembargador Elcio Mendes, nos termos do art. 38, §2º, I, a, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. O referido é verdade, dou fé. |
| 18/02/2025 |
Expedição de Certidão
0713239-86.2024.8.01.0001 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.723, de 18 de fevereiro de 2025, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 15/02/2025 |
Recebido do Relator pela Secretaria para Cumprimento de Atos
Orgão Julgador Anterior: Primeira Câmara Cível Orgão Julgador Novo: Primeira Câmara Cível Relator Anterior: Laudivon Nogueira Relator Novo: Elcio Mendes Motivo da alteração: nos termos do art. 38, §2º, I, a, do Regimento Interno do TJ/AC |
| 10/02/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Encaminhado para Distribuição |
| 10/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, faço remessa destes autos à Gerência de Distribuição, para alteração da relatoria/redistribuição, tendo em vista a posse do Des. Laudivon Nogueira, no cargo de Presidente desta Egrégia Corte. |
| 06/02/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 03/02/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.712, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 30/01/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Decisão interlocutória Trata-se de questão relativa à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e à distribuição do ônus da prova em ações judiciais que discutem a regularidade de saques efetuados em contas vinculadas ao PASEP. Diante da multiplicidade de recursos especiais interpostos perante o Superior Tribunal de Justiça versando sobre a mesma matéria, configurou-se a existência de controvérsia repetitiva, a qual, por conseguinte, foi objeto de afetação ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil e nos arts. 256 a 256-X do Regimento Interno do STJ. A controvérsia reside, essencialmente, em determinar qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos dos débitos nas contas individualizadas do PASEP correspondem efetivamente a pagamentos realizados ao titular da conta. Mencionada questão, por sua vez, envolve a interpretação de dispositivos legais relevantes, tais como o art. 2º, caput, e o art. 3º, caput e § 2º, e o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil; e o art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Desse modo, o Superior Tribunal de Justiça, ao afetar os, reconheceu não apenas a relevância da matéria, mas também a necessidade de uniformização da jurisprudência. Com efeito, a decisão de afetação exarada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o art. 1.037, II, do CPC, determina a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e à distribuição do ônus da prova, com o objetivo de evitar decisões conflitantes e, assim, garantir a segurança jurídica. O presente caso se subsume, pois, à regra de sobrestamento advinda do Superior Tribunal de Justiça. Assim, determino o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça (REsp Nº 2162222 - PE). Comunique-se ao juízo de origem. Intimem-se (art. 1.037, §8º, do CPC). |
| 28/01/2025 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 28/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 13/12/2024 |
Expedição de Certidão
0713239-86.2024.8.01.0001 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.682, de 13 de dezembro de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 12/12/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 12/12/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0713239-86.2024.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 11/12/2024 Relator: Des. Laudivon Nogueira |
| 11/12/2024 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2164 - Laudivon Nogueira |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Elcio Mendes |
| 2º | Lois Arruda |
| 3º | Roberto Barros |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 22/05/2025 | Julgado | Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual, art. 93 do RITJAC). |