| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0713251-76.2019.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 4ª Vara Cível | Marcelo Coelho de Carvalho | - |
| Apelante: |
Francimar Gomes Ferreira
D. Pública:  Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira |
| Apelado: |
Lenilson da Silva Ribeiro
Advogado:  Antonio Carlos Carbone Advogada:  Tatiana Alves Carbone Advogada:  Ludmilla Alves Carbone |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 20/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/09/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 253/257, transitou em julgado no dia 18 de setembro de 2023. |
| 10/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 24/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 20/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 20/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/09/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 253/257, transitou em julgado no dia 18 de setembro de 2023. |
| 10/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 24/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 24/07/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 24/07/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Estadual - Dia da Amazônia) Certifica-se o Feriado Estadual do Dia da Amazônia no dia 8 de setembro de 2023 - sexta-feira (comemoração do dia 5 de setembro de 2023 - terça-feira, adiado para o dia 8 de setembro de 2023, (sexta-feira), nos termos da lei nº 2.126/2009 e Lei nº 243/1968, disposto na Portaria nº 2/2023, que institui o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 6 de janeiro de 2023. |
| 24/07/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Nacional - Dia da Independência do Brasil) Certifica-se o Feriado Nacional da Independência do Brasil (Lei Federal nº 10.607, de 19/12/2002), no dia 7 de setembro de 2023 - disposto na Portaria nº 2/2023, que institui o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 6 de janeiro de 2023. |
| 24/07/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Suspensão Prazos Processuais CERTIFICA-SE o feriado regimental do dia 11 de agosto de 2023 (sexta-feira) - Dia do Advogado (Lei Complementar Estadual nº 221, de 30.12.2010, art. 37, §1º, inciso II), conforme disposto na Portaria nº 2/2023, que institui o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 06 de janeiro de 2023. |
| 24/07/2023 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.346 DE 24/07/2023) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.346, pp. 3/6, de 24 de julho de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 24 de julho de 2023. |
| 21/07/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 21/07/2023, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 20/07/2023 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMÓVEL. TRANSFERÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. PROPOSITURA. QUATRO ANOS PASSADOS. DECADÊNCIA. TEORIA DA ACTIO NATA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A teor do art. 178, II, do Código Civil, é de quatro anos o prazo decadencial para pleitear anulação de negócio jurídico fundado em dolo, contado da data do negócio. 2. Portanto, o termo a quo do prazo decadencial da nulidade ou anulação de negócio jurídico fundado em dolo é contado da data do ajuste. 3. No caso concreto, a escritura pública de compra e venda assinada pelos Autores remonta a 17.09.2015 (pp. 21/23) e somente proposta a anulatória em 09.10.2019 (propriedades do documento digital), passados mais de quatro anos do negócio jurídico, sem reparo a sentença que reconheceu a decadência do direito dos Autores quanto ao pleito de nulidade do contrato atribuído a dolo. 4. Inaplicável o princípio da actio nata em hipótese de prazo decadencial. 5. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0713251-76.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 20 de julho de 2023. |
| 05/07/2023 |
Em Julgamento Virtual
|
| 05/07/2023 |
Em Julgamento Virtual
|
| 16/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 09/03/2023 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 09/03/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 09/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10001870-2 Tipo da Petição: Informações Data: 08/03/2023 13:08 |
| 06/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 06/03/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/4ª Vara Cível, para no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 01/03/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 01/03/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0713251-76.2019.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 27/02/2023 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 01/03/2023 |
Expedição de Certidão
0713251-76.2019.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.251, de 1º de março de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 1º de março de 2023. |
| 27/02/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/03/2023 |
Informações |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 20/07/2023 | Julgado | DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMÓVEL. TRANSFERÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. PROPOSITURA. QUATRO ANOS PASSADOS. DECADÊNCIA. TEORIA DA ACTIO NATA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A teor do art. 178, II, do Código Civil, é de quatro anos o prazo decadencial para pleitear anulação de negócio jurídico fundado em dolo, contado da data do negócio. 2. Portanto, o termo a quo do prazo decadencial da nulidade ou anulação de negócio jurídico fundado em dolo é contado da data do ajuste. 3. No caso concreto, a escritura pública de compra e venda assinada pelos Autores remonta a 17.09.2015 (pp. 21/23) e somente proposta a anulatória em 09.10.2019 (propriedades do documento digital), passados mais de quatro anos do negócio jurídico, sem reparo a sentença que reconheceu a decadência do direito dos Autores quanto ao pleito de nulidade do contrato atribuído a dolo. 4. Inaplicável o princípio da actio nata em hipótese de prazo decadencial. 5. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0713251-76.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 20 de julho de 2023. |