0713251-76.2019.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Defeito, nulidade ou anulação
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0713251-76.2019.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 4ª Vara Cível Marcelo Coelho de Carvalho -

Partes do Processo

Apelante:  Francimar Gomes Ferreira
D. Pública:  Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira  
Apelado:  Lenilson da Silva Ribeiro
Advogado:  Antonio Carlos Carbone  
Advogada:  Tatiana Alves Carbone  
Advogada:  Ludmilla Alves Carbone  
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Movimentações

Data Movimento
20/09/2023 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
20/09/2023 Arquivado Definitivamente
20/09/2023 Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 253/257, transitou em julgado no dia 18 de setembro de 2023.
10/08/2023 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
24/07/2023 Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
08/03/2023 Informações

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
20/07/2023 Julgado DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMÓVEL. TRANSFERÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. PROPOSITURA. QUATRO ANOS PASSADOS. DECADÊNCIA. TEORIA DA ACTIO NATA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A teor do art. 178, II, do Código Civil, é de quatro anos o prazo decadencial para pleitear anulação de negócio jurídico fundado em dolo, contado da data do negócio. 2. Portanto, o termo a quo do prazo decadencial da nulidade ou anulação de negócio jurídico fundado em dolo é contado da data do ajuste. 3. No caso concreto, a escritura pública de compra e venda assinada pelos Autores remonta a 17.09.2015 (pp. 21/23) e somente proposta a anulatória em 09.10.2019 (propriedades do documento digital), passados mais de quatro anos do negócio jurídico, sem reparo a sentença que reconheceu a decadência do direito dos Autores quanto ao pleito de nulidade do contrato atribuído a dolo. 4. Inaplicável o princípio da actio nata em hipótese de prazo decadencial. 5. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0713251-76.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 20 de julho de 2023.