0713254-31.2019.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0713254-31.2019.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 2ª Vara Cível Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil -

Partes do Processo

Apelante:  Eliana da Silva Conceição
Advogado:  José Raimundo de Oliveira Neto  
Advogado:  Edgar Ferreira de Sousa  
Apelado:  Editora Mundial (L.a.m. Folini Cobranças - Me)
Advogado:  Gustavo henrique Stábile  
Advogado:  Thiago Maia Viana  

Movimentações

Data Movimento
18/09/2021 Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000012766, com 5 folhas.
22/02/2021 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
22/02/2021 Arquivado Definitivamente
22/02/2021 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão nº 22.856, pp. 116/120 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 12 de fevereiro de 2021.
22/02/2021 Expedição de Certidão
CERTIDÃO-DIA DO CATÓLICO 22.01.2021
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Denise Bonfim 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
16/12/2020 Julgado DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. DESCONHECIMENTO DO CONTRATO. AVISO DE RECEBIMENTO. ASSINATURA. PROVA DA CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, MULTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em vista do julgamento improcedente dos pedidos da consumidora Autora/Recorrente, não há como modificar os honorários advocatícios, ademais, mantidas as penalidades por litigância de má-fé e multa em razão do contraditório comportamento de receber os produtos em sua residência, assinar o Aviso de Recebimento constando entrega - fato que sequer contesta - e, na apelação alegar desconhecimento do contrato à falta de suposta lembrança de celebração do contrato com a instituição bancária. 2. Julgados da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: a) "Constata-se nos autos, no mínimo, a alteração da verdade das fatos, pressuposto este constante do art. 80, do CPC, de forma que deve ser mantida condenação por litigância de má-fé. 5.Recurso desprovido." (Relator Des. Roberto Barros; Processo: 0701580-22.2020.8.01.0001; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 30/06/2020; Data de registro: 30/06/2020). b) "Restando evidenciado que a parte alterou a verdade dos fatos no escopo de receber indenização, deve ser mantida a condenação por litigância de má-fé. (Relatora Desª. Regina Ferrari; Processo 0700870-02.2020.8.01.0001; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 21/07/2020; Data de registro: 27/07/2020). 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0713254-31.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco,02 de dezembro de 2020.