| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0713254-31.2019.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 2ª Vara Cível | Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil | - |
| Apelante: |
Eliana da Silva Conceição
Advogado:  José Raimundo de Oliveira Neto Advogado:  Edgar Ferreira de Sousa |
| Apelado: |
Editora Mundial (L.a.m. Folini Cobranças - Me)
Advogado:  Gustavo henrique Stábile Advogado:  Thiago Maia Viana |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000012766, com 5 folhas. |
| 22/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 22/02/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/02/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão nº 22.856, pp. 116/120 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 12 de fevereiro de 2021. |
| 22/02/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO-DIA DO CATÓLICO 22.01.2021 |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000012766, com 5 folhas. |
| 22/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 22/02/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/02/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão nº 22.856, pp. 116/120 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 12 de fevereiro de 2021. |
| 22/02/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO-DIA DO CATÓLICO 22.01.2021 |
| 19/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão Suspensão de Prazos - RECESSO FORENSE |
| 18/12/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que, o Acórdão referente ao processo em epígrafefoi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.737, em 18 de dezembro de 2020 (sexta-feira) e, para efeito de cumprimento do art. 3º parágrafo único da resolução nº 14/2009, considera-se publicado no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização. O referido é verdade. |
| 16/12/2020 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. DESCONHECIMENTO DO CONTRATO. AVISO DE RECEBIMENTO. ASSINATURA. PROVA DA CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, MULTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em vista do julgamento improcedente dos pedidos da consumidora Autora/Recorrente, não há como modificar os honorários advocatícios, ademais, mantidas as penalidades por litigância de má-fé e multa em razão do contraditório comportamento de receber os produtos em sua residência, assinar o Aviso de Recebimento constando entrega - fato que sequer contesta - e, na apelação alegar desconhecimento do contrato à falta de suposta lembrança de celebração do contrato com a instituição bancária. 2. Julgados da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: a) "Constata-se nos autos, no mínimo, a alteração da verdade das fatos, pressuposto este constante do art. 80, do CPC, de forma que deve ser mantida condenação por litigância de má-fé. 5.Recurso desprovido." (Relator Des. Roberto Barros; Processo: 0701580-22.2020.8.01.0001; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 30/06/2020; Data de registro: 30/06/2020). b) "Restando evidenciado que a parte alterou a verdade dos fatos no escopo de receber indenização, deve ser mantida a condenação por litigância de má-fé. (Relatora Desª. Regina Ferrari; Processo 0700870-02.2020.8.01.0001; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 21/07/2020; Data de registro: 27/07/2020). 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0713254-31.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco,02 de dezembro de 2020. |
| 12/08/2020 |
Conclusos para Despacho
Enc. Relator |
| 12/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 29/07/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 29/07/2020 |
FORA DE USO Termo Expedido
Termos Remessa a GEJUD |
| 29/07/2020 |
Expedição de Certidão
GEJUD_CERTIDAO_ATA_DE_DISTRIBUICAO |
| 27/07/2020 |
FORA DE USO Termo Expedido
|
| 27/07/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 24/07/2020 |
Recebidos os autos
Foro de origem: Rio Branco Vara de origem: 2ª Vara Cível |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Denise Bonfim |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 16/12/2020 | Julgado | DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. DESCONHECIMENTO DO CONTRATO. AVISO DE RECEBIMENTO. ASSINATURA. PROVA DA CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, MULTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em vista do julgamento improcedente dos pedidos da consumidora Autora/Recorrente, não há como modificar os honorários advocatícios, ademais, mantidas as penalidades por litigância de má-fé e multa em razão do contraditório comportamento de receber os produtos em sua residência, assinar o Aviso de Recebimento constando entrega - fato que sequer contesta - e, na apelação alegar desconhecimento do contrato à falta de suposta lembrança de celebração do contrato com a instituição bancária. 2. Julgados da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: a) "Constata-se nos autos, no mínimo, a alteração da verdade das fatos, pressuposto este constante do art. 80, do CPC, de forma que deve ser mantida condenação por litigância de má-fé. 5.Recurso desprovido." (Relator Des. Roberto Barros; Processo: 0701580-22.2020.8.01.0001; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 30/06/2020; Data de registro: 30/06/2020). b) "Restando evidenciado que a parte alterou a verdade dos fatos no escopo de receber indenização, deve ser mantida a condenação por litigância de má-fé. (Relatora Desª. Regina Ferrari; Processo 0700870-02.2020.8.01.0001; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 21/07/2020; Data de registro: 27/07/2020). 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0713254-31.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco,02 de dezembro de 2020. |