0713267-98.2017.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0713267-98.2017.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 1ª Vara da Fazenda Publica Anastacio Lima de Menezes Filho -

Partes do Processo

Apelante:  Haroldo Matos da Silva
Advogada:  Patrícia do Nascimento Peixoto  
Advogada:  Anne Caroline da Silva Batista  
Apelado:  Estado do Acre
Proc. Estado:  Mauro Ulisses Cardoso Modesto  

Movimentações

Data Movimento
09/02/2023 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
09/02/2023 Arquivado Definitivamente
09/02/2023 Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão de fls. 213/230, transitou em julgado para o Apelante, em 05/12/2022, e para o Estado do Acre, em 08/02/2023.
09/02/2023 Expedição de Certidão
CERTIDÃO (Feriados) Certifica-se o Feriado Estadual - Dia do Católico (Lei Estadual n.º 3.137/2016) no dia 20 de janeiro de 2023, sexta-feira, disposto na Portaria n.º 2/2023, que instituiu o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicada no DJe n.º 7.218, fls. 8/10, em 6 de janeiro de 2023. Certifica-se o Feriado Estadual Dia do Evangélico (Lei Estadual n.º 1.538/2004) no dia 23 de janeiro de 2023, segunda-feira, disposto na Portaria n.º 2/2023, que instituiu o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicada no DJe n.º 7.218, fls. 8/10, em 6 de janeiro de 2023.
19/12/2022 Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( RECESSO FORENSE ) Certifico que no período de 20 de dezembro de 2022 a 20 de janeiro de 2023 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) . É verdade.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
24/09/2021 Juntada de Procuração/Substabelecimento

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Denise Bonfim 
Laudivon Nogueira 
Eva Evangelista 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
08/11/2022 Julgado APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PERMANÊNCIA NO SERVIÇO PÚBLICO POR LONGO PERÍODO ALÉM DAQUELE PREVISTO ORIGINALMENTE. RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL N. 001/2017. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO DE INTEMPESTIVIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR TER O JUIZ INVOCADO FUNDAMENTOS JURÍDICOS DIVERSOS DAQUELES TRAZIDOS NA CONTESTAÇÃO. REJEIÇÃO. MAGISTRADO QUE SE VINCULA AOS FATOS E CAUSA DE PEDIR E NÃO À ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA DAS PARTES. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. CONTRATO QUE DEMONSTRA QUE OS CONTRATANTES ERAM FIRMADOS COM FUNDHACRE E ESTADO DO ACRE, COM ASSINATURA DE REPRESENTANTE DE AMBAS. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE AUSENCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. MÉRITO RECURSAL. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. BOA-FÉ. DIREITO INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do art.1003 § 5.º do CPC, o prazo para interposição de Apelação é de 15 dias úteis. Sendo a sentença disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico na data de 23/09/2019 (segunda-feira), sendo considerado publicado no dia 24/09/2019 (terça-feira), iniciando-se o prazo recursal em 25/09/2019 (quarta-feira), o prazo findar-se-ia em 15/10/2019. Logo, intempestiva a Apelação protocolada em 16/10/2019. Não há que se falar em nulidade da sentença quando o magistrado julga improcedente o pedido com base em argumentos não indicados na contestação. Isso porque o magistrado é vinculado aos pedidos e causa de pedir do autor e não às fundamentações jurídicas lançadas pelas partes. Deste modo, torna-se perfeitamente cabível que o julgador julgue procedente ou improcedente determinado pedido com base em fundamentos jurídicos não invocados pelas partes, desde que com isso não incorra em julgamento extra, cita ou ultra petita. O contrato firmado com o Apelante, figurando como contratante o Estado do Acre e a Fundhacre, pessoa jurídica diversa da primeira, faz com que o Estado seja considerado parte legítima para figurar no polo passivo da ação. O STJ (vide AgRg no AREsp 207.336/SP) firmou entendimento de que a reprodução, na Apelação, dos argumentos contidos na petição inicial ou na contestação não impede, por si só, o conhecimento do recurso, bastando, para que o apelo seja admitido, ser possível se extrair da fundamentação recursal a irresignação da parte com a sentença prolatada. O princípio da segurança jurídica e a decadência do direito da Administração Pública de anular seus próprios atos não obstam o rompimento de relações jurídicas que se revestem de expressa inconstitucionalidade, como é o caso dos servidores que mantêm contrato temporário com o Poder Público por prazo indeterminado, uma vez que atos inconstitucionais jamais se convalescem no tempo. Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0713267-98.2017.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC. Rio Branco, 04 de novembro de 2022.