| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0713267-98.2017.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 1ª Vara da Fazenda Publica | Anastacio Lima de Menezes Filho | - |
| Apelante: |
Haroldo Matos da Silva
Advogada:  Patrícia do Nascimento Peixoto Advogada:  Anne Caroline da Silva Batista |
| Apelado: |
Estado do Acre
Proc. Estado:  Mauro Ulisses Cardoso Modesto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 09/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 09/02/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão de fls. 213/230, transitou em julgado para o Apelante, em 05/12/2022, e para o Estado do Acre, em 08/02/2023. |
| 09/02/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (Feriados) Certifica-se o Feriado Estadual - Dia do Católico (Lei Estadual n.º 3.137/2016) no dia 20 de janeiro de 2023, sexta-feira, disposto na Portaria n.º 2/2023, que instituiu o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicada no DJe n.º 7.218, fls. 8/10, em 6 de janeiro de 2023. Certifica-se o Feriado Estadual Dia do Evangélico (Lei Estadual n.º 1.538/2004) no dia 23 de janeiro de 2023, segunda-feira, disposto na Portaria n.º 2/2023, que instituiu o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicada no DJe n.º 7.218, fls. 8/10, em 6 de janeiro de 2023. |
| 19/12/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( RECESSO FORENSE ) Certifico que no período de 20 de dezembro de 2022 a 20 de janeiro de 2023 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) . É verdade. |
| 09/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 09/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/02/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão de fls. 213/230, transitou em julgado para o Apelante, em 05/12/2022, e para o Estado do Acre, em 08/02/2023. |
| 09/02/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (Feriados) Certifica-se o Feriado Estadual - Dia do Católico (Lei Estadual n.º 3.137/2016) no dia 20 de janeiro de 2023, sexta-feira, disposto na Portaria n.º 2/2023, que instituiu o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicada no DJe n.º 7.218, fls. 8/10, em 6 de janeiro de 2023. Certifica-se o Feriado Estadual Dia do Evangélico (Lei Estadual n.º 1.538/2004) no dia 23 de janeiro de 2023, segunda-feira, disposto na Portaria n.º 2/2023, que instituiu o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicada no DJe n.º 7.218, fls. 8/10, em 6 de janeiro de 2023. |
| 19/12/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( RECESSO FORENSE ) Certifico que no período de 20 de dezembro de 2022 a 20 de janeiro de 2023 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) . É verdade. |
| 19/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 09/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 09/11/2022 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 09/11/2022 |
Expedição de Certidão
FERIADO - DIA DA JUSTIÇA - 9 DE DEZEMBRO DE 2022 |
| 09/11/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO - FERIADOS - 14 E 15 DE NOVEMBRO 2022 |
| 09/11/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO - FERIADOS - 14 E 15 DE NOVEMBRO 2022 |
| 09/11/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe Nº 7.181, DE 9/11/2022) Certifica-se que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.181, pp. 3 e 4, de 9 de novembro de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 08/11/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 08/11/2022, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 08/11/2022 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PERMANÊNCIA NO SERVIÇO PÚBLICO POR LONGO PERÍODO ALÉM DAQUELE PREVISTO ORIGINALMENTE. RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL N. 001/2017. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO DE INTEMPESTIVIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR TER O JUIZ INVOCADO FUNDAMENTOS JURÍDICOS DIVERSOS DAQUELES TRAZIDOS NA CONTESTAÇÃO. REJEIÇÃO. MAGISTRADO QUE SE VINCULA AOS FATOS E CAUSA DE PEDIR E NÃO À ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA DAS PARTES. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. CONTRATO QUE DEMONSTRA QUE OS CONTRATANTES ERAM FIRMADOS COM FUNDHACRE E ESTADO DO ACRE, COM ASSINATURA DE REPRESENTANTE DE AMBAS. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE AUSENCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. MÉRITO RECURSAL. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. BOA-FÉ. DIREITO INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do art.1003 § 5.º do CPC, o prazo para interposição de Apelação é de 15 dias úteis. Sendo a sentença disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico na data de 23/09/2019 (segunda-feira), sendo considerado publicado no dia 24/09/2019 (terça-feira), iniciando-se o prazo recursal em 25/09/2019 (quarta-feira), o prazo findar-se-ia em 15/10/2019. Logo, intempestiva a Apelação protocolada em 16/10/2019. Não há que se falar em nulidade da sentença quando o magistrado julga improcedente o pedido com base em argumentos não indicados na contestação. Isso porque o magistrado é vinculado aos pedidos e causa de pedir do autor e não às fundamentações jurídicas lançadas pelas partes. Deste modo, torna-se perfeitamente cabível que o julgador julgue procedente ou improcedente determinado pedido com base em fundamentos jurídicos não invocados pelas partes, desde que com isso não incorra em julgamento extra, cita ou ultra petita. O contrato firmado com o Apelante, figurando como contratante o Estado do Acre e a Fundhacre, pessoa jurídica diversa da primeira, faz com que o Estado seja considerado parte legítima para figurar no polo passivo da ação. O STJ (vide AgRg no AREsp 207.336/SP) firmou entendimento de que a reprodução, na Apelação, dos argumentos contidos na petição inicial ou na contestação não impede, por si só, o conhecimento do recurso, bastando, para que o apelo seja admitido, ser possível se extrair da fundamentação recursal a irresignação da parte com a sentença prolatada. O princípio da segurança jurídica e a decadência do direito da Administração Pública de anular seus próprios atos não obstam o rompimento de relações jurídicas que se revestem de expressa inconstitucionalidade, como é o caso dos servidores que mantêm contrato temporário com o Poder Público por prazo indeterminado, uma vez que atos inconstitucionais jamais se convalescem no tempo. Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0713267-98.2017.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC. Rio Branco, 04 de novembro de 2022. |
| 13/10/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 22/03/2022 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 22/03/2022 |
Decorrido prazo
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| 22/03/2022 |
Decorrido prazo
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| 22/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 05/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 28/02/2022 |
Expedição de Certidão
(FERIADOS) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça, nos dias 28 de fevereiro e 01 de março de 2022 (segunda e terça-feira), em razão do Feriado forense - Estadual (Carnaval), bem como no dia 02 de março de 2022 (quarta-feira), em razão do Feriado forense - Estadual (Quarta-feira de Cinzas) - art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010, conforme disposto na Portaria nº 2557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal. |
| 23/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 23/02/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral do Estado do Acre para que apresente CONTRARRAZÕES/TOME CIÊNCIA do(a) despacho/decisão proferido(a) às páginas , INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para, no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §3º do art. 35-D do RITJ/AC. INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha zd3cqs. |
| 18/02/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.011, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 17/02/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 17/02/2022 |
Mero expediente
A teor do RITJAC, em seu artigo 35-D, determino a intimação das partes para se manifestarem acerca de oposição ao julgamento virtual ou mesmo interesse de apresentar sustentação oral por ocasião do julgamento dos autos, observados os requisitos do artigo 8º, § 2º, da Portaria PRESI n.º 674/2020. Faça-se constar no ato de intimação o prazo de 05 (cinco) dias, consoante o Artigo 2º, I, alínea a, da Emenda Regimental n.º 15/2020. Cumpra-se. |
| 24/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à atualização da representação processual da parte Haroldo Matos da Silva, conforme requerido às páginas 202/203. |
| 24/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10007646-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 24/09/2021 14:47 |
| 24/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10007646-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 24/09/2021 14:47 |
| 17/01/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 17/01/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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| 17/01/2020 |
FORA DE USO Termo Expedido
Termo de Redistribuição |
| 17/01/2020 |
Redistribuído por Prevenção
redistribuição nos termos do art. 78, §1º do Regimento Interno do TJ/AC, tendo em vista o cumprimento do r. despacho às fls. 196 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| 17/01/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
|
| 17/01/2020 |
FORA DE USO Termo Expedido
REMESSA À Gerência de Distribuição deste Tribunal, para redistribuição, conforme despacho, fls. 196. |
| 17/01/2020 |
Documento
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| 17/01/2020 |
FORA DE USO Mandado Expedido
INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para ciência da decisão proferida nestes autos, às páginas 196, a qual poderá ser acessada por meio da senha abaixo. |
| 17/01/2020 |
Despacho Publicado
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.518, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 15/01/2020 |
Mero expediente
Razão disso, julgo-me impedida para processar e julgar o presente recurso, a teor do artigo 144, III, do Código de Processo Civil. À Diretoria Judiciária para as providências inerentes à distribuição de novo Membro desta Câmara para relatoria. Intimem-se. |
| 15/01/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 14/01/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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| 14/01/2020 |
FORA DE USO Termo Expedido
Termo de Distribuição |
| 14/01/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 14/01/2020 |
Recebidos os autos
Foro de origem: Rio Branco Vara de origem: 1ª Vara da Fazenda Publica |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/09/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 08/11/2022 | Julgado | APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PERMANÊNCIA NO SERVIÇO PÚBLICO POR LONGO PERÍODO ALÉM DAQUELE PREVISTO ORIGINALMENTE. RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL N. 001/2017. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO DE INTEMPESTIVIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR TER O JUIZ INVOCADO FUNDAMENTOS JURÍDICOS DIVERSOS DAQUELES TRAZIDOS NA CONTESTAÇÃO. REJEIÇÃO. MAGISTRADO QUE SE VINCULA AOS FATOS E CAUSA DE PEDIR E NÃO À ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA DAS PARTES. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. CONTRATO QUE DEMONSTRA QUE OS CONTRATANTES ERAM FIRMADOS COM FUNDHACRE E ESTADO DO ACRE, COM ASSINATURA DE REPRESENTANTE DE AMBAS. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE AUSENCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. MÉRITO RECURSAL. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. BOA-FÉ. DIREITO INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do art.1003 § 5.º do CPC, o prazo para interposição de Apelação é de 15 dias úteis. Sendo a sentença disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico na data de 23/09/2019 (segunda-feira), sendo considerado publicado no dia 24/09/2019 (terça-feira), iniciando-se o prazo recursal em 25/09/2019 (quarta-feira), o prazo findar-se-ia em 15/10/2019. Logo, intempestiva a Apelação protocolada em 16/10/2019. Não há que se falar em nulidade da sentença quando o magistrado julga improcedente o pedido com base em argumentos não indicados na contestação. Isso porque o magistrado é vinculado aos pedidos e causa de pedir do autor e não às fundamentações jurídicas lançadas pelas partes. Deste modo, torna-se perfeitamente cabível que o julgador julgue procedente ou improcedente determinado pedido com base em fundamentos jurídicos não invocados pelas partes, desde que com isso não incorra em julgamento extra, cita ou ultra petita. O contrato firmado com o Apelante, figurando como contratante o Estado do Acre e a Fundhacre, pessoa jurídica diversa da primeira, faz com que o Estado seja considerado parte legítima para figurar no polo passivo da ação. O STJ (vide AgRg no AREsp 207.336/SP) firmou entendimento de que a reprodução, na Apelação, dos argumentos contidos na petição inicial ou na contestação não impede, por si só, o conhecimento do recurso, bastando, para que o apelo seja admitido, ser possível se extrair da fundamentação recursal a irresignação da parte com a sentença prolatada. O princípio da segurança jurídica e a decadência do direito da Administração Pública de anular seus próprios atos não obstam o rompimento de relações jurídicas que se revestem de expressa inconstitucionalidade, como é o caso dos servidores que mantêm contrato temporário com o Poder Público por prazo indeterminado, uma vez que atos inconstitucionais jamais se convalescem no tempo. Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0713267-98.2017.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC. Rio Branco, 04 de novembro de 2022. |