| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0713388-53.2022.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 1ª Vara Cível | Zenice Mota Cardozo | - |
| Apelante: |
Banco Bradesco S/A
Advogado:  Larissa Sento-sé Rossi Advogado:  Roberto Dorea Pessoa |
| Apelada: |
Nazaré Moreno da Silva
Advogada:  Rosangela Coelho Costa Advogada:  KAMYLA FARIAS DE MORAES |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 29/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/07/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos, pp. 547/551, no dia 25 de julho de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco. |
| 03/07/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.810, de 03/07/2025) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.810, sendo considerado publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação/disponibilização no DJe (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 01/07/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data, 01/07/2025, foi encaminhado o Acórdão (ementa) prolatado(a) nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico, deste Tribunal, para efeito de PUBLICAÇÃO/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico (Estadual). |
| 29/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 29/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/07/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos, pp. 547/551, no dia 25 de julho de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco. |
| 03/07/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.810, de 03/07/2025) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.810, sendo considerado publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação/disponibilização no DJe (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 01/07/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data, 01/07/2025, foi encaminhado o Acórdão (ementa) prolatado(a) nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico, deste Tribunal, para efeito de PUBLICAÇÃO/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico (Estadual). |
| 01/07/2025 |
Expedição de Certidão
Enc. Proc Autárquica |
| 28/06/2025 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração em face de Acórdão da Primeira Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento à Apelação Cível interposta pela instituição financeira. O Embargante sustenta omissão no Acórdão quanto à validade de outros meios de prova da contratação além do contrato escrito, bem como erro na fixação do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o Acórdão incorreu em omissão ao desconsiderar outros meios de prova da existência da relação contratual; (ii) definir se houve erro material na fixação dos juros moratórios sobre a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 4. O Acórdão embargado analisou expressamente a ausência de comprovação da contratação por parte da instituição financeira, ressaltando que não foi apresentada prova da anuência da autora, mesmo com a inversão do ônus da prova. 5. O inconformismo do Embargante com a valoração das provas e a conclusão do julgado não configura omissão, mas tentativa de rediscutir matéria já apreciada. 6. A alegação de erro na fixação do termo inicial dos juros moratórios também não caracteriza erro material ou omissão, configurando, igualmente, pretensão de rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração desprovidos. Tese de julgamento: A manifestação do julgador sobre a ausência de prova da contratação afasta a alegação de omissão nos embargos de declaração. A divergência quanto ao termo inicial dos juros moratórios não configura erro material, mas inconformismo com o mérito da decisão, inviável de ser veiculado por meio de embargos de declaração.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada:TJAC, EDcl no Processo nº 0101368-14.2024.8.01.0000, Rel. Des. Laudivon Nogueira, 1ª Câmara Cível, j. 08.10.2024.TJAC, EDcl no Processo nº 0100874-52.2024.8.01.0000, Rel.ª Juíza Convocada Olívia Ribeiro, 2ª Câmara Cível, j. 28.06.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0713388-53.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. |
| 25/06/2025 |
Em Julgamento Virtual
|
| 24/06/2025 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 24/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que * . |
| 04/06/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.791, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 02/06/2025 |
Mero expediente
Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação interpostos porBanco Bradesco S/A |
| 02/04/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
Enc. ao Relator |
| 02/04/2025 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, de ordem, à vista da oposição de Embargos de Declaração, procedemos à conclusão destes autos ao Gabinete do(a) eminente Des(ª). Lois Arruda, Relator(a). |
| 28/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10005563-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 28/03/2025 17:59 |
| 25/03/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.745, de 25/03/2025) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.745, sendo considerado publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação/disponibilização no DJe (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 21/03/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 21/03/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de PUBLICAÇÃO/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 18/03/2025 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FRAUDE COMPROVADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto por instituição financeira contra Sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a nulidade de contratos de empréstimo consignado em razão da ausência de consentimento da autora, com base em perícia grafotécnica que constatou divergências nas assinaturas. Determinada a devolução simples dos valores descontados, com possibilidade de compensação de valores creditados, e fixada indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a documentação constante dos autos é suficiente para declarar a nulidade dos contratos de empréstimo por ausência de consentimento; (ii) definir a adequação da condenação por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, impõe à instituição financeira o dever de demonstrar a regularidade da contratação, o que não foi feito nos autos. 2. O laudo pericial grafotécnico constatou divergências significativas entre as assinaturas nos contratos impugnados e os padrões da autora, indicando reprodução por imitação livre ou servil, corroborando a alegação de fraude. 3. A instituição financeira não apresentou prova idônea de consentimento da autora, como contrato validamente assinado ou gravação de ligação telefônica, não se desincumbindo do seu ônus probatório. 4. A restituição simples dos valores descontados, com possibilidade de compensação de quantias comprovadamente creditadas à autora, encontra amparo na jurisprudência e no princípio do equilíbrio contratual. 5. A condenação por danos morais é cabível diante da falha na prestação do serviço bancário, sendo a fraude em contratos de empréstimo apta a gerar abalo moral, conforme jurisprudência consolidada do STJ, e o valor fixado em R$ 2.500,00 atende ao caráter pedagógico da condenação sem configurar enriquecimento ilícito. 6. A majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação decorre do desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova no caso de relação consumerista impõe à instituição financeira o dever de demonstrar a regularidade da contratação, incluindo prova inequívoca da anuência do consumidor. A divergência entre assinaturas constatada por perícia grafotécnica caracteriza fraude e autoriza a declaração de nulidade de contratos bancários. A falha na prestação do serviço bancário, especialmente em casos de contratação fraudulenta, enseja a reparação por danos morais, sendo a indenização fixada conforme critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0713388-53.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. |
| 10/03/2025 |
Em Julgamento Virtual
|
| 24/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10003220-0 Tipo da Petição: Juntada de Documentos Data: 24/02/2025 13:15 |
| 24/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10003220-0 Tipo da Petição: Juntada de Documentos Data: 24/02/2025 13:15 |
| 04/12/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 04/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 21/11/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 21/11/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0713388-53.2022.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Órgão em 18/11/2024 Relator: Des. Lois Arruda |
| 21/11/2024 |
Expedição de Certidão
0713388-53.2022.8.01.0001 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.666, de 21 de novembro de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 18/11/2024 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: Considerando a relatoria do Desembargador Luís Camolez nos autos de nº 1002107-30.2022.8.01.0000 no âmbito da Primeira Câmara Cível nos termos do artigo 35,§4° do Regimento Interno do TJAC. Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2294 - Lois Arruda |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/02/2025 |
Juntada de Documentos |
| 28/03/2025 |
Embargos de Declaração |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Lois Arruda |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Elcio Mendes |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 18/03/2025 | Julgado | Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FRAUDE COMPROVADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto por instituição financeira contra Sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a nulidade de contratos de empréstimo consignado em razão da ausência de consentimento da autora, com base em perícia grafotécnica que constatou divergências nas assinaturas. Determinada a devolução simples dos valores descontados, com possibilidade de compensação de valores creditados, e fixada indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a documentação constante dos autos é suficiente para declarar a nulidade dos contratos de empréstimo por ausência de consentimento; (ii) definir a adequação da condenação por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, impõe à instituição financeira o dever de demonstrar a regularidade da contratação, o que não foi feito nos autos. 2. O laudo pericial grafotécnico constatou divergências significativas entre as assinaturas nos contratos impugnados e os padrões da autora, indicando reprodução por imitação livre ou servil, corroborando a alegação de fraude. 3. A instituição financeira não apresentou prova idônea de consentimento da autora, como contrato validamente assinado ou gravação de ligação telefônica, não se desincumbindo do seu ônus probatório. 4. A restituição simples dos valores descontados, com possibilidade de compensação de quantias comprovadamente creditadas à autora, encontra amparo na jurisprudência e no princípio do equilíbrio contratual. 5. A condenação por danos morais é cabível diante da falha na prestação do serviço bancário, sendo a fraude em contratos de empréstimo apta a gerar abalo moral, conforme jurisprudência consolidada do STJ, e o valor fixado em R$ 2.500,00 atende ao caráter pedagógico da condenação sem configurar enriquecimento ilícito. 6. A majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação decorre do desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova no caso de relação consumerista impõe à instituição financeira o dever de demonstrar a regularidade da contratação, incluindo prova inequívoca da anuência do consumidor. A divergência entre assinaturas constatada por perícia grafotécnica caracteriza fraude e autoriza a declaração de nulidade de contratos bancários. A falha na prestação do serviço bancário, especialmente em casos de contratação fraudulenta, enseja a reparação por danos morais, sendo a indenização fixada conforme critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0713388-53.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. |
| 28/06/2025 | Julgado | Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração em face de Acórdão da Primeira Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento à Apelação Cível interposta pela instituição financeira. O Embargante sustenta omissão no Acórdão quanto à validade de outros meios de prova da contratação além do contrato escrito, bem como erro na fixação do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o Acórdão incorreu em omissão ao desconsiderar outros meios de prova da existência da relação contratual; (ii) definir se houve erro material na fixação dos juros moratórios sobre a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 4. O Acórdão embargado analisou expressamente a ausência de comprovação da contratação por parte da instituição financeira, ressaltando que não foi apresentada prova da anuência da autora, mesmo com a inversão do ônus da prova. 5. O inconformismo do Embargante com a valoração das provas e a conclusão do julgado não configura omissão, mas tentativa de rediscutir matéria já apreciada. 6. A alegação de erro na fixação do termo inicial dos juros moratórios também não caracteriza erro material ou omissão, configurando, igualmente, pretensão de rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração desprovidos. Tese de julgamento: A manifestação do julgador sobre a ausência de prova da contratação afasta a alegação de omissão nos embargos de declaração. A divergência quanto ao termo inicial dos juros moratórios não configura erro material, mas inconformismo com o mérito da decisão, inviável de ser veiculado por meio de embargos de declaração.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada:TJAC, EDcl no Processo nº 0101368-14.2024.8.01.0000, Rel. Des. Laudivon Nogueira, 1ª Câmara Cível, j. 08.10.2024.TJAC, EDcl no Processo nº 0100874-52.2024.8.01.0000, Rel.ª Juíza Convocada Olívia Ribeiro, 2ª Câmara Cível, j. 28.06.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0713388-53.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. |