| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0713408-78.2021.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 3ª Vara Cível | - | - |
| Apelante: |
João R. do Nascimento Ltda
Advogado:  Luana Pereira Pessoa |
| Apelada: |
Wisandylla Crys Araújo Silva
Advogado:  Andre Ferreira Marques Advogado:  Luiz Carlos Alves Bezerra Advogada:  Mariana Castro de Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 12/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/09/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos, pp. 394/409, no dia 11 de setembro de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco. |
| 01/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10016662-2 Tipo da Petição: Desistência Data: 01/09/2025 10:39 |
| 29/08/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10016586-3 Tipo da Petição: Renúncia ao Mandato Data: 29/08/2025 15:21 |
| 12/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 12/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/09/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos, pp. 394/409, no dia 11 de setembro de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco. |
| 01/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10016662-2 Tipo da Petição: Desistência Data: 01/09/2025 10:39 |
| 29/08/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10016586-3 Tipo da Petição: Renúncia ao Mandato Data: 29/08/2025 15:21 |
| 29/08/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10016586-3 Tipo da Petição: Renúncia ao Mandato Data: 29/08/2025 15:21 |
| 19/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se o feriado - "Dia da Amazônia" (Lei Estadual nº 243/1968), no dia 5 de setembro de 2025, sexta-feira, disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024. |
| 19/08/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.841 DE 19/08/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.841, pp. 01/08, de 19 de agosto de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 19 de agosto de 2025. |
| 18/08/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 18/08/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 15/08/2025 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. IMOBILIÁRIA ADMINISTRADORA QUE CELEBROU CONTRATO EM NOME PRÓPRIO. TEORIA DA ASSERÇÃO. DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MERO ABORRECIMENTO. DESERÇÃO DA APELAÇÃO ADESIVA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PRINCIPAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto contra Sentença que, em Ação de Despejo cumulada com cobrança, julgou procedente o pedido principal para rescindir o contrato de locação e condenar a locatária ao pagamento de aluguéis e encargos, e parcialmente procedente a Reconvenção para fixar indenização por danos morais em favor da ré. Apelação adesiva visando afastar multa contratual e reduzir valores devidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Apelante detém legitimidade para responder por danos decorrentes do contrato de locação; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para indenização por danos morais em razão de problemas estruturais no imóvel; (iii) verificar a admissibilidade da Apelação adesiva diante da ausência de complementação do preparo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A imobiliária que celebrou o contrato de locação em nome próprio e assumiu obrigações relacionadas à administração do imóvel, inclusive com poderes para vistoria e reparos, possui legitimidade passiva para responder por eventual descumprimento contratual, aplicando-se a Teoria da Asserção. 4. O mero inadimplemento contratual e os transtornos decorrentes de problemas estruturais do imóvel, não configuram dano moral indenizável, na ausência de violação a direitos da personalidade ou de sofrimento psíquico relevante, sobretudo quando a locatária opta por permanecer e realiza sucessivos aditivos contratuais. 5. A ausência de complementação do preparo, após regular intimação, enseja a deserção da Apelação Adesiva, inviabilizando seu conhecimento (CPC, art. 1.007, §4º). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso principal conhecido e parcialmente provido. Apelação Adesiva não conhecida. Tese de julgamento: A imobiliária que celebra contrato de locação em nome próprio e assume a gestão do imóvel ostenta legitimidade passiva para responder por obrigações dele decorrentes. O descumprimento contratual desacompanhado de ofensa a direitos da personalidade configura mero aborrecimento, não ensejando indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 653 e 667. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2357007/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 03/06/2024; STJ, AgRg no REsp nº 1.269.246/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20/05/2014; TJ-MG. Apelação Cível: 50735093220218130024 1.0000.24.198149-7/001, Relator.: Des. Roberto Vasconcellos; TJGO - AC: 50646742420178090051, Relator.: Des. Anderson Máximo de Holanda,; TJ-PR 00288386020228160001, Relator.: Pericles Bellusci de Batista Pereira; TJMG. AC: 10000220499743001 MG, Relator.: Habib Felippe Jabour; TJ-GO - Apelação Cível: 5722388-27.2022.8.09.0079, Relator.: Des. Wilson Safatle Faiad, 10ª Câmara Cível; TJSP; Apelação Cível 1024316-72.2024.8.26.0405; Relator:Adilson de Araujo; TJSP; Apelação Cível 1007535-17.2023.8.26.0564; Relator:Walter Exner; TJ-SP Apelação Cível: 1008072-72.2022.8.26.0006, Relator.: Dario Gayoso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0713408-78.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos para prover parcialmente o Recurso e não conhecer a Apelação Adesiva, nos termos do voto do relator. |
| 13/08/2025 |
Em Julgamento Virtual
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| 23/05/2025 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 23/05/2025 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à (o) decisão/ despacho retro. |
| 07/05/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 07/05/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.771, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 05/05/2025 |
Mero expediente
3. Assim, com fundamento no artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da Apelante WISANDYLLA CRYS ARAÚJO SILVA LIMA para que, no prazo de cinco dias, promova a complementação do preparo em dobro, sob pena de deserção. 4. Decorrido o prazo, à conclusão. 5. Intime-se. |
| 11/03/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
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| 10/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10003971-0 Tipo da Petição: Manifestação Data: 10/03/2025 13:22 |
| 10/03/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.734, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 06/03/2025 |
Mero expediente
3. Portanto, em atenção ao princípio do contraditório substancial, à Apelante Wisandylla Crys Araújo Silva Lima para manifestação correspondente, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 10 do Código de Processo Civil). 4. Intime-se. |
| 10/12/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
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| 09/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10017110-2 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 09/12/2024 16:37 |
| 14/11/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.663, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 08/11/2024 |
Mero expediente
Trata-se de Recuso de Apelação interposta por João R. Do Nascimento LTDA - Rio Imobiliária e Recurso Adesivo interposto por Wisandylla Crys Araújo Silva, ambos alegando inconformismo com a Sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, em Ação de Despejo cumulada com Cobrança. 2. Da análise das certidões juntadas ao processo, verifico que o Autor, ora Recorrido, não foi intimado, em primeiro grau, para apresentar Contrarrazões à pretensão adesiva, conforme exigência do art. 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Assim, determino à Gerência de Feitos que providencie a intimação do Autor para apresentar Contrarrazões ao Recurso Adesivo (pp. 351/360), no prazo de quinze dias. 4. Vinda a resposta ou findo o prazo, à conclusão. 5. Intime-se. |
| 07/11/2024 |
Expedição de Certidão
0713408-78.2021.8.01.0001 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.658, de 07 de novembro de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 05/11/2024 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 05/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, em atenção à certidão às fls. 368, procedi à alteração de relatoria do presente feito ao Desembargador Lois Carlos Arruda. O referido é verdade. |
| 05/11/2024 |
Recebido do Relator pela Secretaria para Cumprimento de Atos
Orgão Julgador Anterior: Primeira Câmara Cível Orgão Julgador Novo: Primeira Câmara Cível Relator Anterior: Eva Evangelista Relator Novo: Lois Arruda Motivo da alteração: em razão da posse do Desembargador Lois Carlos Arruda. |
| 03/11/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Encaminhado processo ao Distribuidor |
| 03/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico a remessa dos autos à Gerência de Distribuição - GEDIS, tendo em vista a posse do novo Desembargador Lois Arruda (art. 38, I, § 1º, do RI). |
| 11/09/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 11/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 29/08/2024 |
Expedição de Certidão
0713408-78.2021.8.01.0001 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.610, de 29 de agosto de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 28/08/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 28/08/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0713408-78.2021.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 27/08/2024 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 27/08/2024 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/12/2024 |
Contrarazões |
| 10/03/2025 |
Manifestação |
| 29/08/2025 |
Renúncia ao Mandato |
| 01/09/2025 |
Desistência |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Lois Arruda |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Elcio Mendes |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 15/08/2025 | Julgado | Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. IMOBILIÁRIA ADMINISTRADORA QUE CELEBROU CONTRATO EM NOME PRÓPRIO. TEORIA DA ASSERÇÃO. DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MERO ABORRECIMENTO. DESERÇÃO DA APELAÇÃO ADESIVA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PRINCIPAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto contra Sentença que, em Ação de Despejo cumulada com cobrança, julgou procedente o pedido principal para rescindir o contrato de locação e condenar a locatária ao pagamento de aluguéis e encargos, e parcialmente procedente a Reconvenção para fixar indenização por danos morais em favor da ré. Apelação adesiva visando afastar multa contratual e reduzir valores devidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Apelante detém legitimidade para responder por danos decorrentes do contrato de locação; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para indenização por danos morais em razão de problemas estruturais no imóvel; (iii) verificar a admissibilidade da Apelação adesiva diante da ausência de complementação do preparo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A imobiliária que celebrou o contrato de locação em nome próprio e assumiu obrigações relacionadas à administração do imóvel, inclusive com poderes para vistoria e reparos, possui legitimidade passiva para responder por eventual descumprimento contratual, aplicando-se a Teoria da Asserção. 4. O mero inadimplemento contratual e os transtornos decorrentes de problemas estruturais do imóvel, não configuram dano moral indenizável, na ausência de violação a direitos da personalidade ou de sofrimento psíquico relevante, sobretudo quando a locatária opta por permanecer e realiza sucessivos aditivos contratuais. 5. A ausência de complementação do preparo, após regular intimação, enseja a deserção da Apelação Adesiva, inviabilizando seu conhecimento (CPC, art. 1.007, §4º). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso principal conhecido e parcialmente provido. Apelação Adesiva não conhecida. Tese de julgamento: A imobiliária que celebra contrato de locação em nome próprio e assume a gestão do imóvel ostenta legitimidade passiva para responder por obrigações dele decorrentes. O descumprimento contratual desacompanhado de ofensa a direitos da personalidade configura mero aborrecimento, não ensejando indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 653 e 667. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2357007/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 03/06/2024; STJ, AgRg no REsp nº 1.269.246/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20/05/2014; TJ-MG. Apelação Cível: 50735093220218130024 1.0000.24.198149-7/001, Relator.: Des. Roberto Vasconcellos; TJGO - AC: 50646742420178090051, Relator.: Des. Anderson Máximo de Holanda,; TJ-PR 00288386020228160001, Relator.: Pericles Bellusci de Batista Pereira; TJMG. AC: 10000220499743001 MG, Relator.: Habib Felippe Jabour; TJ-GO - Apelação Cível: 5722388-27.2022.8.09.0079, Relator.: Des. Wilson Safatle Faiad, 10ª Câmara Cível; TJSP; Apelação Cível 1024316-72.2024.8.26.0405; Relator:Adilson de Araujo; TJSP; Apelação Cível 1007535-17.2023.8.26.0564; Relator:Walter Exner; TJ-SP Apelação Cível: 1008072-72.2022.8.26.0006, Relator.: Dario Gayoso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0713408-78.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos para prover parcialmente o Recurso e não conhecer a Apelação Adesiva, nos termos do voto do relator. |