0713408-78.2021.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Despejo por Inadimplemento
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0713408-78.2021.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 3ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Apelante:  João R. do Nascimento Ltda
Advogado:  Luana Pereira Pessoa  
Apelada:  Wisandylla Crys Araújo Silva
Advogado:  Andre Ferreira Marques  
Advogado:  Luiz Carlos Alves Bezerra  
Advogada:  Mariana Castro de Souza  
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Movimentações

Data Movimento
12/09/2025 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
12/09/2025 Arquivado Definitivamente
12/09/2025 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos, pp. 394/409, no dia 11 de setembro de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco.
01/09/2025 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10016662-2 Tipo da Petição: Desistência Data: 01/09/2025 10:39
29/08/2025 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10016586-3 Tipo da Petição: Renúncia ao Mandato Data: 29/08/2025 15:21
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
09/12/2024 Contrarazões
10/03/2025 Manifestação
29/08/2025 Renúncia ao Mandato
01/09/2025 Desistência

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Lois Arruda 
Roberto Barros 
Elcio Mendes 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
15/08/2025 Julgado Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. IMOBILIÁRIA ADMINISTRADORA QUE CELEBROU CONTRATO EM NOME PRÓPRIO. TEORIA DA ASSERÇÃO. DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MERO ABORRECIMENTO. DESERÇÃO DA APELAÇÃO ADESIVA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PRINCIPAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto contra Sentença que, em Ação de Despejo cumulada com cobrança, julgou procedente o pedido principal para rescindir o contrato de locação e condenar a locatária ao pagamento de aluguéis e encargos, e parcialmente procedente a Reconvenção para fixar indenização por danos morais em favor da ré. Apelação adesiva visando afastar multa contratual e reduzir valores devidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Apelante detém legitimidade para responder por danos decorrentes do contrato de locação; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para indenização por danos morais em razão de problemas estruturais no imóvel; (iii) verificar a admissibilidade da Apelação adesiva diante da ausência de complementação do preparo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A imobiliária que celebrou o contrato de locação em nome próprio e assumiu obrigações relacionadas à administração do imóvel, inclusive com poderes para vistoria e reparos, possui legitimidade passiva para responder por eventual descumprimento contratual, aplicando-se a Teoria da Asserção. 4. O mero inadimplemento contratual e os transtornos decorrentes de problemas estruturais do imóvel, não configuram dano moral indenizável, na ausência de violação a direitos da personalidade ou de sofrimento psíquico relevante, sobretudo quando a locatária opta por permanecer e realiza sucessivos aditivos contratuais. 5. A ausência de complementação do preparo, após regular intimação, enseja a deserção da Apelação Adesiva, inviabilizando seu conhecimento (CPC, art. 1.007, §4º). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso principal conhecido e parcialmente provido. Apelação Adesiva não conhecida. Tese de julgamento: A imobiliária que celebra contrato de locação em nome próprio e assume a gestão do imóvel ostenta legitimidade passiva para responder por obrigações dele decorrentes. O descumprimento contratual desacompanhado de ofensa a direitos da personalidade configura mero aborrecimento, não ensejando indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 653 e 667. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2357007/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 03/06/2024; STJ, AgRg no REsp nº 1.269.246/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20/05/2014; TJ-MG. Apelação Cível: 50735093220218130024 1.0000.24.198149-7/001, Relator.: Des. Roberto Vasconcellos; TJGO - AC: 50646742420178090051, Relator.: Des. Anderson Máximo de Holanda,; TJ-PR 00288386020228160001, Relator.: Pericles Bellusci de Batista Pereira; TJMG. AC: 10000220499743001 MG, Relator.: Habib Felippe Jabour; TJ-GO - Apelação Cível: 5722388-27.2022.8.09.0079, Relator.: Des. Wilson Safatle Faiad, 10ª Câmara Cível; TJSP; Apelação Cível 1024316-72.2024.8.26.0405; Relator:Adilson de Araujo; TJSP; Apelação Cível 1007535-17.2023.8.26.0564; Relator:Walter Exner; TJ-SP Apelação Cível: 1008072-72.2022.8.26.0006, Relator.: Dario Gayoso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0713408-78.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos para prover parcialmente o Recurso e não conhecer a Apelação Adesiva, nos termos do voto do relator.