0713430-44.2018.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Indenização por Dano Moral
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0713430-44.2018.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 1ª Vara Cível Zenice Mota Cardozo -

Partes do Processo

Apelante:  Vanda Nunes Macêdo
Advogado:  Mathaus Silva Novais  
Advogado:  Thiago Vinicius Gwozdz Poersch  
Advogado:  Floriano Edmundo Poersch  
Advogada:  Karina Regina Rodrigues da Silva  
Advogado:  BRUNA ALMEIDA FLANGINI  
Apelado:  Jair Mangolin da Silva
D. Público:  Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva  
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Movimentações

Data Movimento
14/10/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
14/10/2022 Arquivado Definitivamente
14/10/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 355/360 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 13 de outubro de 2022.
14/10/2022 Expedição de Certidão
0713430-44.2018.8.01.0001
30/08/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
16/08/2022 Julgado DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. LAUDO PERICIAL. CULPA ATRIBUÍDA AO RÉU/2º APELANTE. DANOS MORAIS: MAJORAÇÃO: R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONADO CÍVEL. PENSIONAMENTO: 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO. MANUTENÇÃO. DANO EXISTENCIAL: AFASTAMENTO. SÚMULA 246, DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Embora desfavoráveis as condições de tráfego, atribuída ao 2º Apelante a conduta decisiva para ocorrência do acidente, qual seja, deslocamento do seu veículo à contramão, culminando nas mortes de B. C. da C. (marido da Autora/1ª Apelante) e de outro. 2. Quanto ao pensionamento mensal, o Juízo de origem fixou o valor em 2/3 do salário mínimo até a data que o de cujus completaria 75 anos, importe sem reparo, a teor de recentes julgados deste Órgão Fracionado Cível: (i) "(...) 2. Segundo a melhor exegese do entendimento jurisprudencial, o pensionamento por morte de familiar (...) deve ser fixado no patamar de 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela vítima, presumindo-se que 1/3 (um terço) desses valores eram destinados ao próprio sustento (...)" (Relator Des. Luís Camolez; Processo n.º 1001562-91.2021.8.01.0000; Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 03/02/2022; Data de registro: 08/02/2022); e, (ii) "(...) desnecessária a comprovação de que o de cujus era a única fonte de renda da unidade familiar." (Relator Des. Laudivon Nogueira; Processo 1000251-31.2022.8.01.0000; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 13/05/2022; Data de registro: 13/05/2022). 3. Tocante ao dano moral, ex vi de julgado desta Câmara Cível em caso que guarda simetria - Relator Des. Luís Camolez; Processo 0712841-23.2016.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 13/02/2020; Data de registro: 19/02/2020 - apropriada majoração a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 4. Afastada a condenação por dano existencial, pena de bis in idem, a teor de julgado da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: "Danosexistenciais. Hipótese em que osdanosrelatados pelos autores já se encontram abarcados na rubrica indenizatória pordanosmorais, sendo descabido, no caso concreto, arbitramento autônomo sob o instituto dedanoexistencial." (Apelação Cível, Nº 70082852484, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 29-05-2020) 5. Da quantia por dano moral ora fixada (R$ 50.000,00), admitida dedução do valor da indenização securitária (DPVAT) eventualmente recebida pela Autora/1ªApelante/2ªApelada, nos moldes daSúmula246, do Superior Tribunal de Justiça. 6. Recursos parcialmente providos para majorar a indenização por danos morais a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e, de outra parte, elidir a condenação ao pagamento de danos existenciais. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0713430-44.2018.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo provimento parcial aos recursos para majorar a indenização por danos morais a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e, de outra parte, elidir a condenação ao pagamento de danos existenciais, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 20 de julho de 2022.