| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0713430-44.2018.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 1ª Vara Cível | Zenice Mota Cardozo | - |
| Apelante: |
Vanda Nunes Macêdo
Advogado:  Mathaus Silva Novais Advogado:  Thiago Vinicius Gwozdz Poersch Advogado:  Floriano Edmundo Poersch Advogada:  Karina Regina Rodrigues da Silva Advogado:  BRUNA ALMEIDA FLANGINI |
| Apelado: |
Jair Mangolin da Silva
D. Público:  Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 14/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/10/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 355/360 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 13 de outubro de 2022. |
| 14/10/2022 |
Expedição de Certidão
0713430-44.2018.8.01.0001 |
| 30/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 14/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 14/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/10/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 355/360 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 13 de outubro de 2022. |
| 14/10/2022 |
Expedição de Certidão
0713430-44.2018.8.01.0001 |
| 30/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 18/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 18/08/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 18/08/2022 |
Expedição de Certidão
FERIADOS - 5 E 7 DE SETEMBRO DE 2022 |
| 16/08/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. LAUDO PERICIAL. CULPA ATRIBUÍDA AO RÉU/2º APELANTE. DANOS MORAIS: MAJORAÇÃO: R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONADO CÍVEL. PENSIONAMENTO: 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO. MANUTENÇÃO. DANO EXISTENCIAL: AFASTAMENTO. SÚMULA 246, DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Embora desfavoráveis as condições de tráfego, atribuída ao 2º Apelante a conduta decisiva para ocorrência do acidente, qual seja, deslocamento do seu veículo à contramão, culminando nas mortes de B. C. da C. (marido da Autora/1ª Apelante) e de outro. 2. Quanto ao pensionamento mensal, o Juízo de origem fixou o valor em 2/3 do salário mínimo até a data que o de cujus completaria 75 anos, importe sem reparo, a teor de recentes julgados deste Órgão Fracionado Cível: (i) "(...) 2. Segundo a melhor exegese do entendimento jurisprudencial, o pensionamento por morte de familiar (...) deve ser fixado no patamar de 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela vítima, presumindo-se que 1/3 (um terço) desses valores eram destinados ao próprio sustento (...)" (Relator Des. Luís Camolez; Processo n.º 1001562-91.2021.8.01.0000; Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 03/02/2022; Data de registro: 08/02/2022); e, (ii) "(...) desnecessária a comprovação de que o de cujus era a única fonte de renda da unidade familiar." (Relator Des. Laudivon Nogueira; Processo 1000251-31.2022.8.01.0000; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 13/05/2022; Data de registro: 13/05/2022). 3. Tocante ao dano moral, ex vi de julgado desta Câmara Cível em caso que guarda simetria - Relator Des. Luís Camolez; Processo 0712841-23.2016.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 13/02/2020; Data de registro: 19/02/2020 - apropriada majoração a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 4. Afastada a condenação por dano existencial, pena de bis in idem, a teor de julgado da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: "Danosexistenciais. Hipótese em que osdanosrelatados pelos autores já se encontram abarcados na rubrica indenizatória pordanosmorais, sendo descabido, no caso concreto, arbitramento autônomo sob o instituto dedanoexistencial." (Apelação Cível, Nº 70082852484, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 29-05-2020) 5. Da quantia por dano moral ora fixada (R$ 50.000,00), admitida dedução do valor da indenização securitária (DPVAT) eventualmente recebida pela Autora/1ªApelante/2ªApelada, nos moldes daSúmula246, do Superior Tribunal de Justiça. 6. Recursos parcialmente providos para majorar a indenização por danos morais a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e, de outra parte, elidir a condenação ao pagamento de danos existenciais. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0713430-44.2018.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo provimento parcial aos recursos para majorar a indenização por danos morais a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e, de outra parte, elidir a condenação ao pagamento de danos existenciais, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 20 de julho de 2022. |
| 20/07/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 23/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 23/05/2022 |
Expedição de Certidão
0713430-44.2018.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.069, de 23 de maio de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 23 de maio de 2022. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 02/05/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 02/05/2022 |
Decorrido prazo
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| 02/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 29/04/2022 |
Expedição de Certidão
(FERIADO) Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 14 de abril de 2022 (quinta- feira) - Quinta-feira Santa, Feriado Regimental - Lei Complementar nº 221, de 30.12.2010, no dia 15 de abril de 2022 (sexta - feira), Feriado Nacional - Paixão de Cristo, Portaria nº 14.817, de 20.12.2021, do Ministério da Economia, publicado no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22.12.2021, no dia 21 de abril de 2022 -Tiradentes Feriado Nacional - Portaria nº 14.817, de 20.12.2021, do Ministério da Economia, publicado no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22.12.2021 e no dia 22 de abril de 2022 - Ponto Facultativo - Portaria nº 634/2022, conforme disposto no Calendário de 2022, deste Tribunal, instituído pela Portaria 2.557/2021. |
| 25/04/2022 |
Expedição de Certidão
0713430-44.2018.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.049 de 25 de abril de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, inciso II e § 1º, inciso II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 25 de abril de 2022. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 19/04/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 19/04/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0713430-44.2018.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 19/04/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 19/04/2022 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 19/04/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 16/08/2022 | Julgado | DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. LAUDO PERICIAL. CULPA ATRIBUÍDA AO RÉU/2º APELANTE. DANOS MORAIS: MAJORAÇÃO: R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONADO CÍVEL. PENSIONAMENTO: 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO. MANUTENÇÃO. DANO EXISTENCIAL: AFASTAMENTO. SÚMULA 246, DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Embora desfavoráveis as condições de tráfego, atribuída ao 2º Apelante a conduta decisiva para ocorrência do acidente, qual seja, deslocamento do seu veículo à contramão, culminando nas mortes de B. C. da C. (marido da Autora/1ª Apelante) e de outro. 2. Quanto ao pensionamento mensal, o Juízo de origem fixou o valor em 2/3 do salário mínimo até a data que o de cujus completaria 75 anos, importe sem reparo, a teor de recentes julgados deste Órgão Fracionado Cível: (i) "(...) 2. Segundo a melhor exegese do entendimento jurisprudencial, o pensionamento por morte de familiar (...) deve ser fixado no patamar de 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela vítima, presumindo-se que 1/3 (um terço) desses valores eram destinados ao próprio sustento (...)" (Relator Des. Luís Camolez; Processo n.º 1001562-91.2021.8.01.0000; Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 03/02/2022; Data de registro: 08/02/2022); e, (ii) "(...) desnecessária a comprovação de que o de cujus era a única fonte de renda da unidade familiar." (Relator Des. Laudivon Nogueira; Processo 1000251-31.2022.8.01.0000; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 13/05/2022; Data de registro: 13/05/2022). 3. Tocante ao dano moral, ex vi de julgado desta Câmara Cível em caso que guarda simetria - Relator Des. Luís Camolez; Processo 0712841-23.2016.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 13/02/2020; Data de registro: 19/02/2020 - apropriada majoração a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 4. Afastada a condenação por dano existencial, pena de bis in idem, a teor de julgado da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: "Danosexistenciais. Hipótese em que osdanosrelatados pelos autores já se encontram abarcados na rubrica indenizatória pordanosmorais, sendo descabido, no caso concreto, arbitramento autônomo sob o instituto dedanoexistencial." (Apelação Cível, Nº 70082852484, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 29-05-2020) 5. Da quantia por dano moral ora fixada (R$ 50.000,00), admitida dedução do valor da indenização securitária (DPVAT) eventualmente recebida pela Autora/1ªApelante/2ªApelada, nos moldes daSúmula246, do Superior Tribunal de Justiça. 6. Recursos parcialmente providos para majorar a indenização por danos morais a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e, de outra parte, elidir a condenação ao pagamento de danos existenciais. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0713430-44.2018.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo provimento parcial aos recursos para majorar a indenização por danos morais a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e, de outra parte, elidir a condenação ao pagamento de danos existenciais, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 20 de julho de 2022. |