| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0713507-19.2019.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 2ª Vara Cível | Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil | - |
| Apelante: |
Tania Antonia Carvalho de Lima
Advogado:  Edgar Ferreira de Sousa |
| Apelado: |
Telefônica Brasil S/A
Advogado:  Daniel França Silva Advogado:  Wilker Bauher Vieira Lopes Advogado:  Harthuro Yacintho Alves Carneiro Advogada:  Andressa Melo Siqueira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000000304, com 12 folhas. |
| 05/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 05/03/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/03/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão de pp. 442/453 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 3 de março de 2021. |
| 05/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico, de acordo com o disposto na Portaria nº 19/2021, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021, o Feriado (Regimental) no Período de 15 a 17 de fevereiro de 2021 - Carnaval (segunda feira, terça feira e quarta feira) disposto no art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010. |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000000304, com 12 folhas. |
| 05/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 05/03/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/03/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão de pp. 442/453 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 3 de março de 2021. |
| 05/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico, de acordo com o disposto na Portaria nº 19/2021, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021, o Feriado (Regimental) no Período de 15 a 17 de fevereiro de 2021 - Carnaval (segunda feira, terça feira e quarta feira) disposto no art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010. |
| 04/02/2021 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 6.767, DE 04/02/2021) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.767, pp. 7 a 22, de 4 de fevereiro de 2021, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 02/02/2021 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA INFORMATIVA E DOCUMENTAL POR PARTE DA APELANTE. APELADA QUE CUMPRIU SUA OBRIGAÇÃO ANTE O ÔNUS DA PROVA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA INEXISTENTE. APELO DESPROVIDO. 1. A negativa de vinculação da Apelante com a Apelada é genérica e com insuficiência de informações para o deslinde do julgamento, dada a ausência de informações e de juntada de documentos pessoais básicos; 2. De outra banda, a Apelada apresentou comprovação de que o endereço indicado na mudança de plano era o mesmo que restava cadastrado nos órgãos de proteção ao crédito e ainda trouxe riqueza de detalhes na contratação efetivada, consoante os prints nos autos, e demonstrou a efetivação de pagamento posterior à transação. 3. No contexto dos autos, não se determina como indevida a negativação; 4. Desprovimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0713507-19.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento da Apelação, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 02 de Fevereiro de 2021. |
| 05/11/2020 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 05/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 27/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data procedi à inclusão do representante processual da parte passiva, no cadastro do SAJ-SG, conforme petição, fls. 437/439. |
| 27/10/2020 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.20.10008858-9 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 27/10/2020 13:46 |
| 27/10/2020 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.20.10008858-9 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 27/10/2020 13:46 |
| 27/10/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10008858-9 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 27/10/2020 13:46 |
| 22/10/2020 |
Expedição de Certidão
0713507-19.2019.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.702 de 22 de outubro de 2020, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 22 de outubro de 2020. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 21/10/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 21/10/2020 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0713507-19.2019.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 20/10/2020 Relatora: Desª. Denise Bonfim |
| 21/10/2020 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 20/10/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/10/2020 |
Sustentação Oral |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Luís Camolez |
| 3º | Regina Ferrari |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 02/02/2021 | Julgado | DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA INFORMATIVA E DOCUMENTAL POR PARTE DA APELANTE. APELADA QUE CUMPRIU SUA OBRIGAÇÃO ANTE O ÔNUS DA PROVA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA INEXISTENTE. APELO DESPROVIDO. 1. A negativa de vinculação da Apelante com a Apelada é genérica e com insuficiência de informações para o deslinde do julgamento, dada a ausência de informações e de juntada de documentos pessoais básicos; 2. De outra banda, a Apelada apresentou comprovação de que o endereço indicado na mudança de plano era o mesmo que restava cadastrado nos órgãos de proteção ao crédito e ainda trouxe riqueza de detalhes na contratação efetivada, consoante os prints nos autos, e demonstrou a efetivação de pagamento posterior à transação. 3. No contexto dos autos, não se determina como indevida a negativação; 4. Desprovimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0713507-19.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento da Apelação, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 02 de Fevereiro de 2021. |