0713507-19.2019.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0713507-19.2019.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 2ª Vara Cível Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil -

Partes do Processo

Apelante:  Tania Antonia Carvalho de Lima
Advogado:  Edgar Ferreira de Sousa  
Apelado:  Telefônica Brasil S/A
Advogado:  Daniel França Silva  
Advogado:  Wilker Bauher Vieira Lopes  
Advogado:  Harthuro Yacintho Alves Carneiro  
Advogada:  Andressa Melo Siqueira  

Movimentações

Data Movimento
18/09/2021 Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000000304, com 12 folhas.
05/03/2021 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
05/03/2021 Arquivado Definitivamente
05/03/2021 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão de pp. 442/453 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 3 de março de 2021.
05/03/2021 Expedição de Certidão
Certifico, de acordo com o disposto na Portaria nº 19/2021, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021, o Feriado (Regimental) no Período de 15 a 17 de fevereiro de 2021 - Carnaval (segunda feira, terça feira e quarta feira) disposto no art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
27/10/2020 Sustentação Oral

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Denise Bonfim 
Luís Camolez 
Regina Ferrari 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
02/02/2021 Julgado DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA INFORMATIVA E DOCUMENTAL POR PARTE DA APELANTE. APELADA QUE CUMPRIU SUA OBRIGAÇÃO ANTE O ÔNUS DA PROVA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA INEXISTENTE. APELO DESPROVIDO. 1. A negativa de vinculação da Apelante com a Apelada é genérica e com insuficiência de informações para o deslinde do julgamento, dada a ausência de informações e de juntada de documentos pessoais básicos; 2. De outra banda, a Apelada apresentou comprovação de que o endereço indicado na mudança de plano era o mesmo que restava cadastrado nos órgãos de proteção ao crédito e ainda trouxe riqueza de detalhes na contratação efetivada, consoante os prints nos autos, e demonstrou a efetivação de pagamento posterior à transação. 3. No contexto dos autos, não se determina como indevida a negativação; 4. Desprovimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0713507-19.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento da Apelação, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 02 de Fevereiro de 2021.