| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0713630-41.2024.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 3ª Vara Cível | - | - |
| Apelante: |
Banco do Brasil S/A.
Advogado:  MARCELO NEUMANN Advogada:  Patricia Shima |
| Apelada: |
Clemilda do Nascimento Amasifuen
Advogado:  Alex Christian Gadelha Medeiros |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 09/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/09/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos, pp. 370/378, no dia 8 de setembro de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco. |
| 14/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se o feriado - "Dia da Amazônia" (Lei Estadual nº 243/1968), no dia 5 de setembro de 2025, sexta-feira, disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024. |
| 14/08/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.838 DE 14/08/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.838, pp. 1/12, de 14 de agosto de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 14 de agosto de 2025. |
| 09/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 09/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/09/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos, pp. 370/378, no dia 8 de setembro de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco. |
| 14/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se o feriado - "Dia da Amazônia" (Lei Estadual nº 243/1968), no dia 5 de setembro de 2025, sexta-feira, disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024. |
| 14/08/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.838 DE 14/08/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.838, pp. 1/12, de 14 de agosto de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 14 de agosto de 2025. |
| 13/08/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 13/08/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 12/08/2025 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ ADMINISTRAÇÃO DE CONTA VINCULADA. AUSÊNCIA DE PROVAS. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO REGIDA PELO CDC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra Sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos materiais, em razão de suposta má gestão de conta vinculada ao PASEP. A parte Autora alegou ausência de créditos, saques indevidos e irregular correção dos valores, requerendo reparação financeira. A Sentença foi reformada em Segunda Instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se há evidências suficientes para comprovar má administração da conta PASEP por parte do Banco do Brasil; (ii) definir se a relação jurídica entre as partes pode ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder judicialmente por eventuais falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, conforme entendimento consolidado no julgamento do Tema 1.150 pelo STJ. 4. A relação entre o titular de conta PASEP e o Banco do Brasil não configura relação de consumo, uma vez que o banco atua como agente gestor e pagador do fundo, que possui natureza social, não sendo fornecedor de bens ou serviços conforme os arts. 2º e 3º do CDC. 5. Compete ao autor comprovar as alegadas irregularidades na administração da conta, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. No caso, não foram apresentados documentos, extratos ou planilhas que evidenciassem qualquer erro nos lançamentos ou correções realizadas. 6. Os extratos acostados aos autos demonstram que os valores questionados foram pagos mediante crédito em folha de pagamento via convênio Pasep-Fopag, procedimento regulamentado e facultativo ao servidor. 7. Os cálculos apresentados pela parte autora utilizaram índices de correção monetária distintos dos legalmente aplicáveis ao PASEP, conforme disciplinado por legislação específica e resoluções do BACEN e do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. 8. A ausência de prova mínima de má gestão justifica o indeferimento de perícia contábil, sendo desnecessária a produção da prova técnica quando não demonstrada a verossimilhança da alegação. 9. Comprovado o falecimento do autor original e habilitada a única herdeira nos autos, reconhece-se a legitimidade sucessória para continuidade da lide. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações jurídicas envolvendo contas vinculadas ao PASEP, cuja natureza é social e não contratual. 2. Compete ao autor o ônus de demonstrar, com documentos adequados, a existência de irregularidades na administração da conta PASEP para eventual responsabilização do agente gestor. 3. A ausência de provas mínimas sobre má gestão do saldo ou saques indevidos impede a responsabilização do Banco do Brasil e torna desnecessária a produção de prova pericial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 85, 110, 205, 313, I, 373, I; CDC, arts. 2º e 3º; Lei Complementar nº 26/1975, art. 3º; Resoluções BACEN nº 1.396/87 e nº 1.517/89; Leis nº 7.738/89, nº 7.764/89, nº 7.959/89, nº 9.365/96. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; TJAC, Apelação Cível nº 0001640-94.2024.8.01.0001, Relª. Desª. Waldirene Cordeiro, j. 15.08.2024; TJAC, Apelação Cível nº 0000854-50.2024.8.01.0001, Rel. Des. Júnior Alberto, j. 15.08.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0713630-41.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para prover o Recurso, nos termos do voto do relator. |
| 08/08/2025 |
Em Julgamento Virtual
|
| 05/08/2025 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 05/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 29/07/2025 |
Expedição de Certidão
0713630-41.2024.8.01.0001 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.815, de 10 de julho de 2025, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 08/07/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 08/07/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0713630-41.2024.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 08/07/2025 Relator: Des. Lois Arruda |
| 08/07/2025 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2294 - Lois Arruda |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Lois Arruda |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Elcio Mendes |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 12/08/2025 | Julgado | Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ ADMINISTRAÇÃO DE CONTA VINCULADA. AUSÊNCIA DE PROVAS. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO REGIDA PELO CDC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra Sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos materiais, em razão de suposta má gestão de conta vinculada ao PASEP. A parte Autora alegou ausência de créditos, saques indevidos e irregular correção dos valores, requerendo reparação financeira. A Sentença foi reformada em Segunda Instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se há evidências suficientes para comprovar má administração da conta PASEP por parte do Banco do Brasil; (ii) definir se a relação jurídica entre as partes pode ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder judicialmente por eventuais falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, conforme entendimento consolidado no julgamento do Tema 1.150 pelo STJ. 4. A relação entre o titular de conta PASEP e o Banco do Brasil não configura relação de consumo, uma vez que o banco atua como agente gestor e pagador do fundo, que possui natureza social, não sendo fornecedor de bens ou serviços conforme os arts. 2º e 3º do CDC. 5. Compete ao autor comprovar as alegadas irregularidades na administração da conta, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. No caso, não foram apresentados documentos, extratos ou planilhas que evidenciassem qualquer erro nos lançamentos ou correções realizadas. 6. Os extratos acostados aos autos demonstram que os valores questionados foram pagos mediante crédito em folha de pagamento via convênio Pasep-Fopag, procedimento regulamentado e facultativo ao servidor. 7. Os cálculos apresentados pela parte autora utilizaram índices de correção monetária distintos dos legalmente aplicáveis ao PASEP, conforme disciplinado por legislação específica e resoluções do BACEN e do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. 8. A ausência de prova mínima de má gestão justifica o indeferimento de perícia contábil, sendo desnecessária a produção da prova técnica quando não demonstrada a verossimilhança da alegação. 9. Comprovado o falecimento do autor original e habilitada a única herdeira nos autos, reconhece-se a legitimidade sucessória para continuidade da lide. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações jurídicas envolvendo contas vinculadas ao PASEP, cuja natureza é social e não contratual. 2. Compete ao autor o ônus de demonstrar, com documentos adequados, a existência de irregularidades na administração da conta PASEP para eventual responsabilização do agente gestor. 3. A ausência de provas mínimas sobre má gestão do saldo ou saques indevidos impede a responsabilização do Banco do Brasil e torna desnecessária a produção de prova pericial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 85, 110, 205, 313, I, 373, I; CDC, arts. 2º e 3º; Lei Complementar nº 26/1975, art. 3º; Resoluções BACEN nº 1.396/87 e nº 1.517/89; Leis nº 7.738/89, nº 7.764/89, nº 7.959/89, nº 9.365/96. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; TJAC, Apelação Cível nº 0001640-94.2024.8.01.0001, Relª. Desª. Waldirene Cordeiro, j. 15.08.2024; TJAC, Apelação Cível nº 0000854-50.2024.8.01.0001, Rel. Des. Júnior Alberto, j. 15.08.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0713630-41.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para prover o Recurso, nos termos do voto do relator. |