0713630-41.2024.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
PASEP
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0713630-41.2024.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 3ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Apelante:  Banco do Brasil S/A.
Advogado:  MARCELO NEUMANN  
Advogada:  Patricia Shima  
Apelada:  Clemilda do Nascimento Amasifuen
Advogado:  Alex Christian Gadelha Medeiros  

Movimentações

Data Movimento
09/09/2025 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
09/09/2025 Arquivado Definitivamente
09/09/2025 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos, pp. 370/378, no dia 8 de setembro de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco.
14/08/2025 Expedição de Certidão
Certifica-se o feriado - "Dia da Amazônia" (Lei Estadual nº 243/1968), no dia 5 de setembro de 2025, sexta-feira, disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024.
14/08/2025 Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.838 DE 14/08/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.838, pp. 1/12, de 14 de agosto de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 14 de agosto de 2025.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Lois Arruda 
Roberto Barros 
Elcio Mendes 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
12/08/2025 Julgado Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ ADMINISTRAÇÃO DE CONTA VINCULADA. AUSÊNCIA DE PROVAS. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO REGIDA PELO CDC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra Sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos materiais, em razão de suposta má gestão de conta vinculada ao PASEP. A parte Autora alegou ausência de créditos, saques indevidos e irregular correção dos valores, requerendo reparação financeira. A Sentença foi reformada em Segunda Instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se há evidências suficientes para comprovar má administração da conta PASEP por parte do Banco do Brasil; (ii) definir se a relação jurídica entre as partes pode ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder judicialmente por eventuais falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, conforme entendimento consolidado no julgamento do Tema 1.150 pelo STJ. 4. A relação entre o titular de conta PASEP e o Banco do Brasil não configura relação de consumo, uma vez que o banco atua como agente gestor e pagador do fundo, que possui natureza social, não sendo fornecedor de bens ou serviços conforme os arts. 2º e 3º do CDC. 5. Compete ao autor comprovar as alegadas irregularidades na administração da conta, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. No caso, não foram apresentados documentos, extratos ou planilhas que evidenciassem qualquer erro nos lançamentos ou correções realizadas. 6. Os extratos acostados aos autos demonstram que os valores questionados foram pagos mediante crédito em folha de pagamento via convênio Pasep-Fopag, procedimento regulamentado e facultativo ao servidor. 7. Os cálculos apresentados pela parte autora utilizaram índices de correção monetária distintos dos legalmente aplicáveis ao PASEP, conforme disciplinado por legislação específica e resoluções do BACEN e do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. 8. A ausência de prova mínima de má gestão justifica o indeferimento de perícia contábil, sendo desnecessária a produção da prova técnica quando não demonstrada a verossimilhança da alegação. 9. Comprovado o falecimento do autor original e habilitada a única herdeira nos autos, reconhece-se a legitimidade sucessória para continuidade da lide. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações jurídicas envolvendo contas vinculadas ao PASEP, cuja natureza é social e não contratual. 2. Compete ao autor o ônus de demonstrar, com documentos adequados, a existência de irregularidades na administração da conta PASEP para eventual responsabilização do agente gestor. 3. A ausência de provas mínimas sobre má gestão do saldo ou saques indevidos impede a responsabilização do Banco do Brasil e torna desnecessária a produção de prova pericial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 85, 110, 205, 313, I, 373, I; CDC, arts. 2º e 3º; Lei Complementar nº 26/1975, art. 3º; Resoluções BACEN nº 1.396/87 e nº 1.517/89; Leis nº 7.738/89, nº 7.764/89, nº 7.959/89, nº 9.365/96. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; TJAC, Apelação Cível nº 0001640-94.2024.8.01.0001, Relª. Desª. Waldirene Cordeiro, j. 15.08.2024; TJAC, Apelação Cível nº 0000854-50.2024.8.01.0001, Rel. Des. Júnior Alberto, j. 15.08.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0713630-41.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para prover o Recurso, nos termos do voto do relator.